Decisão Terminativa de 2º Grau

Perempção 0755418-98.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0755418-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [COVID-19, Perempção ]
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: VALTER SOARES PESSOA FILHO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) visando reformar decisão monocrática proferida nos autos do Pedido Tutela Antecipada Recursal Provisória nº 0761044-35.2022.8.18.0000.

 

Na referida decisão (ID. 9562812 dos autos originários), deferi a tutela antecipada recursal, nos seguintes termos:

 

“Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal e determino ao requerido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que proceda com o fornecimento de 8 doses da medicação que o autor necessita para realização das de quimioterapia, qual seja, BEVACIZUMABE de 5mg/Kg, conforme prescrição médica.

 

Caso não seja possível a efetiva entrega do medicamento, desde logo, determino que o requerido, disponibilize ao autor, mediante depósito em conta judicial, no mesmo prazo aqui estipulado, o valor suficiente em dinheiro correspondente à referida aquisição, cuja comprovação, neste caso, deve restar demonstrada nos autos pela parte autora”.

 

Nas razões recursais (ID. 11524416), o agravante requer a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de recursos de suas contas, com o consequente desbloqueio da quantia de R$ 80.562,40, tendo em vista já ter sido determinado o cumprimento da decisão judicial

 

II. FUNDAMENTOS

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:

 

Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)

 

Na hipótese, o agravante requer a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de recursos de suas contas, com o consequente desbloqueio da quantia de R$ 80.562,40, tendo em vista já ter sido determinado o cumprimento da decisão judicial.

 

Contudo, a decisão agravada limitou-se a deferir o pedido de tutela antecipada recursal, consubstanciado no fornecimento de medicamento necessário ao tratamento do agravado, inexistindo qualquer referência à ordem de bloqueio judicial.

 

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755418-98.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2024 )

Detalhes

Processo

0755418-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Perempção

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

VALTER SOARES PESSOA FILHO

Publicação

25/07/2024