PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801255-21.2018.8.18.0076
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de União
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: GONÇALO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO
Advogado: Alisson Araújo Farias (OAB/PI nº 18796)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEITADA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
2. Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016). Dessa forma, tendo a redução do valor do benefício ocorrido a partir de setembro de 2016 e ação sido ajuizada em outubro de 2018, não há que se falar em prescrição.
3. A jurisprudência dos tribunais pátrios segue o entendimento de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. Além disso, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
4. O demandante, policial militar da reserva, ajuizou ação de cobrança contra a Fundação Piauí Previdência, buscando a condenação ao pagamento de valores percebidos a menor em seus proventos.
5. O STF já firmou entendimento de que qualquer ato da Administração Pública que afete a esfera de interesses do servidor deve ser precedido de procedimento administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A ausência de prévio processo administrativo para revisão dos proventos do demandante configura desrespeito a essas garantias constitucionais, resultando na nulidade do ato administrativo.
6. Apelação conhecida e não provida.
7. Sentença mantida. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 14306360, oriunda da Vara Única da Comarca de União, nos autos de Ação de Cobrança proposta por GONÇALO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP.
Na inicial, em primeira instância, o demandante, membro da Reserva da Polícia Militar do Estado do Piauí, afirma que recebia um subsídio de R$ 3.483,48 (três mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). No entanto, a partir de setembro de 2016, passou a receber R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais). Essa redução durou até junho de 2018, quando o valor do subsídio aumentou para R$ 3.526,64 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos). Alega prejuízo financeiro devido à redução do subsídio nesse período e busca, por meio desta demanda, a correção e o pagamento dos valores suprimidos ilegalmente.
O juízo de origem julgou procedente a ação para condenar o Requerido ao pagamento da diferença do valor dos proventos do Requerente referente aos meses de Setembro de 2016 a Junho de 2018, devidamente corrigidos. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram Apelação em Id. 14306362. Em suas razões recursais, sustentam, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito, haja vista que entre a data da instituição concessão do benefício previdenciário, ocorrida no ano de 2005, e o ajuizamento da ação, em 2019, transcorreram mais de 5 anos. Alegam, ainda, ausência de interesse de agir porque a parte não requereu administrativamente o pagamento retroativo do valor a menor.
No mérito, argumentam que, conforme o ato de concessão de aposentadoria de Id. 14306337, o requerente foi transferido para a reserva remunerada, em setembro de 2002, com proventos do cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo a Lei Estadual nº 6.173/2012 estabelecido que o subsídio do cargo de Cabo, a partir de maio de 2015, corresponderia a R$ 3.150,00. Assim, a parte autora teria recebido indevidamente valores a maior nos meses anteriores, sendo tal valor corrigido em setembro de 2016.
Aduzem que a Administração Pública atuou em seu pleno exercício de autotutela, como assegura a Súmula nº 473 do STF e que a correção de valores indevidos não configura ofensa à irredutibilidade de subsídio, uma vez que inexiste qualquer direito a continuar recebendo valores em desacordo com a lei.
Requerem que todos os pedidos deduzidos em juízo pela parte autora sejam julgados integralmente improcedentes, condenando-se a parte apelada em custas e honorários de sucumbência.
Apesar de intimada para contrarrazões, a parte apelada nada apresentou.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 15819869).
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
a. PRESCRIÇÃO
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Cito trechos do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº.1.783.975 - RS, admitido como representativo de controvérsia (Tema n. 1017), pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
EXAME DO TEMA REPETITIVO
4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto."
6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria.
8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito.
9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.
10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor.
11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito.
12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado.
13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação.
14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria.
15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito.
16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional."
(...)
(STJ - Processo REsp 1783975 RS 2018/0322821-7. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação DJe 01/07/2021. Julgamento 28 de Outubro de 2020. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN)
Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho aponta que “A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. (STJ. EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).
Dessa forma, tendo a redução do valor do benefício ocorrido a partir de setembro de 2016 e ação sido ajuizada em outubro de 2018, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar.
b. DO INTERESSE PROCESSUAL - DA EXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O apelante sustenta que a parte autora não comprova qualquer tentativa prévia de obter os valores em instâncias administrativas. Logo, requer a extinção da presente ação sem resolução de mérito, nos moldes do posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de Repercussão Geral no tema nº 350:
“TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (...)”.
Contudo, os tribunais pátrios seguem o viés de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Nesse contexto, seguem julgados no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. 2. O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4. Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 80000021-88.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figura como Apelante ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3. Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02091989520148090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. NÃO ADMITIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTESTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO. LEIS ESTADUAIS NÚMEROS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - (…) II - A ausência de requerimento administrativo nas ações que tem por objetivo o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público, não leva à carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação da contestação de mérito pelo requerido demonstra a resistência do ente público à pretensão autoral, afastando, nesse caso, a tese de extinção do processo. III - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, Apelação 5178041-60.2016.8.09.0051, Rel. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018, g.)
