TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016401-40.2016.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS SOUSA
RECORRIDO: ANTONIO PALUO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. POSSESSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de indenização por danos materiais alegando que o Promovido destruiu materiais de construção em um terreno que alega ter comprado do Sr. José Pereira dos Santos. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tendo em vista a inexistência de provas do efetivo prejuízo. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que as provas referentes aos Danos Materiais foram apresentadas. Por fim, requer que a sentença a quo ser reformada e seja extinto o processo com a resolução do mérito referente ao pedido de reintegração de posse. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, não há nos autos a prova do nexo de causalidade. Verifica-se que a parte autora/recorrente apesar de alegar que teve prejuízos de ordem material, referente a tais objetos, não acostou qualquer comprovação de tal alegação, nem mesmo conseguiu testemunhas para comprovar suas alegações. Acostando apenas recibos e fotos, não fazendo prova do alegado em sua exordial. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 02/10/2024
0016401-40.2016.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DIAS SOUSA
RéuANTONIO PALUO DOS SANTOS
Publicação02/10/2024