TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000245-89.2015.8.18.0072
RECORRENTE: MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA ARRUDA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXISTENTE. INCONTROVÉRSIA SOBRE A QUANTIA DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000245-89.2015.8.18.0072
Origem:
APELANTE: MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que é aposentada; que percebeu descontos em seu benefício previdenciário; que ao consultar o histórico de consignações, descobriu o empréstimo consignado realizado pelo Requerido; que não se recorda de ter realizado o negócio jurídico e que procurou a parte ré para solucionar o problema, contudo, sem êxito. Por esta razão, requereu: medida liminar para suspender os descontos; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente a a condenação do requerido por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: o não cabimento da inversão do ônus da prova; que o contrato foi realizado de forma lícita e sem vício de consentimento; que o instrumento contratual foi devidamente assinado; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A realização dos descontos no benefício da parte demandada restou comprovada pela juntada de documento, não sendo o ponto controvertido pelo réu, que apenas alegou sua licitude; Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Ademais, houve retratação em audiência. Assim, feitas essas considerações, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera em sua conta bancária os valores dele decorrentes, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, entendo como comprovado a realização do negócio descrito na inicial, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Tendo em conta que o autor alterou a verdade dos fatos, condeno o mesmo a pagar 1% do valor da causa por litigância de má-fé, conforme previsão dos arts. 17 e 18 do CPC. Diante da condenação em litigância de má-fé, deverá o autor o autor arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: a não observância das instruções normativas do INSS; que é semi-analfabeta; que resta suficientemente demonstrado que somente realizou o empréstimo porque foi induzida dolosamente pelo Recorrido e que o negócio jurídico está inquinado de nulidade por vício de consentimento.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0000245-89.2015.8.18.0072
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMARIA HELENA FERREIRA DA SILVA ARRUDA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/10/2024