TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-24.2022.8.18.0067
APELANTE: ANTONIA MARIA GOMES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que as ações em comento possuem o mesmo objeto, são ações de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo que já se encontra julgado. 3 – Tendo sido propostas diversas ações para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Manutenção da sentença.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR, pelo conhecimento e improvimento mantendo todos os ternos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA GOMES DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA no processo de nº 0800963-24.2022.8.18.0067.
Em sentença de id 14125772, o magistrado julgou a demanda declarando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, última figura, do CPC.
Em suas razões recursais, id. 14125774, aduz o apelante, que ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas, que os contratos são diversos, não ocorrendo portanto o instituto da prevenção.
Requer o conhecimento e provimento do apelo.
A parte apelada presentou as contrarrazões ao recurso.
Em parecer, o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A apelante se insurge contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de litispendência.
De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora havia ajuizado “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” contra o réu/apelado, Processo nº 0800682-73.2019.8.18.0067, por contestar a nulidade da contratação (Contrato nº 396190603000034FI), sob os mesmos fundamentos expostos na ação objeto deste recurso. Referida ação foi julgada extinta com resolução do mérito.
A apelante ajuizou a ação, objeto deste recurso, postulando igualmente a declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais, referente ao mesmo contrato, apenas citando parcela diversa.
Na ação já julgada a parte apelante cita como contrato o 396190603000034FI, e nesta, o nº 396190603000034FI. Verifica-se que os contratos são idênticos.
Desta forma, tem-se que tanto nesta lide, quanto na demanda anteriormente interposta, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e referente a mesma instituição financeira.
Na verdade, observa-se que a parte autora/apelante tenta induzir este juízo ao erro, uma vez que é clara a similitude nos pedidos e nas causas de pedir deduzidas em ambas as demandas.
Pois bem, a doutrina de Calmon de Passos refere que, “a litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada” .
Dispõe o art.508, do CPC, in litteris:
“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.”
Nos termos do citado artigo, transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor. Consequentemente, é defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial, mas não o foram.
Assim, não se tratando de fato novo, pois o contrato em debate refere-se ao mesmo discutido na demanda anterior, caracterizado o descumprimento de alguma das obrigações proferidas na sentença da ação precedente, cabe à postulante requerer a implementação da tutela específica nos autos daquela ação, evitando reprodução indiscriminada de demandas, tendo em vista que a efetiva solução da lide poderia ter sido alcançada com um único processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
No caso concreto, então, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 485, V).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. O banco demandado (Banco Bradesco Cartões S.A.) pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Bradescard S.A. (atual denominação do Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo), como ,afirmado nos autos pelo próprio réu, motivo pelo qual se torna descabido falar em ilegitimidade passiva. Ademais, perfeitamente cabível a aplicação da Teoria da Aparência, porquanto não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na contratação, o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações comerciais realizadas pela empresa ré, mormente diante da complexidade que envolve as contratações de cartões de crédito. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUA MAJORAÇÃO - CONFIRMADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência, haja vista que a divergência do "Nº ADE" entre os processos ajuizados pelo apelante refere-se ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato. Logo, as demandas apuradas referem-se ao mesmo contrato e partes. A conduta da parte autora denota efetivamente a alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual, porquanto além de ajuizar várias ações para discutir o mesmo contrato, cujos descontos, inclusive, repetiam-se mês a mês no mesmo valor na forma de consignação da quantia mínima admitida para tal rubrica, disponibilizada ao apelante, este também falseou declaração de residência para repetir na comarca de Paranaíba/MS as demandas já propostas em Costa Rica/MS, conforme conclusão que se pode chegar diante da certidão do senhor oficial de justiça em atendimento ao Juízo da comarca de Paranaíba/MS. (TJ-MS - APL: 08023494920188120018 MS 0802349-49.2018.8.12.0018, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019)”
Quanto a litigância de má fé, dou provimento ao pedido, pois não ficou comprovado nos autos que o apelante agiu dessa maneira
Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda com ação ajuizada anteriormente (Processo n.º 0800682-73.2019.8.18.0067), agiu corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo conhecimento e improvimento mantendo todos os ternos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800963-24.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA MARIA GOMES DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/09/2024