TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012504-72.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) : IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
APELADO: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s) : RICARDO LIMA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO TRAMITANDO NA COMARCA DE RECIFE- PE. CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. NÃO SE TRATA DE PROCESSO, LOGO, NÃO HÁ EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA NA COMARCA NA QUAL O PROCESSO FOI INTERPOSTO. PERDA DO OBJETO DESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTE REQUERIMENTO, VISTO QUE A CONDENAÇÃO DEVE SER REALIZADA NO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO DO AUTOR JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SAFRA S/A contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA- PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo banco apelante, em face do LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA, ora parte apelada.
Na sentença (id. 11985291 pág 122 a 123), o D. Juízo de 1º grau julgou com fundamento no artigo 485, III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Custas finais pela parte autora e honorários, no importe de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada com a Sentença, a parte autora interpôs recurso (id. 11985291 pág 163 a 169) sustentando: que a r. sentença padece de equívocos - Ação de Busca e Apreensão tramitando na comarca do Recife/Pe; erro de procedimento- perda superveniente do objeto – sentença de procedência da ação na comarca de Recife- Pernambuco; error in judicando- indevida condenação em honorários- mera “carta precatoria”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja nula e afastada qualquer condenação dos honorários e determinar o simples arquivamento do feito.
Sem contrarrazões apesar de intimada para manifestar-se (id.16292367) .
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (id.13370459).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2- DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, na qual a parte apelante sustenta que ajuizou a demanda na Comarca do Recife/PE, tombada através do nº 0005392-79.2014.8.17.0001 (doc. 03), a fim de reaver os veículos dados em garantia nas operações bancárias de nº 1118648, 1118664 e 1118672.
Assim, uma vez concedida a medida liminar, o apelante apresentou o presente requerimento de apreensão, distribuído nesta Comarca (4ª Vara Cível de Teresina/PI) apenas e tão somente para dar cumprimento à ordem emanada pelo Juízo da Comarca do Recife/PE, com base no art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
E assim foi feito. Os veículos foram regularmente apreendidos e, após a intimação da empresa apelada, eles protocolaram a contestação nestes autos (fls. 35/51), de forma completamente indevida, visto que a Busca e Apreensão tramita na Comarca do Recife/PE, como exposto.
O fato é que, em recente manifestação nos autos, o MM. Juízo a quo proferiu a sentença de mérito, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC) e condenando o apelante em custas e honorários sucumbenciais, desconsiderando que o feito não é de busca e apreensão.
Conforme relatado, o magistrado a quo proferiu decisão id. 11985291 pág 122 a 123), com fundamento no artigo 485, III, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito.Custas finais pela parte autora e honorários, no importe de 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
De início, esclareço que existem nos autos, documentos suficientes para corroborar as alegações da parte apelante , ou seja, que a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO tramita na Comarca do Recife/PE, através do processo nº 0005392-79.2014.8.17.0001, inclusive, a ação foi julgada totalmente procedente em favor do apelante, segundo comprovante em anexo (doc. 03).
De mais a mais, uma vez que a ação nº. 0005392-79.2014.8.17.0001, que tramita na comarca de Recife- PE, já foi julgada, houve perda do objeto da presente demanda, que na realidade, corresponde a uma “carta precatória”, tendo o magistrado a quo, entendido como se fosse uma ação própria de busca e apreensão.
Assim, uma vez que o feito principal, regularmente distribuído no Estado de Pernambuco, foi sentenciado, entendo que deve ser acolhido o pedido da parte apelante e cassada a sentença.
Entendimento confirma nas seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO FORMULADO NO JUÍZO EM QUE FOI LOCALIZADO O BEM. AÇÃO PRINCIPAL EM TRÂMITE EM COMARCA DIVERSA. PERMISSIVO DO ARTIGO 3º., § 12 DO DECRETO LEI N.º 911/69, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.043/2014. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. SENTENÇA, TODAVIA, QUE EXTINGUIU O PROCEDIMENTO EM VIRTUDE DE ABANDONO E REVOGOU A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE EQUIPARA À CARTA PRECATÓRIA. IDÊNTICA NATUREZA E OBJETIVO. PRECEDENTES. MAGISTRADA QUE DEVERIA TER CONCLUÍDO O PEDIDO COM REMESSA AO JUÍZO DE VIDEIRA/SC, NO QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO BEM.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0011305-23.2016.8.16.0026 Campo Largo, Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 28/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019).Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. MERO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM COMARCA DIVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI 911/69. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença terminativa prolatada na ação de busca e apreensão, com arrimo no artigo 485, V, do CPC/15, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada. 2. O agente bancário apelante insurge-se contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, alegando que não houve dolo, visto que não teve intenção de prejudicar o réu. 3. Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69, sendo o bem localizado em comarca distinta daquela onde tramita a ação, o credor poderá requerer diretamente ao juízo dessa comarca, onde foi localizado o veículo, que faça cumprir a liminar de busca e apreensão, independentemente de carta precatória. 4. No caso concreto, o banco, ora apelante, requereu diretamente ao juízo da Comarca de Fortaleza, onde foi localizado o veículo, que cumprisse a liminar deferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba. 5. Por conseguinte, o Juízo da 1ª Vara Cível de Fortaleza, ao revés de julgar o pedido, deveria ter simplesmente remetido o mandado cumprido ao Juízo onde tramitava a ação, qual seja, o da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/Ce, assim como faria se fosse uma carta precatória. Tal circunstância, porém, não poderia implicar a extinção da demanda originária. 6. Nesse contexto, o Juízo da 2ª Vara de Pacatuba laborou em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito por entender que houve litispendência e coisa julgada, as quais não existiram, pois nunca houve duas ações, mas tão somente uma ação (em Pacatuba) e um requerimento (em Fortaleza). 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050025-88.2019.8.06.0137 Pacatuba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de Publicação: 16/08/2023). Grifei.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE provimento, nos termos do art. 487, I, acolher o pedido da parte apelante, determinar a nulidade do julgamento, a fim de afastar qualquer condenação dos honorários e determinar o arquivamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE provimento, nos termos do art. 487, I, acolher o pedido da parte apelante, determinar a nulidade do julgamento, a fim de afastar qualquer condenação dos honorários e determinar o arquivamento do feito.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0012504-72.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO SAFRA S A
RéuLASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA
Publicação19/09/2024