Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0000046-78.2017.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA NA DATA DO SUPOSTO ESBULHO. PROPRIEDADE NÃO SERVE DE REQUISITO PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. 2. verifico que a parte autora comprova a propriedade do imóvel na medida em que junta nos autos a certidão de inteiro teor e do memorial descritivo do imóvel. Porém, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. 3. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho à resolução da lide qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário. 4. Tem-se que o instrumento processual cabível não seria a ação possessória de reintegração de posse, mas sim a ação reivindicatória, a qual se fundamenta no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros, bastando comprovar os requisitos elencados no art. 1.228, do Código Civil, dentre os quais se encontra a prova do domínio do imóvel. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000046-78.2017.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000046-78.2017.8.18.0078

APELANTE: SOLANGIA MARIA MELAO SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

APELADO: MARIA LUCIA DE JESUS COSTA

Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA NA DATA DO SUPOSTO ESBULHO. PROPRIEDADE NÃO SERVE DE REQUISITO PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.

2. verifico que a parte autora comprova a propriedade do imóvel na medida em que junta nos autos a certidão de inteiro teor e do memorial descritivo do imóvel. Porém, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles.

3. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho à resolução da lide qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário.

4. Tem-se que o instrumento processual cabível não seria a ação possessória de reintegração de posse, mas sim a ação reivindicatória, a qual se fundamenta no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros, bastando comprovar os requisitos elencados no art. 1.228, do Código Civil, dentre os quais se encontra a prova do domínio do imóvel.

5. Recurso conhecido e improvido.



 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000046-78.2017.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: SOLANGIA MARIA MELAO SIQUEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A

APELADO: MARIA LUCIA DE JESUS COSTA
Advogado do(a) APELADO: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por SOLANGIA MARIA MELÃO SIQUEIRA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, movida em face de MARIA LUCIA DE JSUS COSTA, ora apelado.

No caso em comento, a parte autora assevera que é proprietária e detém a posse de área de terra no lugar denominado São Domingos, município de Lagoa do Sítio-PI, com área de 181,50 ha, a qual parte dela (00,34,27ha) supostamente teria sido invadida em 15/12/2018 por Francisco de Assis Alves da Costa (já falecido) e sua esposa, ora requerida.

O pedido liminar fora parcialmente deferido para determinar a suspensão da obra realizada no imóvel objeto da demanda (id.16081677; fls.30/31) e fora decretada a revelia de Maria Lúcia de Jesus Costa e dos herdeiros do espólio Francisco de Assis Alves da Costa. Após, fora prolatada sentença de 1° grau, onde foram julgados improcedente os pedidos da inicial e determinada a juntada da mesma nos autos do processo nº 0805456-11.2022.8.18.0078, a fim de que não coexistissem decisões conflitantes, tendo em vista que teve o mérito julgado conjuntamente na sentença prolatada.

A parte autora apresentou recurso de Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença, alegando que a mesma fora na contramão das provas acostadas aos autos posto que afirma que adquiriu a área onde o terreno objeto do litígio fora inserido em 01/03/1964, de herança do seu genitor, pagando todos os impostos. Alega também a decretação de revelia dos herdeiros da parte requerida ora apelada; que detinha a posse do imóvel, relacionada a posse indireta do imóvel na figura de proprietária, que não houve a perda da posse do bem. Afirma ainda que o esbulho ocorrera em 15/12/2018, portanto dentro do prazo para ajuizamento da ação de Reintegração.

A parte requerida apresentou contrarrazões (ID16081738), porém verifica-se que as mesmas são intempestivas.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO

 

A presente lide se resume na pretensão da apelante em ter reintegrada a posse de área de terra no lugar denominado São Domingos, município de Lagoa do Sítio-PI, com área de 00,34,27ha.

Destaco que, nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.

Ocorre que no presente caso, a parte apelante/autora não demonstrou a posse anterior e contemporânea quando do suposto esbulho praticado no imóvel discutido nos autos, inclusivo menciona que reside em Brasília e que a posse era exercida pelo seu irmão Baldo Melão e pelo senhor Luis Tenório .

Fora produzida prova testemunhal, quando se procedeu com a oitiva de testemunhas da parte autora, sendo ouvidos o Sr. ELIAS ESMERE DE SOUSA, o Sr. JOÃO PEREIRA DA SILVA E O SENHOR ANTONIO COSTA ALVES.

A declaração das testemunhas confirma o fato que a propriedade do imóvel pertencia à parte autora, entretanto, não induz à presunção de a mesma detinha a posse do imóvel.

Não deve subsistir também a alegação de que o proprietário exercia a posse indireta do imóvel, pois, por mais que tenha cedido a posse do imóvel em favor do seu irmão, além de não estar demonstrado que essa tomou efetivamente a posse do imóvel, também observo que não há precisão da data da cessão, pelo que a posse deve ser contemporânea à data do esbulho para que seja julgada procedente a ação de reintegração de posse.

De outro lado, verifico que a parte autora comprova a propriedade do imóvel na medida em que junta nos autos a Formal de Partilha, Memoriais Descritivos, Croquis, Certificado de Cadastro Rural (CCR) em seu nome (ID. 16081677; fls.16/29).

Porém, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012).

Em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)”

Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho à resolução da lide qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.

Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário.

Nas ações possessórias não se discute a propriedade, erigindo-se como principal requisito da demanda a prova da posse anterior do bem, já que a proteção possessória goza de autonomia e não tem relação direta com a prova do domínio.



Dessa forma, tem-se que o instrumento processual cabível não seria a ação possessória de reintegração de posse, mas sim a ação reivindicatória, a qual se fundamenta no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros, bastando comprovar os requisitos elencados no art. 1.228, do Código Civil, dentre os quais se encontra a prova do domínio do imóvel.



À míngua de demonstração do exercício de posse anterior, tampouco comprovado o esbulho, a improcedência do pedido de proteção possessória constitui medida imperativa.



III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/08/2024

Detalhes

Processo

0000046-78.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

SOLANGIA MARIA MELAO SIQUEIRA

Réu

MARIA LUCIA DE JESUS COSTA

Publicação

27/08/2024