Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800735-81.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. DECISÃO FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800735-81.2021.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800735-81.2021.8.18.0003

RECORRENTE: RENAN BATISTA DE FRANCA TELES

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. DECISÃO FAVORÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800735-81.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: RENAN BATISTA DE FRANCA TELES 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora é servidor público estadual e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como do terço de férias. Requer ainda indenização por dano moral, diante de alegada supressão abrupta em pagar tais verbas a menor.


Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, face sua ilegitimidade passiva, e julgou improcedente a demanda em relação ao ESTADO DO PIAUÍ, sob o fundamento de que este fez a inclusão na base de cálculo para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias do período reclamado na exordial das parcelas de subsídios e condições especiais de trabalho, revelando a utilização de todas as parcelas de natureza remuneratória para pagamento do 13º salário e terço constitucional de férias.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o pleito autoral foi procedente em parte, merecendo reforma.


Sem contrarrazões nos autos. 


É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 

 


VOTO


Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. 

Analisando os autos, verifica-se que a Sentença de primeiro grau efetivamente julgou improcedente o pedido do recorrido. Assim, resta evidente que a insurgência do recorrente parte de premissa equivocada, uma vez que busca a reforma de uma decisão que, em verdade, foi-lhe favorável.

Observam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa que, "para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado ao recorrente e a situação mais favorável que este ficará, em razão do provimento de seu recurso" (Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Editora Saraiva, 39ª edição, p. 634).

No mesmo sentido são as lições de Nelson Nery Júnior: "O recorrente deve, portanto, alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que ele não terá interesse em recorrer. A sucumbência há de ser aferida sob o ângulo estritamente objetivo, quer dizer, sob critérios objetivos de verificação do gravame ou prejuízo. Não basta, pois, a simples 'afirmação' do recorrente de que sofrera prejuízo com a decisão impugnada. É preciso que o gravame, a situação desvantajosa, realmente exista, já que o interesse recursal é condição de admissibilidade do recurso". (Teoria Geral dos Recursos. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000. p.264).

O interesse recursal, portanto, configura-se pela necessidade e utilidade do recurso para modificar situação desfavorável à parte recorrente. No caso concreto, a decisão impugnada não trouxe qualquer prejuízo ao ESTADO DO PIAUÍ, pois julgou improcedente o pedido do recorrido, razão pela qual inexiste interesse recursal.

Diante da ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, uma vez que a parte recorrente não tem necessidade de recorrer de uma decisão que lhe é favorável.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

    Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800735-81.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RENAN BATISTA DE FRANCA TELES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024