Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0016401-40.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. POSSESSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016401-40.2016.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016401-40.2016.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS SOUSA

RECORRIDO: ANTONIO PALUO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. POSSESSÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de indenização por danos materiais alegando que o Promovido destruiu materiais de construção em um terreno que alega ter comprado do Sr. José Pereira dos Santos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tendo em vista a inexistência de provas do efetivo prejuízo.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que as provas referentes aos Danos Materiais foram apresentadas. Por fim, requer que a sentença a quo ser reformada e seja extinto o processo com a resolução do mérito referente ao pedido de reintegração de posse.

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, não há nos autos a prova do nexo de causalidade. Verifica-se que a parte autora/recorrente apesar de alegar que teve prejuízos de ordem material, referente a tais objetos, não acostou qualquer comprovação de tal alegação, nem mesmo conseguiu testemunhas para comprovar suas alegações. Acostando apenas recibos e fotos, não fazendo prova do alegado em sua exordial.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0016401-40.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DIAS SOUSA

Réu

ANTONIO PALUO DOS SANTOS

Publicação

02/10/2024