Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0012504-72.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO TRAMITANDO NA COMARCA DE RECIFE- PE. CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. NÃO SE TRATA DE PROCESSO, LOGO, NÃO HÁ EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA NA COMARCA NA QUAL O PROCESSO FOI INTERPOSTO. PERDA DO OBJETO DESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTE REQUERIMENTO, VISTO QUE A CONDENAÇÃO DEVE SER REALIZADA NO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO DO AUTOR JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012504-72.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012504-72.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) : IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO

APELADO: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA

Advogado(s) : RICARDO LIMA PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO TRAMITANDO NA COMARCA DE RECIFE- PE. CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA  JURÍDICA DE AÇÃO. NÃO SE TRATA DE PROCESSO, LOGO, NÃO HÁ EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA NA COMARCA NA QUAL O PROCESSO FOI INTERPOSTO. PERDA DO OBJETO DESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTE REQUERIMENTO, VISTO QUE A CONDENAÇÃO DEVE SER REALIZADA NO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO  DO AUTOR JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SAFRA S/A contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA- PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo banco  apelante, em face do LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, ora  parte apelada.

Na sentença (id. 11985291 pág 122 a 123), o D. Juízo de 1º grau julgou com fundamento no artigo 485, III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Custas finais pela parte autora e honorários, no importe de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.

Irresignada com a Sentença, a parte autora interpôs recurso (id. 11985291 pág 163 a 169)  sustentando: que a r. sentença padece de equívocos -  Ação de Busca e Apreensão tramitando na comarca do Recife/Pe; erro de procedimento- perda superveniente do objeto – sentença de procedência da ação na comarca de Recife- Pernambuco; error in judicando- indevida condenação em honorários-  mera “carta precatoria”.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja  nula e  afastada qualquer condenação dos honorários e determinar o simples arquivamento do feito.

Sem contrarrazões apesar de intimada para manifestar-se (id.16292367) .

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (id.13370459).

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2- DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO,  na qual a parte  apelante sustenta que ajuizou a demanda na Comarca do Recife/PE, tombada através do nº 0005392-79.2014.8.17.0001 (doc. 03), a fim de reaver os veículos dados em garantia nas operações bancárias de nº 1118648, 1118664 e 1118672.

Assim, uma vez concedida a medida liminar, o apelante apresentou o presente requerimento de apreensão, distribuído nesta Comarca (4ª Vara Cível de Teresina/PI) apenas e tão somente para dar cumprimento à ordem emanada  pelo Juízo da Comarca do Recife/PE, com base no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

E assim foi feito. Os veículos foram regularmente apreendidos e, após a intimação da empresa apelada, eles protocolaram a contestação nestes autos (fls. 35/51), de forma completamente indevida, visto que a Busca e Apreensão tramita na Comarca do Recife/PE, como exposto.

O fato é que, em recente manifestação nos autos, o MM. Juízo a quo proferiu a sentença de mérito, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC) e condenando o apelante em custas e honorários sucumbenciais, desconsiderando que o feito não é de busca e apreensão.

Conforme relatado, o magistrado a quo proferiu decisão id. 11985291 pág 122 a 123), com fundamento no artigo 485, III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.Custas finais pela parte autora e honorários, no importe de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.

De início, esclareço que existem nos autos, documentos suficientes para corroborar as alegações da parte apelante , ou seja,  que a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO tramita  na Comarca do Recife/PE, através do processo nº 0005392-79.2014.8.17.0001, inclusive, a ação foi julgada totalmente procedente em favor do apelante, segundo comprovante em anexo (doc. 03).

De mais a mais, uma vez que a ação nº. 0005392-79.2014.8.17.0001, que tramita na comarca de Recife- PE, já foi julgada, houve  perda do objeto da presente demanda, que na realidade, corresponde a uma “carta precatória”, tendo o magistrado a quo, entendido como se fosse uma ação própria de busca e apreensão.

Assim, uma vez que o  feito principal, regularmente distribuído no Estado de Pernambuco, foi sentenciado, entendo que deve ser acolhido o pedido da parte apelante e cassada a sentença.

Entendimento confirma nas seguintes jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FORMULADO NO JUÍZO EM QUE FOI LOCALIZADO O BEM. AÇÃO PRINCIPAL EM TRÂMITE EM COMARCA DIVERSA. PERMISSIVO DO ARTIGO 3º., § 12 DO DECRETO LEI N.º 911/69, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.043/2014. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA, TODAVIA, QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO EM VIRTUDE DE ABANDONO E REVOGOU A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE EQUIPARA À CARTA PRECATÓRIA. IDÊNTICA NATUREZA E OBJETIVO. PRECEDENTES. MAGISTRADA QUE DEVERIA TER CONCLUÍDO O PEDIDO COM REMESSA AO JUÍZO DE VIDEIRA/SC, NO QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO BEM.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0011305-23.2016.8.16.0026 Campo Largo, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 28/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019).Grifei.

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MERO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM COMARCA DIVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença terminativa prolatada na ação de busca e apreensão, com arrimo no artigo 485, V, do CPC/15, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada. 2. O agente bancário apelante insurge-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, alegando que não houve dolo, visto que não teve intenção de prejudicar o réu. 3. Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, sendo o bem localizado em comarca distinta daquela onde tramita a ação, o credor poderá requerer diretamente ao juízo dessa comarca, onde foi localizado o veículo, que faça cumprir a liminar de busca e apreensão, independentemente de carta precatória. 4. No caso concreto, o banco, ora apelante, requereu diretamente ao juízo da Comarca de Fortaleza, onde foi localizado o veículo, que cumprisse a liminar deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba. 5. Por conseguinte, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza, ao revés de julgar o pedido, deveria ter simplesmente remetido o mandado cumprido ao Juízo onde tramitava a ação, qual seja, o da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/Ce, assim como faria se fosse uma carta precatória. Tal circunstância, porém, não poderia implicar a extinção da demanda originária. 6. Nesse contexto, o Juízo da 2ª Vara de Pacatuba laborou em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito por entender que houve litispendência e coisa julgada, as quais não existiram, pois nunca houve duas ações, mas tão somente uma ação (em Pacatuba) e um requerimento (em Fortaleza). 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050025-88.2019.8.06.0137 Pacatuba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de Publicação: 16/08/2023). Grifei.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE provimento, nos termos do art. 487, I, acolher o pedido da parte apelante, determinar a   nulidade do julgamento, a fim de afastar qualquer condenação dos honorários e determinar o arquivamento do feito.

É como voto.

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE provimento, nos termos do art. 487, I, acolher o pedido da parte apelante, determinar a nulidade do julgamento, a fim de afastar qualquer condenação dos honorários e determinar o arquivamento do feito.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0012504-72.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA

Publicação

19/09/2024