Acórdão de 2º Grau

Uso 0801272-45.2022.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. DÉBITOS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801272-45.2022.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801272-45.2022.8.18.0164

RECORRENTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE MOURA MENDES

Advogado(s) do reclamado: ARYPSON SILVA LEITE, LORENA BRIGIDO CARNEIRO NUNES LEITE, ANDERSON VIEIRA DA COSTA, MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. DÉBITOS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz ter arrematado em leilão um veículo automotor, na data de 20 de setembro de 2019, pago o preço de R$ 29.620,00 (vinte e nove mil e seiscentos e vinte reais), após a transferência do veículo para o autor, este foi surpreendido com a existência de gravame que recaiu sobre o veículo, fato que impossibilitou a alienação do automóvel à terceiro.

A sentença a quo (ID 14534813), julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagar ao autor: I – Indenização material no valor de R$ 3.380,00 (três mil, trezentos e oitenta reais), a título de lucros cessantes, com os acréscimos de juros e multa, a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual; II – Indenização em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros e multa a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça Estadual; Ainda, condenou o requerido Itaú Unibanco S/A na obrigação de fazer consistente em proceder a baixa no gravame do veículo Nissan March 16SV, ano/mod 2017/2017, cor branca, combustível: flex, Placa PYY2965, Chassi 94DFCUK13HB107744, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação pessoal deste para o cumprimento da obrigação (S.410/STJ),  sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada esta em até 10 (dez) dias multa, a serem revertidos em favor do autor.

 A recorrente alega, resumidamente (ID 14534834), improcedência dos pedidos formulados e inexistência de solidariedade. Por fim, requer seja provido o presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID 14534839). 

          É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares arguidas.

Passo ao mérito.

A presente demanda diz respeito a pedido indenizatório em decorrência da aquisição de veículo em leilão pelo demandante, o qual requer seja a ré obrigada a realizar a baixa do gravame sobre o automóvel, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 

Compulsando os autos verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar os direitos pleiteados. Por outro lado, as requeridas quedaram-se inertes em demonstrar fato impeditivo, constitutivo ou modificativo dos direitos vindicados pelo autor, não desincumbindo-se de ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

O órgão responsável pelo leilão tem o dever de dar baixa em gravame que recaia sobre o bem leiloado, entregando-o livre e desembaraçado ao arrematante. Assim, a manutenção indevida de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação, após a arrematação do veículo em leilão, configura ato ilícito passível de indenização por danos materiais e morais.

Nesse sentido,

 

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO - ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO E RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Conforme entendimento do STJ, o leiloeiro figura como parte legítima nas demandas relacionadas a eventuais vícios nos serviços adquiridos em leilão. Uma vez comprovados, tem a parte direito aos lucros cessantes relativos ao período em que o veículo adquirido em leilão deixou de ser explorado economicamente devido ao atraso na entrega da documentação e do impedimento da transferência da propriedade. O atraso exacerbado na entrega da documentação e a superveniente impossibilidade de transferência da titularidade do veículo comprado em leilão extrajudicial, é capaz de gerar a parte danos de ordem moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 5009764-69.2021.8.13.0027, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024). 

 

Veículo adquirido em leilão – Ausência de baixa de taxas e impostos anteriores. Não resolução administrativa – intervenção judicial – Dano moral existente – Provimento em parte ao recurso para diminuir valor da indenização. (TJ-SP - RI: 10083239520198260297 SP 1008323-95.2019.8.26.0297, Relator: Evandro Pelarin, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/08/2020).

 

Dessa forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801272-45.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Uso

Autor

VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA

Réu

PEDRO HENRIQUE MOURA MENDES

Publicação

16/09/2024