Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0803722-98.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803722-98.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803722-98.2021.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamante: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, ALEXANDRE FIDALGO

RECORRIDO: DANIELE SILVA PAULINO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: JULIO CEZAR DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803722-98.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A
 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A

RECORRIDO: DANIELE SILVA PAULINO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CEZAR DA SILVA - PI19056-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora alega que é titular de um cartão de crédito administrado pela requerida. Relata que na fatura com vencimento em 10/09/2021, no valor total de R$ 3.047,85 (três mil e quarenta e sete reais e oitenta centavos), realizou o pagamento de R$ 3.044,02 (três mil e quarenta e quatro reais e dois centavos), havendo, portanto, uma diferença de apenas R$ 3,83 (três reais e oitenta centavos). Alega que, devido a essa pequena diferença, a requerida efetuou um parcelamento automático em 5 (cinco) parcelas, totalizando R$ 2.929,61 (dois mil e novecentos vinte e nove reais e sessenta e um centavos), o que considera abusivo. Ao final, requer a devolução do valor cobrado indevidamente, totalizando R$ 5.859,22 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), além da condenação da requerida por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, conforme art.487, inciso I, do CPC/2015, para:

a) Condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 4.660,28 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e oito centavos)  a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e juros legais desde a citação;

b) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Indefiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).

Razões da recorrente, alegando, em suma: da realidade dos fatos inexistência de ato ilícito; do alegado dano material não cabimento de repetição de indébito em dobro; inexistência de dano moral; da valoração dos danos e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0803722-98.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO ORIGINAL S/A

Réu

DANIELE SILVA PAULINO DA ROCHA

Publicação

30/08/2024