Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0762787-46.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0762787-46.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
AGRAVANTE: ALVARI JORGE TAFFAREL
AGRAVADO: COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID.13957826) interposto por ALVARI JORGE TAFAREL, contra decisão prolatada nos autos da AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA, ora agravada.

 

 

Irresignado, o requerido opôs Agravo de Instrumento (ID.13957826), onde requer o benefício da justiça gratuita, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o final do julgamento do recurso, no sentido de que não seja realizada qualquer transferência de valores bloqueados ou que seja expedido mandado de avaliação dos veículos. Por fim, pugna pela extinção do processo nº 0000061-73.2008.8.18.0042, com fundamento no art. 485, II e III do Código de Processo Civil.

 

Em despacho de ID.17036232, foi determinada a intimação do agravante para que juntasse documentos que comprovassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais ou recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Foi certificado pelo sistema PJe que devidamente intimado, decorreu o prazo legal, não conseguindo comprovar a hipossuficiência do Agravante e nem o pagamento do preparo.

 

Por tanto, passo a decidir.

 

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

 

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

 

Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

 

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

 

É como decido.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762787-46.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Detalhes

Processo

0762787-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

ALVARI JORGE TAFFAREL

Réu

COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA

Publicação

26/07/2024