TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-58.2019.8.18.0036
APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. NÃO CONSENTIMENTO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade,votar por conhecer e negar provimento à Apelação Cível mantendo inalterado todos os termos destacados na sentença.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Júlio Bernadino da Silva em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A, ora Apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos do Autor, condenando-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, bem como, de custas e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões apelatórias (ID 17133528), o Apelante alega, em suma, não ter agido culposa ou dolosamente, com vistas a prejudicar a parte Ré, enfatizando, inclusive, ter requerido a desistência da ação, razão pela qual requer seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões do banco Apelado (ID 17133531), postulando a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A controvérsia cinge-se em analisar se é cabível ou não a reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé determinado pelo juiz singular.
A análise deste litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que o Autor formulou pedido de desistência da ação, após a contestação do Réu, ID 17133520, reconhecendo, assim, a existência do contrato. Nesses casos, o § 4º do art. 485, do CPC, dispõe que a desistência da ação não pode ocorrer sem o consentimento do réu. Intimada, a instituição financeira (ID 17133524) discordou do pedido.
Dando continuidade ao processo, o juízo a quo julgou pela improcedência dos pedidos e condenou o Autor ao pagamento de multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Pondero, pois, ter agido acertadamente o magistrado. Isso porque, essa condenação exige a comprovação de uma atuação processual indevida, com base em qualquer uma das condutas previstas no artigo 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Nesse sentido, concluo que a condenação em litigância de má-fé deve ser mantida, porquanto, somente após a comprovação da contratação do empréstimo pela instituição financeira Ré/Apelada — mediante vasto acervo probatório demonstrando a existência da relação jurídica — é que o Requerente, valendo-se de via transversa, em comportamento claramente contraditório, violando a boa-fé objetiva, requereu a desistência da ação.
Entendo, portanto, comprovada a atuação processual indevida do Autor, razão pela qual a manutenção da sentença é medida imperiosa.
Como corolário, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Contudo, permanece a aplicação do prazo da suspensão de exigibilidade por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à Apelação Cível mantendo inalterado todos os termos destacados na sentença.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800631-58.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO BERNARDINO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/08/2024