TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000336-52.2016.8.18.0103
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Matias Olímpio/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO/ APELANTE: José Antônio Lima do Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DO RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1.Do recurso interposto pelo órgão ministerial: O crime de dano (art. 163, CP) é delito material, exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, consistente na destruição, inutilização ou deterioração de um bem que venha acarretar a diminuição do patrimônio da vítima. Por deixar vestígios, a ausência de perícia ou outra prova documental (fotografias, por exemplo), inviabiliza, nos termos do art. 158 do CPP, a prova da materialidade do citado delito. Logo, em virtude de expressa previsão legal, não se admite a comprovação por outros meios de provas, exceto quando há impossibilidade justificada de realização de perícia, o que não é o caso dos autos. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré pelo crime de dano qualificado, sendo impositiva a manutenção da sua absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
2. Do recurso interposto pelo réu José Antônio Lima Do Nascimento: Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal1, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 7 meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.2 Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 25/06/2018, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. Num.15401708 - Pág. 4 ), e a publicação da sentença condenatória, em 03/10/2023 , como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num.15401840). Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.
3. Recurso ministerial conhecido e improvido. Recurso defensivo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer e negar provimento a apelação interposta pelo órgão ministerial, bem como dar provimento ao recurso interposto pela defesa, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar extinta a punibilidade do réu, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 110, 1, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Ministério Público do Estado do Piauí e José Antônio Lima do Nascimento contra sentença que condenou o acusado à pena de 7 meses de detenção pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9°, do Código Penal, bem como o absolveu da prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí pugna pela reforma da sentença para que seja o réu também condenado como incurso no disposto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal (dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça).
A defesa apresentou as contrarrazões, requerendo o total improvimento do apelo ministerial.
Nas razões recursais, a defesa requer que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo provimento do apelo, uma vez que atingido pela prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo provimento total de ambos.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Do recurso interposto pelo órgão ministerial
Insurge-se o Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que absolveu o ora apelado da imputação do crime de dano qualificado, sob o fundamento de que a acusação não demonstrou sequer a materialidade do delito, como por exemplo, com fotografias dos objetos supostamente destruídos.
O crime de dano (art. 163, CP) é delito material, exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, consistente na destruição, inutilização ou deterioração de um bem que venha acarretar a diminuição do patrimônio da vítima.
Por deixar vestígios, a ausência de perícia, ainda que indireta (fotografias, por exemplo), inviabiliza, nos termos do art. 158 do CPP, a prova da materialidade do citado delito. Logo, em virtude de expressa previsão legal, não se admite a comprovação por outros meios de provas, exceto quando há impossibilidade justificada de realização de perícia, o que não é o caso dos autos. Confira-se:
II - "O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva" (HC 274.431/SE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/7/2014). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.681.909/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/10/2017) [...] 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, apenas é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. O delito de incêndio deixou vestígios e não houve o desaparecimento deles, pois, conforme afirmado pelo próprio agravante, houve levantamento fotográfico do local. Sendo assim, se foi possível tirar fotos do local, também seria possível a realização de laudo técnico. [...] (AgRg no REsp n. 1.631.960/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/2/2017)
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré pelo crime de dano qualificado, sendo impositiva a manutenção da sua absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Do recurso interposto pelo réu José Antônio Lima Do Nascimento
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal1, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 7 meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.2
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 25/06/2018, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. Num.15401708 - Pág. 4 ), e a publicação da sentença condenatória, em 03/10/2023 , como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num.15401840).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta pelo órgão ministerial, bem como dou provimento ao recurso interposto pela defesa, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, assim, declarar extinta a punibilidade do réu, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
2 Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Teresina, 16/09/2024
0000336-52.2016.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024