Portanto, a presente tese não merece prosperar, uma vez que é um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido.
III. MÉRITO
Conforme relatado, na origem, trata-se de ação de cobrança, na qual GONCALO SEBASTIAO DO NASCIMENTO, policial militar da reserva, requer a condenação da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a pagar valores percebidos a menor em seus proventos.
A documentação colacionada em Id. 14306326 comprova que o demandante recebia um subsídio de R$ 3.483,48. A partir de setembro de 2016, esse valor foi reduzido para R$ 3.150,00, situação que perdurou até junho de 2018, quando o subsídio foi ajustado para R$ 3.526,64.
Em suas razões de Apelação, os Apelantes alegam que o requerente foi transferido para a reserva remunerada, em setembro de 2002, com proventos do cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo a Lei Estadual nº 6.173/2012 estabelecido que o subsídio do cargo de Cabo, a partir de maio de 2015, corresponderia a R$ 3.150,00.
Assim, a parte autora teria recebido indevidamente valores a maior nos meses anteriores, sendo tal valor corrigido em setembro de 2016. Logo, a correção de valores indevidos não configura ofensa à irredutibilidade de subsídio, uma vez que inexiste qualquer direito a continuar recebendo valores em desacordo com a lei. Enquanto a Administração Pública estaria apenas exercendo o seu Poder de Autotutela.
É sabido que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos eivados de ilegalidade. Esse entendimento encontra-se consolidado nas Súmula 473 e 346 do STF:
Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula nº 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A Suprema Corte já afirmou a necessidade de se proceder à compatibilização entre o comando da Súmula nº 473, editada sob a égide da Constituição pretérita, e as garantias previstas no artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento
(RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012,Tema 138).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Exoneração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo administrativo. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes.
1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Agravo regimental não provido.
(STF - AgR ARE: 945486 PI - PIAUÍ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-083 29-04-2016)
Com efeito, nada obstante a possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, autocontrole da legalidade dos atos administrativos (Súmulas 346 e 473 do STF), o exercício da autotutela é uma prerrogativa da Administração Pública, centrada no interesse público e na razão de ser dos próprios entes públicos (cumprir a lei), e não uma fórmula para gerar insegurança jurídica, segundo o sabor da mudança de rumo de interpretação jurídica. Portanto, a revisão de ato de aposentadoria de servidor, que acarreta a redução de seus proventos, sem a instauração de prévio processo administrativo, configura desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, o que acarreta o reconhecimento de sua nulidade.
Nesse sentido, colaciono julgados de outros Tribunais pátrios:
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REDUÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO ATO DE APOSENTADORIA. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ATO. DESCONTOS MENSAIS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDEVIDOS. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.
1. O legislador estadual, conforme disciplina do art. 153, § 3º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74), entendeu ser razoável o prazo de 90 (noventa) dias para finalização do processo de aposentadoria, tanto que permitiu o afastamento do servidor sem prejuízo de sua remuneração se tal prazo for extrapolado.
2. Na hipótese, o autor era servidor público estadual e requereu sua aposentadoria por idade em 27/10/2004, que foi deferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, mas somente foi implantada pelo SUPSEC em 01/03/2018, tendo os descontos em seus vencimentos tido início em 18/12/2018.
3. A jurisprudência do TJCE tem considerado legítimos os descontos realizados até os 90 (noventa) dias posteriores ao início do processo de aposentadoria, sendo tal matéria solidificada neste Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 33, devendo ser restituídos os descontos realizados após este período, legalmente corrigidos, respeitando-se sempre a prescrição quinquenal. Precedentes.
4. Remessa necessária conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada.
(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01033647920198060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022)
Mandado de segurança. Aposentadoria. Revisão. Ato administrativo. Idosa. Contraditório e ampla defesa. Configura desrespeito à ampla defesa e ao contraditório a revisão de ato de aposentadoria de servidor que acarreta a redução de seus proventos, sem a instauração de prévio processo administrativo, o que leva ao reconhecimento de sua nulidade.
(TJ-RO - MS: 08028435220198220000 RO 0802843-52.2019.822.0000, Data de Julgamento: 02/09/2020)
No caso presente, a redução de valores nos proventos de aposentadoria do Apelado inegavelmente influíram em sua esfera de interesses, e essa intervenção estatal deveria ser precedida de um devido processo administrativo, conclusão que se tem por irrefutável.
Ademais, a Administração não pode causar prejuízo a terceiros nem transferir a culpa pelo seu erro a quem esteja de boa-fé, ou, ainda, não tenha agido com dolo ou mesmo com culpa.
Desse modo, por força dos princípios da irrepetibilidade, da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, e ainda, o caráter alimentar da verba, mostra-se inviável impor ao promovente o decesso de sua remuneração e a eventual restituição dos valores ao Estado.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da decisão recorrida, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 21/08/2024
0801255-21.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorIAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuGONCALO SEBASTIAO DO NASCIMENTO
Publicação21/08/2024