PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820447-63.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: GEFFESON DE SOUSA MONTEIRO
Advogado: Epifânio Lopes Monteiro Junior (OAB/PI Nº 9.820)
2º Apelante: GEFFESON DE SOUSA MONTEIRO
Advogado: Epifânio Lopes Monteiro Junior (OAB/PI Nº 9.820)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A VALORAR A PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. DELITOS DE MESMA ESPÉCIE, PRATICADOS EM MESMA CONDIÇÃO DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E UNIDADE DE DESÍGNIOS. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR GEFFESON DE SOUSA MONTEIRO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Do recurso interposto pelo Parquet.
1. Culpabilidade. In casu, corrobora-se o entendimento do magistrado a quo, de que a circunstância judicial da culpabilidade é normal à espécie. O fato dos infratores estarem com camisetas vermelhas de manga longa, sujas de tinta, por si só, não traz a certeza de que o crime foi premeditado, razão pela qual entende-se que não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o crime extrapolou o normativo do tipo, não restando, portanto, demonstrado em que aspecto a conduta do agente se mostrou reprovável, apta a merecer a valoração negativa.
2. Personalidade. O fundamento utilizado pelo Parquet para vindicar a valoração negativa da personalidade não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o pleito de aumento na contumácia delitiva, esbarrando na Súmula nº 444 do STJ.
3. Concurso material. Os delitos de mesma espécie, praticados com as mesmas condições de tempo, de lugar, de maneira de execução e mediante unidade de desígnios ensejam a incidência do preceituado no artigo 71 do Código Penal. Logo, não há que se afastar a continuidade delitiva para a aplicação do concurso material.
4. Danos morais. No caso em tela, observa-se que houve pedido expresso de reparação de danos formulado pelo Parquet na exordial acusatória, porém, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
5. Recurso conhecido e improvido.
Do recurso interposto pelo acusado.
6. Preliminar. Reconhecimento fotográfico. In casu, verifica-se que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado durante a instrução criminal, e, também, não se trata do único meio de prova para a condenação do réu, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença a quo.
7. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime roubo majorado estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, termos de reconhecimento de pessoa, auto de exibição e apreensão, termo de restituição de objeto, anexo fotográfico, relatório final da polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase policial quanto na fase judicial. Outrossim, a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores ficaram demonstradas através das declarações do adolescente, relatório de ocorrência policial, carteira de identidade, e dos demais depoimentos das vítimas e dos policiais militares, afirmando que o réu praticou a infração na companhia de um adolescente.
8. Desclassificação. Comprovado pelo acervo probatório existente nos autos, particularmente pela prova oral (depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação), que a ação delitiva foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e que o acusado estava na companhia de outro indivíduo, praticando o crime de roubo em união de desígnios, imperiosa a manutenção das majorantes previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, não havendo que falar em desclassificação para o crime de furto simples.
9. Primariedade. In casu, verifica-se que o juízo a quo consignou em sentença que o acusado não possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, constatando-se, assim, que os antecedentes criminais do réu foram sim levados em consideração.
10. Regime domiciliar. No caso dos autos, o magistrado a quo, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, entendeu que a manutenção da custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo considerando o modus operandi da conduta e o risco de reiteração delitiva. Além disso, não há nos autos prova idônea da idade do filho, nem mesmo prova cabal de que o encarcerado é o único responsável pelos cuidados do filho menor, não restando, portanto, demonstrada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados da criança.
11. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por GEFFESON DE SOUSA MONTEIRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, delitos previstos, respectivamente, no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, I, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Consta da denúncia:
“Consta nos autos, do incluso Inquérito Policial, que, por volta das 15h00min, do dia 20.04.2023, GEFFERSON DE SOUSA MONTEIRO, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com o adolescente DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA (17 anos), subtraíram mediante violência e grave ameaça com arma de fogo.
