TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800259-19.2021.8.18.0108
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
1º APELANTE / 2º PELADO: BANCO VOTORANTIM S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255)
2ª APELANTE / 1ª APELADA: CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA
ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI Nº 17.582)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CADA DESCONTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E, NESTA PARTE, PARCIAL PROVIMENTO. 1. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A instituição financeira não juntou comprovante válido de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Os transtornos causados à parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte autora não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a sugerir a quantia indenizatória. 6. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora quanto à majoração, porquanto inadmissível. 7. Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido. 8. Conhecimento parcial do recurso do autor e, nesta parte, dou parcial provimento para determinar a devolução em dobro dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial ao mérito de prescrição trienal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença determinando que a incidência da multa cominatória seja sobre cada desconto e CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada e, em se tratando de relação contratual o termo inicial de incidência de juros e correção monetária ficam corrigidos de ofício. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, os recursos foram parcialmente providos, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO VOTORANTIM S/A (Id 15106841) e por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA (Id 15106845) em face da sentença (Id 15106827 e 15106838) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800259-19.2021.8.18.0108) ajuizada pela 2ª apelante, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
“(…) a) DECLARAR a nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado nº 231885208, vinculado à Sra. CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na aposentadoria da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revestida em benefício da autora, nos termos do art. 500, do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;
b) CONDENAR o Banco réu a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do Benefício nº 153.314.121-2 da parte autora, relativo ao contrato de nº 231885208 ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;
c) CONDENAR o BANCO réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, considerando como tal a data do primeiro desconto indevido, ou seja, setembro de 2016, nos termos da súmula 54 do STJ.
d) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais (…)”.
O BANCO VOTORANTIM S/A 1ª Apelante interpôs Recurso de Apelação (Id. 15106841) aduzindo em suas razões recursais que a sentença recorrida deve reformada, para tanto, sustenta que deve ser aplicada a Taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária; suscita a prejudicial ao mérito de prescrição trienal; aduz a existência de conexão com outras ações, nas quais, alega a nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais. No mérito, aduz que não praticou ato ilícito; regularidade da contratação; que houve o repasse da quantia contratada; que não há defeito na contratação; necessidade de compensação do valor disponibilizado ao contratante; inexistência de danos morais; exacerbado valor da condenação; inexistência dos requisitos para a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora. Requer, ainda, o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que a Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos.
Alternativamente, requer que seja determinada a devolução do valor pago em favor da parte recorrida ou o abatimento deste valor do montante total da condenação e o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira.
A 2ª Apelante (Id. 15106845), CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA interpôs Recurso de Apelação requerendo a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$ 10.000,00(dez mil reais) e a repetição do indébito.
O BANCO VOTORANTIM S/A apresentou contrarrazões (Id. 15106851) pugnando pelo improvimento do recurso interposto pela parte autora.
A parte autora em suas contrarrazões (Id. 15106854) suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção na íntegra da sentença recorrida.
Determinada a intimação do patrono da parte autora para manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício (Id. 15156205), tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem manifestação.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 17111569).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 17111569).
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO VOTORANTIM S/A
II. DAS PRELIMINARES
II.I DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - SUSCITADA PELA PARTE AUTORA – EM SUAS CONTRARRAZÕES
Em sede de contrarrazões, a parte autora aduz que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de se insurgir contra todos os pontos da decisão impugnada, com os argumentos necessários aptos à reforma da decisão.
Assim, alega que o recurso interposto que o banco não demonstra o porquê de recorrer e não alinham as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.
Contudo, examinando detidamente as razões do recurso aviado, vê-se que restar suficientemente demonstrado e atacado os motivos pelos quais, pretende a reforma da sentença da sentença.
Preliminar rejeitada.
II.II DA PRELIMINAR DE CONEXÃO – SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
O 1ºApelante levanta preliminar de conexão entre o referido processo e aos processos Nº O 1ºApelante levanta preliminar de conexão entre o referido processo e aos processos Nº 0800247-05.2021.8.18.0108, 0800280-92.2021.8.18.0108, 0800277-40.2021.8.18.0108, 0800247- 05.2021.8.18.0108, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, contudo não há conexão com este processo, como será demostrado a seguir:
Acerca da conexão, o artigo 55 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(…)
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Ocorre que, no caso em tela, em que pese as ações versarem sobre empréstimos consignados, não há identidade entre as causas de pedir dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos.
Deste modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Rejeito, pois, a preliminar de conexão arguida pelo recorrente.
III. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Deste modo, não se aplica ao presente caso a prescrição trienal e, sim, a prescrição quinquenal, conforme adotado pelo d. Juízo de 1º Grau na sentença recorrida e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário.
Neste passo, a preliminares prejudicial de mérito por prescrição merece rejeição.
IV. DO MÉRITO RECURSAL
No caso em comento, discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo consignado nº 231885208, em nome da parte autora/2ª Apelante.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue recente entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser ob-servada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Sendo assim, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, fica comprovado que o contrato do empréstimo em questão é inválido.
Isso porque, embora a instituição financeira tenha acostado aos autos o contrato (Id. 15106816), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Assim, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece de assinatura a rogo. Portanto, em razão da ausência da participação de outra pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Além disso, a instituição bancária não juntou comprovante válido de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ressalte-se que “print” de tela de computador não é documento hábil a demonstrar o efetivo repasse da quantia questionada, razão pela qual, não há que se falar em compensação.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é exacerbado, encontra-se em patamar inferior ao adotado por esta Câmara, contudo, devendo ser analisada a majoração quando da apreciação do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), razão pela qual, corrijo de ofício, não sendo aplicável a Taxa Selic.
No que se refere à multa aplicada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial.
Contudo, a incidência deve ser sobre cada desconto, razão pela qual, a sentença deve modificada nesse ponto.
VI. DO RECURSO INTERPOSTO POR CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA
No que concerne ao pleito de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, passo a análise:
Verifica-se que no caso em espécie, a parte autora não quantificara o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, limitando-se a sugerir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (Id. 15106644), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal neste ponto, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte autora não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se sugerir a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo.
Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.
Quanto aos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro, na forma prevista no art 42 do Código de Defesa do Consumidor, de acordo a jurisprudência Pátria e o entendimento desta Câmara.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pela casa Bancária e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da sentença apenas para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo-se os demais capítulos do decisum.
VI. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial ao mérito de prescrição trienal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença determinando que a incidência da multa cominatória seja sobre cada desconto e CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada e, em se tratando de relação contratual o termo inicial de incidência de juros e correção monetária ficam corrigidos de ofício.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, os recursos foram parcialmente providos, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial ao mérito de prescrição trienal e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença determinando que a incidência da multa cominatória seja sobre cada desconto e CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da sua conta bancária se proceda de forma dobrada e, em se tratando de relação contratual o termo inicial de incidência de juros e correção monetária ficam corrigidos de ofício. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, os recursos foram parcialmente providos, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800259-19.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCONCEICAO DE MARIA DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação29/08/2024