Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800713-80.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. LAUDOS QUE ATESTAM QUE O DANO FOI CAUSADO POR OSCILAÇÃO DA TENSÃO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800713-80.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800713-80.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. LAUDOS QUE ATESTAM QUE O DANO FOI CAUSADO POR OSCILAÇÃO DA TENSÃO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDAS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800713-80.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que na madrugada do dia 11/03/2023, por volta das 03h00 às 06h00 da manhã, houve sucessivas quedas de energia elétrica, com fortes oscilações, em uma alternância entre baixa e alta tensão. Na manhã do dia 11/03/2023, ao ligar seu computador notebook e tentar conectar o monitor para trabalhar, o Requerente percebeu que o monitor, de marca AOC de 20 polegadas, número de série: DTK3BIA008489, não estava funcionando, situação supostamente decorrente da falha na prestação dos serviços por parte da Requerida. Seja, assim, que a requerida condenada ao pagamento de danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a parte requerida a pagar à parte autora: A) A título de ressarcimento pelos prejuízos materiais suportados, a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.B) A título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. 

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que não fora identificado nexo causal entre o dano e as supostas oscilações de energia, que não fora encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que possa ter afetado a instalação para a data e hora aproximadas informadas da ocorrência do dano, da presunção de legalidade dos atos da equatorial, inexistência do dever de indenizar e inexistência de danos morais.  

Contrarrazões do recorrido nos autos.

É o relatório sucinto.               

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

            

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

                                   

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.

É como voto.


Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800713-80.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/10/2024