TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753173-80.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a realização de emenda à inicial para juntada de procuração pública, caso o autor seja analfabeto, sob pena de extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: se a ausência de procuração pública para outorga de poderes ao causídico da parte autora analfabeta é causa de extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
4. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a a apresentação de procuração pública.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido, a fim de suspender a decisão para que não haja necessidade de juntar procuração pública..
__________
Dispositivos legais citados: art. 595, do CC.
Jurisprudência relevante citada: Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010; TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e no mérito, confirmando a liminar outrora concedida, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de suspender a decisão para que não haja necessidade de juntar procuração pública, com o regular seguimento do feito.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por LUIS CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), contra decisão proferida, nos autos do processo nº 0800139-31.2024.8.18.0088, em que contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, igualmente qualificado(a).
Decisão: Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.
Recurso: fundamenta o pedido de reforma, aduzindo em suas razões recursais, em síntese, que: o Juízo a quo fundamenta suas determinações na nota técnica recentemente emitida, contudo, esta não é proporcional e fere direitos constitucionais; o próprio CNJ definiu que a procuração concedida por pessoa não alfabetizada, a advogado, não precisa ser pública; basta que cumpra as exigências do art. 595, do CC; a procuração apresentada atende as exigências legais.
Requer o provimento do recurso.
Decisão liminar: diante do exposto, determino a suspensão dos efeitos da decisão agravada (do processo de origem nº 0800139-31.2024.8.18.0088), quanto à exigência de que seja juntada procuração pública para representação judicial.
Contrarrazões: Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A decisão proferida neste feito determinou ao requerente que procedesse emenda à exordial para juntada de procuração pública, na hipótese de ser analfabeto, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
À vista disso, no que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, entendo que deva prosperar, mantendo-se a decisão liminar outrora deferida. Porquanto, não há, no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato seja coligida por instrumento público.
É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Do mesmo modo, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do Código Civil, o qual não exige que o pacto seja formalizado por instrumento público.
No caso de outorgante não alfabetizado deve ser preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, isto é, encontrar-se com aposição da digital, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Destarte, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração pública.
Ademais, referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, visto que, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus. Nesse sentido, se posicionou o CNJ, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, in verbis:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).
Do mesmo modo, manifestou-se esta Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão que não pôs fim à demanda. Recurso conhecido e provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado.
2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
3. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
4. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
5. A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15).
6. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
8. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
9. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.
10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020)
Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessária a exigência exarada.
III – CONCLUSÃO
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, confirmando a liminar outrora concedida, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de suspender a decisão para que não haja necessidade de juntar procuração pública, com o regular seguimento do feito.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753173-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS CARDOSO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/09/2024