
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0755418-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [COVID-19, Perempção ]
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: VALTER SOARES PESSOA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) visando reformar decisão monocrática proferida nos autos do Pedido Tutela Antecipada Recursal Provisória nº 0761044-35.2022.8.18.0000.
Na referida decisão (ID. 9562812 dos autos originários), deferi a tutela antecipada recursal, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal e determino ao requerido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que proceda com o fornecimento de 8 doses da medicação que o autor necessita para realização das de quimioterapia, qual seja, BEVACIZUMABE de 5mg/Kg, conforme prescrição médica.
Caso não seja possível a efetiva entrega do medicamento, desde logo, determino que o requerido, disponibilize ao autor, mediante depósito em conta judicial, no mesmo prazo aqui estipulado, o valor suficiente em dinheiro correspondente à referida aquisição, cuja comprovação, neste caso, deve restar demonstrada nos autos pela parte autora”.
Nas razões recursais (ID. 11524416), o agravante requer a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de recursos de suas contas, com o consequente desbloqueio da quantia de R$ 80.562,40, tendo em vista já ter sido determinado o cumprimento da decisão judicial
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)
Na hipótese, o agravante requer a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de recursos de suas contas, com o consequente desbloqueio da quantia de R$ 80.562,40, tendo em vista já ter sido determinado o cumprimento da decisão judicial.
Contudo, a decisão agravada limitou-se a deferir o pedido de tutela antecipada recursal, consubstanciado no fornecimento de medicamento necessário ao tratamento do agravado, inexistindo qualquer referência à ordem de bloqueio judicial.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0755418-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPerempção
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuVALTER SOARES PESSOA FILHO
Publicação25/07/2024