Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0800171-73.2021.8.18.0045


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA FORA DAS VAGAS. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. STF. TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DO DECRETO REVOGADOR. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO GARGO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Administração Pública detém a faculdade de revogar os atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Tese definida no RE 594.296, rel. min. DIAS TOFFOLI, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138. 2. A LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não exonera a Administração Pública do dever de instaurar prévio processo administrativo para revogar o ato de nomeação de seus servidores, mesmo quando tais atos estejam fulminados pela nulidade.. 3. Sobre a vedação de nomeação no período compreendido entre os 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término do mandado eletivo, deve-se ressalvar que o concurso que a apelante foi aprovada, foi homologado no ano de 2018, portanto mais de um ano antes de sua nomeação e posse, não se enquadrando na vedação contida no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Recurso provido. 5. Segurança concedida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800171-73.2021.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800171-73.2021.8.18.0045

APELANTE: ANTONIA VANESSA ALVES MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: ALLISSON RISTHER SOARES

APELADO: JOSE OLAVO MARINHO DE LOIOLA JUNIOR, MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA FORA DAS VAGAS. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. STF. TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE DO DECRETO REVOGADOR. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO GARGO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Administração Pública detém a faculdade de revogar os atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Tese definida no RE 594.296, rel. min. DIAS TOFFOLI, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.

2. A LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não exonera a Administração Pública do dever de instaurar prévio processo administrativo para revogar o ato de nomeação de seus servidores, mesmo quando tais atos estejam fulminados pela nulidade..

3. Sobre a vedação de nomeação no período compreendido entre os 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término do mandado eletivo, deve-se ressalvar que o concurso que a apelante foi aprovada, foi homologado no ano de 2018, portanto mais de um ano antes de sua nomeação e posse, não se enquadrando na vedação contida no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4. Recurso provido.

5. Segurança concedida.




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTÔNIA VANESSA ALVES MOREIRA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar (Proc nº 0800171-73.2021.8.18.0045) contra ato ilegal, cuja prática foi atribuída pelo impetrante ao Prefeito do Município de Buriti dos Montes(PI), Sr. JOSÉ OLAVO MARINHO DE LOIOLA JÚNIOR.

Na sentença (id.13390886), o d. juízo de 1º grau denegou a segurança sob o fundamento de que o ato combatido no presente mandamus “revogou a convocação/nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público nº 002/2018 em razão da decisão liminar exarada, pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí, dia 11 de dezembro de 2020, que determinou a suspensão dos efeitos dos Decretos Municipais n.º 071/2020”.

Nas suas razões recursais (id.13390240), o apelante aduz, em suma: (i) que a exoneração do servidor se deu sem o crivo do contraditório e da ampla defesa; (ii) não instauração de processo administrativo disciplinar.

Nas contrarrazões (id. 13390893), o município apelado alega que a revogação do Decreto Municipal nº 071/2020 ocorreu no exercício das prerrogativas concedidas ao Poder Público (Súmulas 346 e 473 do STF) e com fundamento no art. 21, II, da LRF e em decisão do TCE-PI e recomendação do MPPI.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 16113997) manifestando pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

Versa o caso acerca da existência ou não de direito líquido e certo a manutenção da nomeação da apelante ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, oriundo do concurso público regido pelo Edital nº 002/2018, realizado pelo município de Buriti dos Montes-PI.

Constata-se dos autos, que a apelante foi aprovada em 05º (quinto) lugar no certame alhures mencionado, que previa 03 (três) vagas de ampla concorrência na localidade pretendida, que foi foi nomeada através de Decreto Municipal 71/2020, datado de 23-11.2020 e que tomou posse no dia 07-12-2020 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, porém, foi exonerada por conta de afrontas à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21) observada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí no processo TCE-PI e pela recomendação expedida pelo Órgão Ministerial no Procedimento Extrajudicial SIMP nº 014585/2020 (ID 13390260).

A apelante argumenta, como fundamento recursal, que sua exoneração ocorreu sem procedimento administrativo ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Nesses termos, é inconteste que o Decreto nº 07/2021, de 07-1-2021 (publicado no diário dos Município de 13-1-2021), ora combatido, revogou a nomeação dos candidatos convocados pelos Decretos Municipais n.º 071, 072 e 073/2020 sob o fundamento de que a nomeação da apelante se deu de forma ilegal, com afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O cerne da questão, assim, é definir se a apelante, até então servidora pública, quando do suposto decreto coator que culminou com sua exoneração, teria direito a procedimento administrativo que lhe desse oportunidade de defesa.

Sobre o tema, estabelece a Súmula 473 do STF que “"a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".

Com esse amparo, a priori, detém o Município apelado competência para invalidar eventuais atos praticados em flagrante violação ao ordenamento jurídico.

Entretanto, não obstante o poder de autotutela do ente municipal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento quanto à necessidade da observância do devido processo legal para anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais.

Destaque-se o tema 138 de repercussão geral, oriundo do julgamento RE 594.296, in verbis:

Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. DIAS TOFFOLI, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138.]

