TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801774-18.2022.8.18.0088
APELANTE: PARANA BANCO S/A, FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
2. Documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação, não é suficiente para atestar o repasse dos valores supostamente contratados.
3. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser minorado para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, por PARANÁ BANCO S/A e FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801774-18.2022.8.18.0088).
Na sentença (ID 14853006), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Rejeitados os embargos opostos (ID 14853011).
Apelação – PARANÁ BANCO S/A (ID 14853012): o banco alega cerceamento de defesa e conexão por contratos interligados, também argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los e alternativamente pleiteia a redução do valor da indenização. Requer o provimento do recurso e a improcedência da demanda.
Contrarrazões - FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA (ID 14853070): o apelado pede o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Recurso Adesivo – FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA (ID 14853066): a parte autora requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem e incluir correções monetárias e juros moratórios.
Contrarrazões – PARANÁ BANCO S/A (ID 14853072): a instituição financeira requerida alega que inexistem razões para a majoração do quantum indenizatório.
Sem parecer ministerial opinativo (ID 15540313).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Cerceamento de defesa
O apelante alega cerceamento de defesa, argumentando que requereu a produção de provas documental e oral.
Em que pese o inconformismo do apelante, afasta-se o alegado cerceamento de defesa, uma vez que realizado o julgamento considerando as provas constantes dos autos, hipótese de desnecessidade de produção de novas provas.
Ademais, compete ao juiz indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou impertinentes à solução da lide, sem que isso represente prejuízo à defesa. Nesse sentido, importante destacar dentre os atos atentatórios à dignidade da justiça que devem ser coibidos, o art. 77, III, do CPC: “não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Assim, não há que se falar em nulidade processual pela suposta ocorrência de cerceamento de defesa, conforme sustentado nas razões recursais, trata-se apenas de mero inconformismo.
III. Conexão
Nas suas razões recursais o banco alega a existência de conexão pois as 3 (três) demandas ajuizadas pelo apelado em face do apelante se tratam de contratos vinculados entre si.
Analisando os processos referidos nas razões recursais, é possível observar que a presente demanda (Proc. n º 0801774-18.2022.8.18.0088) versa sobre validade do contrato nº 58010291267-331, enquanto que os processos nº 0801755-12.2022.8.18.0088 e 0801771-63.2022.8.18.0088, versam sobre contratos diferentes (contratos nº 400892902-331 e 58005994421-331, respectivamente). Por conseguinte, tendo as demandas causas de pedir diferentes, não se verifica a alegada conexão.
MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado N° 58010291267-331 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o suposto contrato (ID 14852994) tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID 14852995) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Ressalte-se que, nestes autos, se discute o Contrato de empréstimo consignado de nº 58010291267-331, caberia à instituição financeira trazer aos autos provas da regularidade da referida contratação, o que não ocorreu.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira requerida, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801774-18.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuFRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Publicação10/09/2024