TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800217-96.2020.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROLATADA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DA MÍDIA DE GRAVAÇÃO E DA TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES (ART. 93, IX, DA CF C/C ART. 489, §1º, DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
I – É cediço que o art. 367, §5º, do CPC possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual, em meio digital ou analógico, contudo, “desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica”, devendo observar, portanto, o princípio da publicidade às partes, para garantir-lhes o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como aos órgãos julgadores, para viabilizar o julgamento da causa, com base nas provas produzidas, e de eventuais recursos em grau recursal.
II - Ademais, especificamente quanto a sentença, não se olvida do dever do Magistrado de fundamentar as suas decisões, com base no princípio constitucional da fundamentação das decisões, previsto no art. 93, IX, da CF, o qual dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.
III - In casu, a sentença recorrida foi prolatada oralmente em audiência de instrução e julgamento sem a juntada da mídia de gravação, e tampouco sem a transcrição das suas razões de decidir, sendo manifesta a inobservância ao art. 367, §5º, do CPC, bem como ao princípio constitucional da fundamentação das decisões, tendo em vista a ausência da publicidade da fundamentação da decisão, configurando, portanto, a nulidade da sentença, nos moldes do art. 93, IX, da CF.
IV - Desse modo, tem-se que a sentença recorrida encontra-se eivada de nulidade absoluta, por error in procedendo intrínseco, em razão de ausência de fundamentação, razão pela qual, a sua anulação é medida que se impõe.
V - Por fim, ressalte-se que não se ignora possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, ante a impugnação pela parte Autora, da assinatura aposta no contrato colacionado pelo Apelado em sede de contestação (Tema 1.061 do STJ).
VI – Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação Cível prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo intrínseco, em razão de ausência de fundamentação, nos moldes do art. 93, IX, da CF, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, e determinar a remessa dos autos ao processo de origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juiz a quo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento. Por conseguinte, julgar a Apelação Cível prejudicada. Custas ex legis.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ALVES DA CRUZ, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 2940937), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC,
Nas suas razões recursais (id nº 2940938), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a nulidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não juntou contrato devidamente assinado pelo Recorrente, nem comprovante de pagamento no valor supostamente contratado e em conta na qual percebe seu benefício.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 2940943, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 3019505, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Em decorrência da constatação da ausência de integralidade do conteúdo da sentença recorrida, restou determinado o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para que fosse providenciada a juntada nos autos do conteúdo completo da sentença recorrida ou da mídia da gravação da referida audiência de instrução e julgamento em que foi proferido o decisum (id nº 6957089).
Após, os autos retornaram a este Gabinete, com a informação, do Juiz a quo, de que não foi encontrada a mídia de audiência na qual fora proferida a sentença apelada (id nº 13624853).
Por conseguinte, em despacho de id nº 15421541, foi suscitada, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e determinada a intimação das partes para se manifestarem, momento no qual somente o Apelado se manifestou em id nº 15992301, pugnando pela devolução dos autos, para que a secretaria anexe a mídia da audiência ou faça transcrever a sentença na íntegra.
É o Relatório.
Constatando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14752271.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EX OFFICIO
Consoante relatado, a sentença recorrida foi prolatada oralmente em audiência de instrução e julgamento, conforme ata da audiência de id nº 2940936, contudo, inexiste nos autos a juntada da mídia da aludida audiência de instrução e julgamento, e na transcrição da sentença publicada (id nº 1940937), consta apenas o dispositivo do julgado, inviabilizando, portanto, o acesso, por este Órgão Julgador, dos fundamentos que embasaram a sentença recorrida.
Sobre o tema, é cediço que o art. 367, §5º, do CPC possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual, em meio digital ou analógico, contudo, “desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica”, devendo observar, portanto, o princípio da publicidade às partes, para garantir-lhes o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como aos órgãos julgadores, para viabilizar o julgamento da causa, com base nas provas produzidas, e de eventuais recursos em grau recursal.
Ademais, especificamente quanto a sentença, não se olvida do dever do Magistrado de fundamentar as suas decisões, com base no princípio constitucional da fundamentação das decisões, previsto no art. 93, IX, da CF, o qual dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade, verbis:
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...);
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."
