TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801264-12.2023.8.18.0042
APELANTE: SILVINO DO LAGO NETO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, GIZA HELENA COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, SILVINO DO LAGO NETO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇ~ES – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – 1º RECURSO PROVIDO - 2º RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor. 3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801264-12.2023.8.18.0042 Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco do Brasil S.A. e, a segunda interposta por Silvino do Lago Neto. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando o anulando o contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o banco apelante a restituir a apelada, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, bem como, a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma que contrato, objeto da lide, trata-se de portabilidade de crédito.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, que seja excluída ou minorada a condenação em danos morais, seja afastada a incidência do art. 42, do CDC dos danos materiais. Também inconformada, a autora apelante recorre e alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais. Devidamente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: SILVINO DO LAGO NETO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Do exame do caderno processual, vê-se que na peça contestatória, inclusive, está o demonstrativo da operação com a comprovação da disponibilização do valor do contrato questionado na conta da parte autora, Id. 15669999. Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, desta Corte, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência , constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08003980720198180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial em seu favor , ao tempo em NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Teresina, 18/09/2024
0801264-12.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSILVINO DO LAGO NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/09/2024