TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004475-91.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO MATHEUS SILVA BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acervo probatório dos autos não confere segurança para um juízo de convicção relativo aos crimes imputados ao apelado, de forma que não se desincumbiu o Ministério Público do ônus probatório em relação ao cometimento dos crimes, visto que sequer arrolaram testemunhas de acusação com conhecimento sobre os fatos que originaram a movimentação dos populares contra o apelante
2. Não há nos autos provas cabais de ter o apelante cometido os crimes noticiados devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e provido.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso da acusação, no sentido de reformar a sentença e absolver o réu JOÃO MATHEUS SILVA BEZERRA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO MATHEUS SILVA BEZERRA irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 4° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente julgar parcialmente procedente o pedido da Denúncia.
Narra a denúncia que, no dia 13/10/2020, policiais militares realizavam rondas de segurança quando foram solicitados via COPOM para atuarem em ocorrência na Avenida Gil Martins, onde havia um indivíduo detido por populares, acusado de ter tentado praticar assaltos com uma arma de fogo.
No local, uma das pessoas presentes entregou aos policiais a arma de fogo de fabricação artesanal com o formato semelhante ao de uma pistola, compatível com cartucho calibre 38, bem como indicou a motocicleta YAMAHA YBR (de cor preta e placa OUB-3210) como sendo de propriedade do apelante, entretanto, após consulta da placa do veículo e constataram constava registro de furto, ocorrido no dia 08/10/2020 contra a vítima Eulelys Pessoa Sousa.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o apelante como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal, à pena de reclusão de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto.
Irresignado, o condenado interpôs recurso de Apelação vindicando a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003, visto que arma teria sido entregue por popular que sequer prestou depoimento; a absolvição do apelante quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do código penal, com base no artigo 386, III e V; que a pena base seja fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais a permitem; que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida ou parcelada.
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial, tão somente para neutralizar a circunstância judicial Culpabilidade, referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
1-DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NOS 14, DA LEI 10.826/2003 E ART.180, CAPUT, DO CP
A defesa vindica a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003, visto que arma teria sido entregue por popular que sequer prestou depoimento, bem assim em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do CP, uma vez que , em juízo, as testemunhas afirmaram não se recordar dos fatos.
Por oportuno, trago à colação os depoimentos prestados na fase de investigação policial:
O depoimento da testemunha Raimundo Ferreira Filho:
“que estavam em rondas, quando, por volta das 18 horas do dia 13/10/2020, se deslocaram até a Avenida Gil Martins, nas proximidades do Detran, onde havia um elemento detido por populares, por ter tentado praticar assaltos com arma de fogo; que chegando ao citado endereço encontraram o ora conduzido, que se identificou como João Matheus Silva Bezerra e estava bastante lesionado; que um popular repassou uma arma que teria sido encontrada em poder do ora conduzido, bem como indicou uma moto Yamaha YBR cor preta placa OUB 3210; ” .
O depoimento da testemunha Deusdete de Sousa Lopes Filho:
“que estava em rondas, pilotando a viatura, quando foram acionados via Copom a comparecer até a Avenida Gil Martins, nas proximidades do Detran, onde haveria um elemento detido por populares; que chegando ao citado endereço encontraram o ora conduzido, que se identificou como João Matheus Silva Bezerra, bastante lesionado”
Conforme se infere, inexistem testemunhas de que o apelante foi visto com a arma, uma vez que o suposto popular que a entregou às autoridades, não foi identificado tampouco arrolado como testemunha.
Igual raciocínio aplico ao crime de receptação, tendo em vista que o mesmo popular que entregou a arma de fogo e informou que a motocicleta Yamaha YBR era de propriedade do apelante, não foi identificado.
A instrução Criminal não trouxe esclarecimentos sobre o contexto fático da prisão em flagrante realizada por populares, visto que não consta o depoimento de nenhuma testemunha que tenha presenciado os fatos que originaram o tumulto e as agressões ao apelante e os policiais, além de não se recordarem, não presenciaram o ocorrido, comparecendo depois que o apelante já estava detido e bastante machucado.
Destarte, o acervo probatório dos autos não confere segurança para um juízo de convicção relativo aos crimes imputados ao apelado, de forma que não se desincumbiu o Ministério Público do ônus probatório em relação ao cometimento dos crimes, visto que sequer arrolaram testemunhas de acusação com conhecimento sobre os fatos que originaram a movimentação dos populares contra o apelante .
Assim, a absolvição do apelante é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida sobre a ocorrência dos fatos, visto que o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para embasar uma condenação que necessidade de juízo de certeza.
Destarte, não há nos autos provas cabais de ter o apelante cometido os crimes noticiados devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
Isso porque, o quadro probatório da fase inquisitorial, quando judicializado, ressentiu-se de dúvidas fundadas que não permitem a definição de um juízo de convicção sobre a autoria e materialidade delitiva.
Neste sentido, é de se aplicar o art. 386 o Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas. Nesse sentido, as jurisprudências in verbis:
1) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - (ART. 180 DO CPC) - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA - FRAGILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. - No Direito Penal pátrio, a condenação de um acusado só é admitida se houver prova cabal, plena, validamente constituída, sob o crivo do contraditório, acerca da autoria e materialidade do crime, caso contrário, impõe-se a sua absolvição, pois a dúvida deve vigorar em seu favor. - Ausente a demonstração de forma clara e objetiva da prática dos crimes de tráfico de drogas e de receptação, não havendo provas suficientes para embasar o decreto condenatório, devem os acusados ser absolvidos, diante do princípio de presunção do estado de inocência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.247864-4/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 25/06/2024)
2) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. As provas dos autos não formam a certeza necessária para a condenação da acusada como pretendido pelo Parquet. Assim, diante da dúvida, esta não resolvida durante a instrução processual, deve ser mantida a absolvição do acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.124682-6/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024)
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar aos apelantes o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto a ocorrência do crime e, por conseguinte, determinar a absolvição dos réus por insuficiência de provas, visto que milita em favor do apelante a presunção de inocência.
2-DISPOSITIVO
Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso da acusação, no sentido de reformar a sentença e absolver o réu JOÃO MATHEUS SILVA BEZERRA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004475-91.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO MATHEUS SILVA BEZERRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024