TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803722-98.2021.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamante: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, ALEXANDRE FIDALGO
RECORRIDO: DANIELE SILVA PAULINO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: JULIO CEZAR DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803722-98.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A
RECORRIDO: DANIELE SILVA PAULINO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CEZAR DA SILVA - PI19056-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora alega que é titular de um cartão de crédito administrado pela requerida. Relata que na fatura com vencimento em 10/09/2021, no valor total de R$ 3.047,85 (três mil e quarenta e sete reais e oitenta centavos), realizou o pagamento de R$ 3.044,02 (três mil e quarenta e quatro reais e dois centavos), havendo, portanto, uma diferença de apenas R$ 3,83 (três reais e oitenta centavos). Alega que, devido a essa pequena diferença, a requerida efetuou um parcelamento automático em 5 (cinco) parcelas, totalizando R$ 2.929,61 (dois mil e novecentos vinte e nove reais e sessenta e um centavos), o que considera abusivo. Ao final, requer a devolução do valor cobrado indevidamente, totalizando R$ 5.859,22 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), além da condenação da requerida por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, conforme art.487, inciso I, do CPC/2015, para:
a) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 4.660,28 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e juros legais desde a citação;
b) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”
Razões da recorrente, alegando, em suma: da realidade dos fatos inexistência de ato ilícito; do alegado dano material não cabimento de repetição de indébito em dobro; inexistência de dano moral; da valoração dos danos e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/08/2024
0803722-98.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO ORIGINAL S/A
RéuDANIELE SILVA PAULINO DA ROCHA
Publicação30/08/2024