TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803310-90.2021.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO HELES DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LENARA RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: M.I. REVESTIMENTOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSOS. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. ANUIDADE COBRADA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803310-90.2021.8.18.0123 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de MADEIRA MADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A e MAGAZINE LUIZA S/A, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento de compras efetuadas em seu nome, a exclusão das cobranças das faturas no cartão de crédito e, em caso de desembolso dos valores, a condenação das empresas rés em danos materiais, com repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID nº 10201590), in verbis: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, no sentido de reconhecer inexistente os débitos ora discutidos, bem como condenar apenas a requerida LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a: a) cancelar a cobrança dos encargos contratuais decorrentes das compras impugnadas e reconhecidas como inexistentes, o que alcança a quantia de R$ 289,35 (DUZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), na fatura com vencimento em 17/11/2021; b) compensar por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. (...).” A parte ré interpôs recurso inominado, em ID nº 10201603, alegando, em suma, que as cobranças a título de anuidade do cartão são legítimas e que inexistem danos morais indenizáveis. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar improcedente os pedidos do autor, ou subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 10201616), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: M.I. REVESTIMENTOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: FRANCISCO HELES DE SANTANA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, esclareça-se que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. Compulsando os autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que merece prosperar o argumento da recorrente quanto à legalidade das cobranças nas faturas a título de anuidade de R$ 11,99 mensais, vez que a cobrança da referida tarifa não decorre das compras impugnadas e reconhecidas na sentença como inexistentes. Verifico que, conforme bem assentou a sentença ora proferida, persiste no cartão de crédito a cobrança de R$ 289,35 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos, no entanto, apenas parte desse valor diz respeito ais encargos contratuais, devendo ser excluída dessa quantia as parcelas de anidades cobradas pela utilização do cartão de crédito. Pontuo, por oportuno, que, em regra, as tarifas de anuidade do cartão de crédito são devidas e se monstra validas e regulares enquanto não solicitadas pelo titular o cancelamento do cartão, fato este não comprovado nestes autos. Quanto à alegação de inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum concedido, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Outrossim, a indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 4.000,00 quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir, do cancelamento da cobrança, os valores a título de anuidade do cartão de crédito e, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0803310-90.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO HELES DE SANTANA
RéuM.I. REVESTIMENTOS LTDA
Publicação09/09/2024