TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801570-29.2023.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RECORRIDO: K CARVALHO ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AGUIAR CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA E LIGAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801570-29.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: K CARVALHO ANDRADE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada do réu na audiência de conciliação, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995). Importante registrar que a comunicação a ele dirigida foi realizada de forma regular (Id.41476174). A requerida, por sua vez, caberia na distribuição estática do ônus da prova comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC), o que não logrou êxito em fazê-lo. Em verdade, a requerida não impugna a obrigação de fazer, afirmando tão somente que respeitou os prazos delineados pelos normativos da ANEEL. Contudo, se observar que apesar de uma nova data esta não cumpriu com os prazos estabelecidos, tendo inclusive este juízo deferido liminar determinando a conclusão das obras (Id.41294745). Inconteste, que houve atraso no cumprimento da decisão liminar, adequada a condenação ao pagamento da multa arbitrada. Nesse sentido, o inadimplemento da obrigação contratual não configurou qualquer ataque à reputação e ao nome da empresa autora, vez que seu alcance se deu apenas entre pactuantes, sem qualquer exteriorização ou publicidade. Muito embora possa ser presumível a frustração dos seus sócios, não houve atentado à sua honra objetiva e, por conseguinte, não há qualquer dano moral passível de indenização. DO EXPOSTO, confirmo a liminar exarada nos autos (Id.41294745), julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar a requerida a pagar a título de multa cominatória a quantia de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) à requerente, em razão do descumprimento da decisão (Id.41294745); b) A condenação da Ré ao pagamento de danos materiais contabilizados em razão da perda de produção de energia até a data da efetiva ligação do sistema solar.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: a perda de objeto ante o cumprimento da obrigação; a incompetência absoluta do juizado especial; a impossibilidade de concessão da justiça gratuita; que realizou todos os procedimentos legais impostos pela ANEEL; que a ligação requerida não foi um procedimento simples e que as astreintes foram fixadas de forma excessiva.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0801570-29.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuK CARVALHO ANDRADE
Publicação10/10/2024