TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802533-25.2019.8.18.0140
APELANTE: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR
APELADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE AUDITORIA FISCAL, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDÊNCIA DE ICMS – SUPOSTO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE ICMS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAIS PERÍODOS E MERCADORIAS HOUVE O DITO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não é cabível mandado de segurança preventivo visando à concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos" (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/03/2019).
2. Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto, para manter inalterada a sentença impugnada. Custas processuais a cargo da apelante. Sem honorários a teor das súmulas 105/STJ e 512/STF.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO DE CONSTRUÇÕES COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA irresignado com sentença de fls. 2848/2853, id. 13631349, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos no mandado de segurança por ele interposto, denegando a segurança.
Em síntese, o apelante é empresa contribuinte de ICMS que atua no ramo de comércio varejista de construção em geral.
Diz que efetua compras de produtos submetidos ao regime de substituição tributária – ICMS-ST -, técnica de recolhimento expressamente prevista na constituição federal, em seu artigo 150, §7º.
Assevera que o valor recolhido a título de ICMS – ST, pelo fornecedor dos produtos comprados pela impetrante, passa a compor o preço dessa, vindo destacado na nota fiscal.
Sustenta que o encargo financeiro suportado pelo substituto tributário, em razão da técnica de substituição, é repassado ao substituído – no caso, a impetrante – quando da composição do preço de venda a esta.
Acrescenta que caso a mercadoria adquirida pelo distribuidor/varejista seja revendida para um destinatário localizado em outra Unidade da Federação, volta a ocorrer a incidência de ICMS-ST, devendo o remetente das mercadorias efetuar o recolhimento para o Estado correspondente.
Contudo, caso a mercadoria adquirida seja revendida para outra unidade da federação, deve o contribuinte impetrante recolher novamente quantia a título de tributação de ICMS-ST, mesmo já tendo pago o valor do imposto na entrada.
Argumenta que como a substituição tributária não ocorre nas operações interestaduais, o contribuinte passa a ter uma nova operação sem o crédito das mercadorias que havia adquirido pagando dessa forma o ICMS Próprio sem a devida compensação de sua compra, motivo que, entende, ter o direito ao ressarcimento da operação própria.
Conclui que, apesar do claro direito por parte do contribuinte, a autoridade fiscal indeferiu o pleito de restituição, argumentando que não havia sido especificado os produtos objetos de ressarcimento, período de 2015 e 2016.
Com base no exposto, impetrou o presente writ requerendo a concessão da segurança garantido-se o direito a impetrante de ser ressarcida, em sede administrativa, a título de ICMS- ST indevidamente recolhido aos cofres do Estado do Piauí, nos anos de 2015 e 2016 respeitando o lapso de 05 anos contados retroativamente, do protocolo do presente mandamus
O processo tramitou regularmente sem nulidades.
Sobreveio a sentença denegatória da segurança ora impugnada pelo autor.
Em síntese, requer a apelante a reforma da sentença de mérito para ser garantido o direito a impetrante de ser ressarcida, em sede administrativa, a título de ICMS- ST indevidamente recolhido aos cofres do Estado do Piauí, nos anos de 2015 e 2016.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível e reformada a sentença acima objurgada com base nas teses acima expostas.
O apelado apresentou contrarrazões, fls. 2879/2891, id. 13631358.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 2902/2903, id. 15798526.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
Em síntese, requer a apelante a reforma da sentença de mérito para ser garantido o direito a impetrante de ser ressarcida, em sede administrativa, a título de ICMS- ST indevidamente recolhido aos cofres do Estado do Piauí, nos anos de 2015 e 2016.
Sem razão.
Inicialmente, devo rememorar que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
Pois bem.
Voltando ao caso sub examine, verifico que o apelante requer a restituição de ICMS pago, supostamente, em cumulatividade referente aos anos 2015 e 2016, de maneira genérica, sem, no entanto, delimitar concretamente os valores e meses nos quais ocorreram o pagamento em duplicidade.
A violação ao seu direito líquido e certo, a ser alcançado por meio da ação constitucional, tem que ser concreta, porquanto, não há como tutelar situações abstratas e genéricas.
Por oportuno, cito pertinentes trechos do decisum inquinado:
(...)
Em verdade, analisando os autos, verifico que a impetrante pleiteia medida genérica, requerendo que seja “concedida a segurança ao direito da impetrante através de sentença de mérito, reconhecendo seu direito em efetuar o ressarcimento requerida em sede administrativa, a título de ICMS-ST indevidamente recolhido aos cofres do Estado do Piauí, nos anos de 2015 e 2016 respeitando o lapso de 05 anos contados retroativamente, do protocolo do presente mandamus”.
A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio. Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, sólida e determinada.
Isso porque, no mandado de segurança protege-se direito líquido e certo, sendo impossível a garantia por meio do mesmo de direitos abstratos e genéricos.
E nesse ponto não há confusão entre o MS preventivo, perfeitamente possível, desde que demonstrada a possível e iminente violação de direito líquido e certo, e o pedido de ordem genérica, que é aquela que busca um efeito normativo da decisão judicial através do mandado de segurança.
(…)
Assim, verifica-se que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.
(fls. 2850/2853, id. 13631349)
A jurisprudência do C.STJ é, também, neste sentido:
TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA/PREPARO. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTOS 50/1989 E 30/2013. NORMA GERAL E ABSTRATA. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF.
1. Na espécie, a parte ora agravante combate a cobrança de taxa judiciária/preparo, constante das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Provimentos n. 50/1989 e n. 30/2013 e respectivas alterações).
2. Não se revela adequado o manejo do mandado de segurança para se atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, por frontal colisão com o quanto consignado na Súmula 266/STF. Precedentes: STF - RMS 37.410 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27-04-2022; e MS 32.012 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31-08-2016; STJ - RMS n. 67.478/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022.
3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e AgInt no RMS n. 58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 58.316/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. "Não é cabível mandado de segurança preventivo visando à concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos" (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/03/2019).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe a similitude fática e jurídica dos casos comparados, inexistente na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Nessa quadra, entendo que o decisum atacado deve ser mantido, haja vista que não ficou caracterizada qualquer violação ao direito líquido e certo da Apelante.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto, para manter inalterada a sentença impugnada.
Custas processuais a cargo da apelante.
Sem honorários a teor das súmulas 105/STJ e 512/STF.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802533-25.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorCENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
RéuGERENTE DA GERÊNCIA DE AUDITORIA FISCAL
Publicação22/08/2024