TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0808464-55.2022.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA FLORINDA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0808464-55.2022.8.18.0026 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que realizou empréstimo consignado junto ao requerido e que em seu lugar foi realizada a contratação de um cartão de cartão de crédito consignado, sem sua solicitação. Daí o acionamento postulando; concessão da justiça gratuita; nulidade do contrato discutido – nº 17579292; condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); pagamento do indébito no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reis). Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, diante da juntada pelo requerido do contrato assinado eletronicamente pelo autor, bem como a demonstração da existência de saque de valor, consoante demonstra o comprovante de TED apresentado (ID 36013708). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a falta de comprovação da legalidade da contratação, o direito à restituição dobrada e indenização por danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA FLORINDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia técnica para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. Afasto ainda a preliminar amparada na ausência de interesse de agir. O requerido sustenta que não existe pretensão resistida, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, importante consignar que a resistência a existir em um processo contencioso tem como base o pedido autoral que, in casu, consiste em declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência de falha no serviço. Além do que, verifica-se que o requerido, em contestação, questiona o mérito, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes, resistindo, assim, à pretensão. Dessa forma, afasto a preambular. Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte recorrente, além de termo de consentimento esclarecido. Porém, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte autora tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ainda que tenha sido anexado termo de consentimento esclarecido, tenho que tal documento não afasta a iniquidade da contratação, especialmente pelo fato deste não ter previsão de fim. Ora, infere-se que autora, ora recorrente, obteve dinheiro junto ao réu, além de disponibilização de limite para gasto em compras, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento. Contudo, em verdade, e para o requerido, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos da autora referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato, a autora não teria firmado negócio. Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato e termo de consentimento fazem pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou à autora. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o montante que a parte recorrente utilizou para a realização de saque. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A recorrente suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Nesse sentido, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença, ora recorrida, e julgar procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide; b) condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do contracheque da autora, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; c) condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Sem ônus de sucumbência nesta instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/10/2024
0808464-55.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA FLORINDA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/10/2024