TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000949-75.2017.8.18.0026
RECORRENTE: ANA CELIA OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA – NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000949-75.2017.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora objetivando a implantação do adicional de insalubridade no patamar de 40%, bem como seus reflexos nas verbas trabalhistas (13º, férias, FGTS e descanso semanal remunerado), referente ao período que laborou para o ente público, bem como o pagamento do retroativo referente aos últimos 5 anos, além de seus reflexos no 13º, férias, FGTS e descanso semanal remunerado. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil. O recorrente interpôs recurso inominado alegando: síntese do processo; do adicional de insalubridade, do adicional de periculosidade, da cumulação dos adicionais; da base de cálculos do adicional de insalubridade; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANA CELIA OLIVEIRA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Trata-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade em função do cargo de Técnica em Saúde Bucal / Auxiliares de Consultório Dentário em face do Município de Campo maior. O objeto do recurso se resume ao fato de saber se a recorrente, servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de saúde bucal, tem direito à percepção do adicional de insalubridade. Como visto, a recorrente ocupa o cargo de auxiliar de saúde bucal no Município/recorrido e requer o pagamento de adicional de insalubridade, por entender que, no exercício de suas funções, mantém-se contínua e habitualmente exposta a toda gama de agentes agressores à saúde. Na sentença vergastada, o magistrado a quo acertadamente julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de inexistência de lei reguladora acerca do adicional de insalubridade. De fato, para o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário (como é a hipótese dos autos), é necessária a sua previsão em lei específica instituída pelo respectivo ente público, haja vista que, embora o art. 7º, XXIII , CF, estabeleça que é direito dos trabalhadores o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”, o art. 39, § 3º , CF, dispõe que somente os direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º, CF, são automaticamente estendidos aos ocupantes de cargos públicos, ficando a concessão dos benefícios dos demais incisos do aludido dispositivo (como o inciso XXIII, que trata do adicional de insalubridade) na dependência de lei que os institua. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Desta feita, a concessão do referido adicional para os servidores públicos é permitida, desde que haja lei devidamente regulamentada que o preveja Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona a respeito do direito ao adicional de insalubridade: “Os direitos do servidor público estão consagrados, em grande parte, na Constituição Federal (arts. 37 a 41); não há impedimento, no entanto, para que outros direitos sejam outorgados pelas Constituições Estaduais ou mesmo nas leis ordinárias dos Estados e Municípios. Os direitos e deferes do servidor público estatutário constam do Estatuto do Servidor que cada unidade da Federação tem competência para estabelecer, ou da CLT, se o regime celetista for o escolhido para reger as relações de emprego. Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as normas da Constituição Federal (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23.ed.atual até a EC nº 62, de 2009. São Paulo: Atlas, 2010, p. 608) Neste sentido: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI REGULAMENTADORA. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS PERTINÊNCIA. SÚMULA 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. Restando comprovado nos autos que existe Lei específica, instituída pelo Município, regulamentando a concessão de adicional de insalubridade para os servidores que exercem as atividades de agente comunitário de saúde, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento das verbas não quitadas a partir do início da vigência da norma, respeitada a prescrição quinquenal, bem como suas repercussões. Súmula 253 do STJ - O art. 557, caput, do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002927920138150181, - Não possui -, Relator DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI , j. em 15-02-2016) (TJ-PB - REEX: 00002927920138150181 0000292-79.2013.815.0181, Relator: DESA MARIA DE FATIMA MORAES B CAVALCANTI, Data de Julgamento: 15/02/2016, 1 CIVEL) Neste contexto, o pagamento do adicional de insalubridade a servidores sujeitos a vínculo estatutário, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencerem. ] Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0000949-75.2017.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorANA CELIA OLIVEIRA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação09/09/2024