TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800119-03.2022.8.18.0123
RECORRENTE: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
RECORRIDO: MCAFEE DO BRASIL COMERCIO DE SOFTWARE LTDA., MCAFEE BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA indevida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. Danos morais configurados. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800119-03.2022.8.18.0123 Trata-se de ação em que a parte autora alega que Firmou um contrato com a empresa Ré, adquirindo um pacote antivírus em dezembro de 2022 por um valor promocional de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos). Em 22 de novembro de 2021, renovou o contrato por mais um ano. No dia seguinte à renovação, notou uma cobrança de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) em nome da Ré, referente à assinatura do antivírus. Assim, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da Ré à repetição de indébito no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando inexistente a obrigação referente à contratação indevida, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a empresa MCAFEE DO BRASIL COMÉRCIO DE SOFTWARE LTDA a indenizar o autor HIRAM AUGUSTO TELES LOPES nas seguintes verbas: a) pagamento em dobro do indébito, no somatório de R$ 498,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO REAIS), acrescidos de juros e correção monetária a contar do efetivo pagamento desembolso; b) pagamento do valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), relativos aos danos morais, com juros e correção monetária contados da data do arbitramento; Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”. Em suas razões, a recorrente sustenta: da forma de contratação das licenças fornecidas pela mcafee; da ausência de cobrança indevida realizada pela recorrente; da ausência dos danos morais indenizáveis; subsidiariamente. Eventual redução quantitativa. Por fim, requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para que seja julgado improcedente os pedidos da exordial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES - PI8920-A
RECORRIDO: MCAFEE DO BRASIL COMERCIO DE SOFTWARE LTDA., MCAFEE BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. Compulsando os autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, é reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Outrossim, a indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0800119-03.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorHIRAM AUGUSTO TELES LOPES
RéuMCAFEE DO BRASIL COMERCIO DE SOFTWARE LTDA.
Publicação09/09/2024