TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010304-19.2019.8.18.0001
RECORRENTE: LIVIA E SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010304-19.2019.8.18.0001 Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que é proprietária do imóvel localizado na Rua Realeixo, 6760, Turquesa, Bloco 2A, Ap. 401, Cond. Village Leste, Vale do Gavião, Teresina-PI, com o Código Único nº 1548452-1. No entanto, deixou o imóvel em março de 2018 e solicitou o cancelamento do fornecimento de serviços em outubro de 2018. Aduz que em dezembro do mesmo ano, ao requerer o religamento para locação do imóvel, foi cobrada indevidamente no valor de R$ 368,51 (trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por uma leitura incorreta de 4428 KWh em novembro de 2018, realizada pela empresa ré. A parte autora alega que teve que pagar essa despesa para não prejudicar o locatário. Diante disso, requer a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré a reparar à parte autora, em dobro, os valores cobrados em novembro, a título de taxas de serviço, pagando o valor de R$737,02 (setecentos e trinta e sete reais e dois centavos), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Indefiro o pedido de danos morais. Indefiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese que a referida multa foi aplicada justamente por impugnação de fraude ao consumidor (religação à revelia), devendo assim, segundo o PRECEDENTE nº 17 haver condenação em danos morais, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os danos morais. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LIVIA E SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0010304-19.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorLIVIA E SILVA CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2024