De igual modo, a legislação processual civil, em observância ao aludido princípio constitucional, previu, em seu art. 489, inciso II, os fundamentos como um dos elementos essenciais da sentença, impondo ao Juiz o dever de analisar as questões de fato e de direito, verbis:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)”
In casu, a sentença recorrida foi prolatada oralmente em audiência de instrução e julgamento sem a juntada da mídia de gravação, e tampouco sem a transcrição das suas razões de decidir, sendo manifesta a inobservância ao art. 367, §5º, do CPC, bem como ao princípio constitucional da fundamentação das decisões, tendo em vista a ausência da publicidade da fundamentação da decisão, configurando, portanto, a nulidade da sentença, nos moldes do art. 93, IX, da CF.
Ademais, tal situação afronta, ainda, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deixando de observar a formalidade essencial para a prática do ato, e isto, inclusive, em manifesto prejuízo ao processo e aos interesses das partes.
Como visto, a legislação processual civil é cogente ao condicionar a gravação de audiência, em meio audiovisual, ao acesso às partes e aos órgãos julgadores (art. 367, §5º, do CPC), possuindo maior razão de ser no presente caso, em que houve a prolação de sentença na audiência, ante a exigência constitucional do julgamento ser público e fundamentado, sob pena de nulidade.
Nesse sentido, o STJ tem pacificado o entendimento de que tal procedimento acarreta a nulidade absoluta do ato, por vício formal, asseverando que causa prejuízo à defesa “(...) pois a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. (HC 470.034/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/10/2018, Dje 19/11/2018).
Assim, apesar da busca pela celeridade da prestação jurisdicional, entende-se que a forma escrita da sentença não pode ser dispensada, ou ao menos o fornecimento da mídia de gravação da audiência para o acesso às partes e aos órgãos julgadores das razões de decidir do julgado, sob o risco de cerceamento dos direitos das partes e inobservância de forma essencial à regularidade do processo.
A propósito, colaciona-se julgado da jurisprudência pátria, na mesma linha de entendimento, ipsis litteris:
“APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR MEIO AUDIOVISIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. AFRONTA AO ART. 388 DO CPP. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE ABSOLUTA. I - O art. 405 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, possibilita o registro dos depoimentos realizados na audiência de instrução e julgamento por meio audiovisual, sem a necessidade de sua degravação, a fim de garantir a celeridade processual e razoável duração do processo, bem como o registro fiel das declarações. II - De outra sorte, o art. 388 do CPP dispõe que "A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas", sendo a sua inobservância causa de nulidade absoluta do ato pro vício formal. III - A ausência de transcrição da sentença viola os princípios da ampla defesa e contraditório, a configurar evidente prejuízo que acarreta nulidade absoluta do ato. IV - Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Recurso prejudicado. (TJ-DF 20170610074757 DF 0007334-08.2017.8.07.0006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 26/09/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: 199/204).” – grifos nossos.
Desse modo, tem-se que a sentença recorrida encontra-se eivada de nulidade absoluta, por error in procedendo intrínseco, em razão de ausência de fundamentação, nos moldes do art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC, razão pela qual, a sua anulação é medida que se impõe.
Por fim, ressalte-se que não se ignora possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §3º, IV, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, ante a impugnação da parte Autora, da assinatura aposta no contrato colacionado pelo Apelado em sede de contestação.
Não se olvida que, nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Contudo, no caso em exame, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que o Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato, conforme manifestação de id nº 2940930, e neste grau recursal colacionou ainda um extrato bancário de id nº 2940939, demonstrando o recebimento do valor que aduz não ter solicitado, em conta inativa, bem como que não usufruiu do montante, situação essa que traz indícios de eventual fraude na contratação.
Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento da lide neste grau recursal apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos do Apelante revela-se temerário, sobretudo considerando que este Órgão Julgador sequer tem acesso à audiência de instrução e julgamento realizada no primeiro grau.
Nesse sentido, o STJ quando do julgamento do REsp nº 1.846.649, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Dessa forma, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo intrínseco, em razão de ausência de fundamentação, nos moldes do art. 93, IX, da CF, para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, e determinar a remessa dos autos ao processo de origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juiz a quo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento.
Por conseguinte, julgo a Apelação Cível prejudicada. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800217-96.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/09/2024