Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0010304-19.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010304-19.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010304-19.2019.8.18.0001

RECORRENTE: LIVIA E SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010304-19.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: LIVIA E SILVA CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que é proprietária do imóvel localizado na Rua Realeixo, 6760, Turquesa, Bloco 2A, Ap. 401, Cond. Village Leste, Vale do Gavião, Teresina-PI, com o Código Único nº 1548452-1. No entanto, deixou o imóvel em março de 2018 e solicitou o cancelamento do fornecimento de serviços em outubro de 2018. Aduz que em dezembro do mesmo ano, ao requerer o religamento para locação do imóvel, foi cobrada indevidamente no valor de R$ 368,51 (trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por uma leitura incorreta de 4428 KWh em novembro de 2018, realizada pela empresa ré. A parte autora alega que teve que pagar essa despesa para não prejudicar o locatário. Diante disso, requer a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.


Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré a reparar à parte autora, em dobro, os valores cobrados em novembro, a título de taxas de serviço, pagando o valor de R$737,02 (setecentos e trinta e sete reais e dois centavos), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Indefiro o pedido de danos morais. Indefiro a justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese que a referida multa foi aplicada justamente por impugnação de fraude ao consumidor (religação à revelia), devendo assim, segundo o PRECEDENTE nº 17 haver condenação em danos morais, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os danos morais.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0010304-19.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

LIVIA E SILVA CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024