 

Dessa forma, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando revestidos de ilegalidade, entretanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se depreende dos precedentes à similitude, in verbis:

REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO - EXONERAÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS - VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO NO PERÍODO DE TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO ELEITORAL ATÉ A POSSE DOS ELEITOS - ART. 21, LC 101/2000 - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA - ART. 73, V, c, LEI 9.504/97 - EXCEÇÃO LEGAL - CONCURSO HOMOLOGADO PREVIAMENTE - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - A despeito do poder de autotutela do Poder Público, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento quanto à necessidade da observância do devido processo legal para anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais (Ag.Reg. no RE nº 501.869-5/RS)- De uma análise sistemática do parágrafo único, do artigo 21, LC nº 101/2000, e do artigo 73, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.504/97, conclui-se que a vedação referente à nomeação de servidores públicos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos não se aplica nas hipóteses em que o concurso público foi homologado até o início do aludido prazo - Padece de nulidade o Decreto que culminou na exoneração das demandantes, seja pela ausência de instauração de prévio processo administrativo, seja por não se enquadrar na hipótese permissiva do parágrafo único, do artigo 21, da LC nº 100/2000 - Por conseguinte, impõe-se a confirmação da sentença que declarou a nulidade do ato, determinou a reintegração da posse das autoras aos seus cargos e condenou o requerido a indenizá-las dos vencimentos não percebidos da data do ato impugnado até a sua efetiva reintegração. (TJ-MG - Remessa Necessária: 01695597620098130009 Águas Formosas, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 10/07/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2018)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO DECRETO REVOGADOR. VEDAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO APLICABILIDADE AO CASO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.É cediço que a Administração Pública, em razão da autotutela, pode rever seus próprios atos, por meio da anulação ou da revogação, conforme disposto nas Súmulas 346 e 473 do STF. No entanto, quando do ato administrativo já tiver decorrido efeitos concretos e sua revisão possa acarretar prejuízos ao administrado, dita revisão não pode prescindir da prévia instauração de processo administrativo com observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme decidiu o STF no TEMA 138 da Repercussão Geral (RE 594.296). 2.A invocada obediência à LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não dispensa a necessidade de prévio processo administrativo para revogar o ato de nomeação do servidor. Ademais, o concurso no qual o autor foi aprovado foi homologado mais de um ano antes de sua nomeação e posse, não se enquadrando, pois, na vedação contida no parágrafo único do art. 21 da LC nº 101/2000 com a redação da época. 3.Declarada a nulidade do Decreto nº 430/2017 e efetivada a reintegração do servidor, ele não pode sofrer os prejuízos decorrentes da conduta irregular da municipalidade, fazendo-se necessário o restabelecimento do "status quo ante". Precedentes desta Corte. 4.Apelo e Reexame conhecidos e não providos. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, 25 de janeiro de 2021. (TJ-CE - Apelação: 0002981-71.2017.8.06.0031 AltoSanto, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021)

 

Esse entendimento, por sinal, já era observado pelo STF, conforme as súmulas 20 e 21, ainda vigentes, in litteris:

Súmula 20: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

 

Desse modo, com espeque na segurança jurídica e para resguardar direitos conquistados pelo administrado, torna-se imprescindível a prévia instauração de processo administrativo, mormente em casos envolvendo o presente, concernente à exoneração de servidor.

In casu, nota-se que não foi oportunizado à apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamento suficiente para declarar a nulidade do ato administrativo que decretou sua exoneração.

Ademais, a LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não exonera a Administração Pública do dever de instaurar prévio processo administrativo para revogar o ato de nomeação de seus servidores, mesmo quando tais atos estejam fulminados pela nulidade.

Sobre a vedação de nomeação no período compreendido entre os 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o término do mandado eletivo, deve-se ressalvar que o concurso que a apelante foi aprovada, foi homologado no ano de 2018, portanto mais de um ano antes de sua nomeação e posse, não se enquadrando na vedação contida no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento quanto ao tema da impossibilidade de inversão do ônus da prova em sede de mandado de segurança, impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O STJ já consolidou a orientação de que a "exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo", bem como é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (RMS 31.312/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011). Precedentes do STF e do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.

(STJ - REsp: 1322999 PI 2011/0216350-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)

 

Nesses termos, a exoneração da apelante, seja pela ausência de processo administrativo com a observância do contraditório e da ampla defesa, seja por não se enquadrar na hipótese permissiva do parágrafo único, do artigo 21, da LC nº 100/2000, o Decreto Municipal nº 07/2021 é inválido e merece ser anulado.


III – Do Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e CONCEDER a segurança pleiteada para ANULAR os efeitos do Decreto 07/2021, publicado em 13 de janeiro de 2021 e DETERMINAR ao município apelado que REINTEGRE a impetrante no cargo de Agente Comunitário de Saúde, no qual foi, regularmente, aprovada e empossada, procedendo o imediato retorno da requerente as suas atividades laborais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 

Detalhes

Processo

0800171-73.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

ANTONIA VANESSA ALVES MOREIRA

Réu

JOSE OLAVO MARINHO DE LOIOLA JUNIOR

Publicação

23/09/2024