TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752203-80.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: HAYANNE HAYLLA DA SILVA MOURAO
Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, YURE NUNES DA SILVA, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que, na sentença, o juízo primevo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IESVAP, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao ora agravante, ao tempo em que determinou que o Instituto de Ensino Superior UNINOVAFAPI que procedesse com a matrícula da aluna ora agravada. Assim, o recurso de apelação interposto pelo mesmo, deveria arguir a respeito da sua legitimidade e não, adentrar nas questões meritórias. Sendo assim, no que tange ao mérito recursal, esse não deve ser atacado pelo agravante posto que não lhe foi imputado nenhuma obrigação na prolação da sentença. 2. Assim, não há o que se falar em inexistência de prejuízo em face da parte agravada/apelada, posto que a peça recursal deve trazer matérias já debatidas na fase de conhecimento, pela parte legítima; o que não é o caso. 3. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752203-80.2024.8.18.0000 RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, em face de Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0823878-76.2021.8.18.0140. A referida Decisão Terminativa não conheceu do recurso de Apelação interposto por se tratar de interposição de recurso por parte ilegítima, sem questionar a ilegitimidade. Em apertada síntese, a instituição Agravante afirma que a análise da ofensa ao princípio da Dialeticidade não pode ser feita de forma excessivamente rigorosa ou formalista; que deve privilegiar a ampla defesa e o contraditório. Afirma que na apelação não conhecida, foram apresentados argumentos consistentes e específicos, devidamente fundamentados, inexistindo qualquer prejuízo à parte apelada, visto que oportunamente apresentou contrarrazões ao recurso. Pleiteia, assim, seja dado provimento ao presente Agravo Interno para reformar a Decisão Terminativa e consequentemente seja conhecido o Recurso de Apelação interposto. Em contrarrazões a este Agravo Interno, o agravado afirma que o agravante é parte ilegítima, portanto não poderia ajuizar interpor o recurso para arguir questões meritórias. Pleiteia que seja negado provimento ao presente Agravo Interno e, consequentemente seja mantida a Decisão Terminativa proferida nos Autos da Apelação. É o que importa relatar. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Cumpra-se.
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: HAYANNE HAYLLA DA SILVA MOURAO
Advogados do(a) AGRAVADO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA - PI14449-A, YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo interno interposto. II – DO MÉRITO Insurge-se o Agravante em face de Decisão Terminativa proferida sob minha relatoria nos autos da Apelação nº 0823878-76.2021.8.18.0140. Sustenta o agravante que a análise da ofensa ao princípio da Dialeticidade não pode ser feita de forma excessivamente rigorosa ou formalista; que deve privilegiar a ampla defesa e o contraditório. Afirma que na apelação não conhecida, impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Compulsando os autos, verifico que a empresa apelante, quando da apresentação da sua contestação (ID.20190565, na apelação), alegou a sua ilegitimidade posto que não teria nenhuma gerência sobre a transferência requerida tendo em vista que não poderia impedir um discente de efetivar a sua transferência para outra instituição, como pretende a autora, cabendo-lhe, apenas, após a transferência aceita pela IES de destino, validar o pedido. Verifico que, na sentença, o juízo primevo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IESVAP, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao ora agravante, ao tempo em que determinou que o Instituto de Ensino Superior UNINOVAFAPI que procedesse com a matrícula da aluna ora agravada. Assim, o recurso de apelação interposto pelo mesmo, deveria arguir a respeito da sua legitimidade e não, adentrar nas questões meritórias. Sendo assim, no que tange ao mérito recursal, esse não deve ser atacado pelo agravante posto que não lhe foi imputado nenhuma obrigação na prolação da sentença. A despeito do singelo argumento trazido à baila pela ora Agravante, é cristalino e contundente que a decisão recorrida deve ser mantida incólume. Nesse sentido dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desta forma, entendo que, nesse aspecto, que o recurso de apelação não merece sequer ser conhecido, conforme consignado na decisão terminativa. Entendo que a apresentação de fundamentação de mérito fático/jurídica por parte ilegítima na Apelação para requerer a modificação da sentença, conduz, necessariamente ao não conhecimento do recurso. Não resta mais o que se discutir. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do presente Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantenho incólume a Decisão Terminativa que não conheceu do Recurso de Apelação Cível nº 0823878-76.2021.8.18.0140. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 26/08/2024
0752203-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalOutras
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuHAYANNE HAYLLA DA SILVA MOURAO
Publicação27/08/2024