Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0802533-25.2019.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDÊNCIA DE ICMS – SUPOSTO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE ICMS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAIS PERÍODOS E MERCADORIAS HOUVE O DITO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível mandado de segurança preventivo visando à concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos" (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/03/2019). 2. Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto, para manter inalterada a sentença impugnada. Custas processuais a cargo da apelante. Sem honorários a teor das súmulas 105/STJ e 512/STF. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802533-25.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802533-25.2019.8.18.0140

APELANTE: CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR

APELADO: GERENTE DA GERÊNCIA DE AUDITORIA FISCAL, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDÊNCIA DE ICMS – SUPOSTO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE ICMS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUAIS PERÍODOS E MERCADORIAS HOUVE O DITO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Não é cabível mandado de segurança preventivo visando à concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos" (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/03/2019).

2. Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto, para manter inalterada a sentença impugnada. Custas processuais a cargo da apelante. Sem honorários a teor das súmulas 105/STJ e 512/STF.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRO DE CONSTRUÇÕES COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA irresignado com sentença de fls. 2848/2853, id. 13631349, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos no mandado de segurança por ele interposto, denegando a segurança.

Em síntese, o apelante é empresa contribuinte de ICMS que atua no ramo de comércio varejista de construção em geral.

Diz que efetua compras de produtos submetidos ao regime de substituição tributária – ICMS-ST -, técnica de recolhimento expressamente prevista na constituição federal, em seu artigo 150, §7º.

Assevera que o valor recolhido a título de ICMS – ST, pelo fornecedor dos produtos comprados pela impetrante, passa a compor o preço dessa, vindo destacado na nota fiscal.

Sustenta que o encargo financeiro suportado pelo substituto tributário, em razão da técnica de substituição, é repassado ao substituído – no caso, a impetrante – quando da composição do preço de venda a esta.

Acrescenta que caso a mercadoria adquirida pelo distribuidor/varejista seja revendida para um destinatário localizado em outra Unidade da Federação, volta a ocorrer a incidência de ICMS-ST, devendo o remetente das mercadorias efetuar o recolhimento para o Estado correspondente.

Contudo, caso a mercadoria adquirida seja revendida para outra unidade da federação, deve o contribuinte impetrante recolher novamente quantia a título de tributação de ICMS-ST, mesmo já tendo pago o valor do imposto na entrada.

Argumenta que como a substituição tributária não ocorre nas operações interestaduais, o contribuinte passa a ter uma nova operação sem o crédito das mercadorias que havia adquirido pagando dessa forma o ICMS Próprio sem a devida compensação de sua compra, motivo que, entende, ter o direito ao ressarcimento da operação própria.

Conclui que, apesar do claro direito por parte do contribuinte, a autoridade fiscal indeferiu o pleito de restituição, argumentando que não havia sido especificado os produtos objetos de ressarcimento, período de 2015 e 2016.

Com base no exposto, impetrou o presente writ requerendo a concessão da segurança garantido-se o direito a impetrante de ser ressarcida, em sede administrativa, a título de ICMS- ST indevidamente recolhido aos cofres do Estado do Piauí, nos anos de 2015 e 2016 respeitando o lapso de 05 anos contados retroativamente, do protocolo do presente mandamus

O processo tramitou regularmente sem nulidades.

Sobreveio a sentença denegatória da segurança ora impugnada pelo autor.

Em síntese, requer a apelante a reforma da sentença de mérito para ser garantido o direito a impetrante de ser ressarcida, em sede administrativa, a título de ICMS- ST indevidamente recolhido aos cofres do Estado do Piauí, nos anos de 2015 e 2016.

Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível e reformada a sentença acima objurgada com base nas teses acima expostas.

O apelado apresentou contrarrazões, fls. 2879/2891, id. 13631358.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 2902/2903, id. 15798526.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso

 

DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO DECISUM.

 

Em síntese, requer a apelante a reforma da sentença de mérito para ser garantido o direito a impetrante de ser ressarcida, em sede administrativa, a título de ICMS- ST indevidamente recolhido aos cofres do Estado do Piauí, nos anos de 2015 e 2016.

Sem razão.

Inicialmente, devo rememorar que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória.

Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.

Pois bem.

Voltando ao caso sub examine, verifico que o apelante requer a restituição de ICMS pago, supostamente, em cumulatividade referente aos anos 2015 e 2016, de maneira genérica, sem, no entanto, delimitar concretamente os valores e meses nos quais ocorreram o pagamento em duplicidade.

A violação ao seu direito líquido e certo, a ser alcançado por meio da ação constitucional, tem que ser concreta, porquanto, não há como tutelar situações abstratas e genéricas.

Por oportuno, cito pertinentes trechos do decisum inquinado:

 

(...)

Em verdade, analisando os autos, verifico que a impetrante pleiteia medida genérica, requerendo que seja “concedida a segurança ao direito da impetrante através de sentença de mérito, reconhecendo seu direito em efetuar o ressarcimento requerida em sede administrativa, a título de ICMS-ST indevidamente recolhido aos cofres do Estado do Piauí, nos anos de 2015 e 2016 respeitando o lapso de 05 anos contados retroativamente, do protocolo do presente mandamus”.

A tutela judicial, especialmente no mandado de segurança, não tem feição de emitir ordens genéricas e abstratas, ainda que individualizadas, sendo esta função de instrumento normativo próprio. Cabe ao mandado de segurança ser concreto, efetivar medida real, sólida e determinada.

Isso porque, no mandado de segurança protege-se direito líquido e certo, sendo impossível a garantia por meio do mesmo de direitos abstratos e genéricos.

E nesse ponto não há confusão entre o MS preventivo, perfeitamente possível, desde que demonstrada a possível e iminente violação de direito líquido e certo, e o pedido de ordem genérica, que é aquela que busca um efeito normativo da decisão judicial através do mandado de segurança.

(…)

Assim, verifica-se que o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.

(fls. 2850/2853, id. 13631349)

 

A jurisprudência do C.STJ é, também, neste sentido:

 

TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA/PREPARO. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTOS 50/1989 E 30/2013. NORMA GERAL E ABSTRATA. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF.

1. Na espécie, a parte ora agravante combate a cobrança de taxa judiciária/preparo, constante das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Provimentos n. 50/1989 e n. 30/2013 e respectivas alterações).

2. Não se revela adequado o manejo do mandado de segurança para se atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, por frontal colisão com o quanto consignado na Súmula 266/STF. Precedentes: STF - RMS 37.410 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27-04-2022; e MS 32.012 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31-08-2016; STJ - RMS n. 67.478/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022.

3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e AgInt no RMS n. 58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 58.316/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

1. "Não é cabível mandado de segurança preventivo visando à concessão da ordem para declaração de caráter meramente normativo, a ser aplicada em casos futuros e genéricos" (AgInt no RMS 53.399/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/03/2019).

2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.

3. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe a similitude fática e jurídica dos casos comparados, inexistente na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)

 

Nessa quadra, entendo que o decisum atacado deve ser mantido, haja vista que não ficou caracterizada qualquer violação ao direito líquido e certo da Apelante.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto, para manter inalterada a sentença impugnada.

Custas processuais a cargo da apelante.

Sem honorários a teor das súmulas 105/STJ e 512/STF.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0802533-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

CENTRO DE CONSTRUCOES COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA

Réu

GERENTE DA GERÊNCIA DE AUDITORIA FISCAL

Publicação

22/08/2024