TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800735-81.2021.8.18.0003
RECORRENTE: RENAN BATISTA DE FRANCA TELES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. DECISÃO FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800735-81.2021.8.18.0003 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora é servidor público estadual e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como do terço de férias. Requer ainda indenização por dano moral, diante de alegada supressão abrupta em pagar tais verbas a menor. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, face sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente a demanda em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, sob o fundamento de que este fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial das parcelas de subsídios e condições especiais de trabalho, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o pleito autoral foi procedente em parte, merecendo reforma. Sem contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: RENAN BATISTA DE FRANCA TELES
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. Analisando os autos, verifica-se que a Sentença de primeiro grau efetivamente julgou improcedente o pedido do recorrido. Assim, resta evidente que a insurgência do recorrente parte de premissa equivocada, uma vez que busca a reforma de uma decisão que, em verdade, foi-lhe favorável. Observam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa que, "para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado ao recorrente e a situação mais favorável que este ficará, em razão do provimento de seu recurso" (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Editora Saraiva, 39ª edição, p. 634). No mesmo sentido são as lições de Nelson Nery Júnior: "O recorrente deve, portanto, alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que ele não terá interesse em recorrer. A sucumbência há de ser aferida sob o ângulo estritamente objetivo, quer dizer, sob critérios objetivos de verificação do gravame ou prejuízo. Não basta, pois, a simples 'afirmação' do recorrente de que sofrera prejuízo com a decisão impugnada. É preciso que o gravame, a situação desvantajosa, realmente exista, já que o interesse recursal é condição de admissibilidade do recurso". (Teoria Geral dos Recursos. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000. p.264). O interesse recursal, portanto, configura-se pela necessidade e utilidade do recurso para modificar situação desfavorável à parte recorrente. No caso concreto, a decisão impugnada não trouxe qualquer prejuízo ao ESTADO DO PIAUÍ, pois julgou improcedente o pedido do recorrido, razão pela qual inexiste interesse recursal. Diante da ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, uma vez que a parte recorrente não tem necessidade de recorrer de uma decisão que lhe é favorável. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800735-81.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRENAN BATISTA DE FRANCA TELES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024