Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800436-57.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. COBRANÇA POR DESPESAS CONDOMINIAIS. imóvel vendido pelo autor. responsabilidade do débito do terceiro comprador. transferência por escritura pública. desnecessidade de comunicação de venda ao condomínio. dever do condomínio de manter atualizado seu cadastro de proprietários. danos materiais que se confundem com sucumbência. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INCABÍVEL. danos morais demonstrados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800436-57.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800436-57.2022.8.18.0169

RECORRENTE: RICARDO DANIEL SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ERICA FERNANDA MIRANDA SOUSA, DANIELLA KALLYNNE DE OLIVEIRA GARCIA

RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CAMPESTRE

Advogado(s) do reclamado: DIEGO VALERIO SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. COBRANÇA POR DESPESAS CONDOMINIAIS. imóvel vendido pelo autor. responsabilidade do débito do terceiro comprador. transferência por escritura pública. desnecessidade de comunicação de venda ao condomínio. dever do condomínio de manter atualizado seu cadastro de proprietários. danos materiais que se confundem com sucumbência. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INCABÍVEL. danos morais demonstrados. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800436-57.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: RICARDO DANIEL SOUSA DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELLA KALLYNNE DE OLIVEIRA GARCIA - GO65001-A, ERICA FERNANDA MIRANDA SOUSA - PI20787-A
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CAMPESTRE
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO VALERIO SANTOS - PI12832-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que a parte ré ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial contra ele visando o pagamento de despesas condominiais relacionadas ao Apt. 301 Bloco 05 do Condomínio Residencial Vila Campestre relativas ao período de dezembro de 2017 a novembro de 2019. No entanto, aduz não ser mais proprietário do referido imóvel, por ter sido este alienado a Osvaldo de Carvalho Lima. Ocorre que, em virtude do ajuizamento da referida execução, as contas do autor foram bloqueadas em 29/06/2021, o que lhe causou constrangimento indevido. Assim, requer indenização por danos materiais e morais. 

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, a fim de condenar a ré CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CAMPESTRE: a) Ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.323,00 (um mil trezentos e vinte e três reais) acrescidos de correção monetária (com base na tabela do TJ-PI) e juros moratórios desde a data do desembolso, com base no art. 398 do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ; b) Ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescido de correção monetária (com base na tabela do TJ-PI) desde a data de seu arbitramento, com base na Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir do desembolso, com base no art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ; c) Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Inconformada com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da não configuração de dano material, da ausência de comunicação ao condomínio e impossibilidade da prova negativa.

Contrarrazões nos autos.                    

É o sucinto relatório.   


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, convêm registrar que os honorários advocatícios contratuais mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda.

Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.

A lei 9.099/95, outorgou à parte a capacidade postulatória, motivo pelo qual mostra-se ilegítima a pretensão de ressarcimento  dos honorários contratuais pagos ao advogado que atuou na causa dos Juizados Especiais. Nesse sentido, segue Jurisprudência:

                                            

CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO INADEQUADA - VÍCIO NÃO VERIFICADO. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na compra e venda de imóvel novo ou na planta, a intervenção de Corretor de Imóvel, escolhido, nomeado ou indicado pelo vendedor, não constitui a venda casada disciplinada e proibida no Art. 39, inciso I, do CDC, porque a intermediação não é, em relação ao contrato de compra e venda, um serviço autônomo mas acessório.
2. Não é falto de informação adequada, para efeito de obrigação de pagar a comissão de corretagem, a proposta de compra e venda de imóvel novo de que consta o preço de venda, o valor da comissão de corretagem e o valor do contrato de compra e venda.
3. A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em decisão de 22/06/2015, processo UNJ 2014.07.1.017302-9, adotou o entendimento de que, "na promessa e na compra e venda de imóveis na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar a comissão de corretagem o ato negocial concernente à manifestação de vontade que a estabeleça com clareza ou que contemple no preço o encargo."
4. Dito de outra forma, nos contratos de compra e venda de imóvel novo ou na planta, adquirido diretamente da construtora ou da incorporadora, com ou sem a intermediação de empresa imobiliária, só é lícita a cobrança de comissão de corretagem ao comprador quando ficar registrado, no recibo de pagamento de entrada, no pedido de reserva, no pré-contrato ou em outro documento qualquer de início de negócio, com clareza, que é do adquirente esse encargo, ou quando o seu valor estiver contido no preço do imóvel negociado.
5. No caso em exame, conforme documento de fl. 38, supostamente subscrito em 05/12/2011, e representativo dos primeiros atos negociais, o valor de venda do imóvel foi R$ 272.556,00, o valor do recibo da comissão de corretagem foi de R$ 10.781,00 e o valor do contrato de compra e venda foi R$ 261.775,00. Portanto, o valor relativo à comissão de corretagem está incluído dentro do preço do imóvel, negociado desde as primeiras tratativas.
6. A lei 9.099/95, outorgou à parte a capacidade postulatória, motivo pelo qual mostra-se ilegítima a pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais pagos ao advogado que atuou na causa dos Juizados Especiais.
7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
8.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
9. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52.

 

In casu, verifico que os danos materiais alegados pelo autor referem-se ao pagamento de honorários contratuais realizados, consoante documento de id 13220754, pelo que reputo a sua cobrança indevida, pela fundamentação supra. 

No mais, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a condenação em danos materiais, mantendo, no mais,  a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800436-57.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RICARDO DANIEL SOUSA DO NASCIMENTO

Réu

CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CAMPESTRE

Publicação

07/10/2024