I) DO ROUBO MAJORADO TENDO COMO VÍTIMA ANTÔNIO LAILSON CAETANO BEZERRA
Consta dos autos que em 20 de abril de 2023, por volta das 13h, a vítima ANTÔNIO LAILSON CAETANO BEZERRA trafegava pela Rua Tocantins, bairro Vila São Francisco, Mocambinho, quando, no momento em que se aproximava da casa de um cliente, foi abordado por dois homens em uma motocicleta e mediante grave ameaça com arma de fogo teve diversos bens subtraídos, dentre eles a quantia de R$120,00 (cento e vinte) reais, um aparelho de celular marca Motorola, uma máquina de cartão e documentos pessoais.
A vítima pôde observar que ambos os infratores vestiam camisas de manga longa vermelhas que apresentavam sujeira de tinta. Em seguida, ANTÔNIO LAILSON acionou a Polícia Militar.
II) DO ROUBO MAJORADO TENDO COMO VÍTIMA ANDERSON CASSIANO LOPES E JOSIEL VIANA OLIVEIRA
Ato contínuo, nas imediações da Rua Engenheiro Miguel Furtado Bacelar, n° 3152, Bairro Buenos Aires, ANDERSON CASSIANO LOPES e JOSIEL VIANA OLIVEIRA foram abordados pela dupla que mediante grave ameaça com arma de fogo subtraiu diversos bens das supracitadas vítimas.
As vítimas também acionaram a polícia militar, e informaram que os infratores estavam usando camisetas sujas de tinta.
III) DO ROUBO MAJORADO TENDO COMO VÍTIMA SEBASTIÃO SANTOS MOURA
Em seguida, por volta das 14h40, SEBASTIÃO SANTOS MOURA, estava chegando na residência de uma passageira, no bairro Aeroporto, quando foi abordado por uma dupla, em uma motocicleta, que anunciou o assalto e mediante grave ameaça com arma de fogo subtraiu-lhe o aparelho de celular marca/modelo Redmi. Após, os infratores empreenderam fuga.
A vítima então acionou uma guarnição da polícia militar que passava pelo local, informando que estava rastreando o referido aparelho que acabara de ser subtraído. Procedendo à diligência para localizar o aparelho celular de SEBASTIÃO, a guarnição policial chegou até um endereço localizado na Rua Deputado Francisco Costa, Bairro Aroeiras, nesta capital. Em seguida, visualizaram dois homens, que estavam com vários aparelhos celulares, grande quantia em dinheiro, objetos diversos, e, ao que tudo indica, naquele momento estavam realizando a divisão dos bens subtraídos. Os infratores foram identificados como GEFFERSON DE SOUSA MONTEIRO e DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA, este último, adolescente.
Verificou-se ainda que GEFFERSON possuía mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Com ele foram apreendidos: 10 (dez) celulares, 01 (uma) máquina de cartão de crédito, uma pistola TAURUS – CALIBRE. 380; a quantia de R$ 2.758,00 (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais); uma motocicleta HONDA CG 125 FAN, cor preta, PLACA: NHV-2184 (com restrição para furto e roubo, usada nas ações delituosas); joias e documentos pessoais de diversas vítimas.
Por sua vez, o adolescente DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA foi apreendido, e encaminhado para Delegacia competente para apurar atos infracionais.
Todas as vítimas que compareceram em sede policial efetuaram reconhecimento do infrator como um dos autores do ROUBO em que foram vítimas. Importante frisar ainda, que todas as vítimas em seus depoimentos descreveram os infratores com camisetas vermelhas de manga longa, sujas de tinta. As referidas vestimentas foram apreendidas (página 29 ID nº 39825396).
Os pertences subtraídos de SEBASTIÃO, ANDERSON, JOSIEL E ANTÔNIO LAILSON foram devidamente restituídos.
Repise-se ainda que em consulta junto ao PJE, verificou-se que GEFFERSON DE SOUSA MONTEIRO já responde a outros processos criminais nesta comarca de Teresina-PI, demonstrando portanto, personalidade voltada ao crime.
(...)”.
Em razões recursais (id 14962123), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença a quo, para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente, bem como para que considere o concurso material entre os crimes de roubo perpetrados e o delito previsto no art. 244-B, da Lei n° 8.069/90. Requer também a reparação de danos morais às vítimas Antônio Lailson Caetano Bezerra, Anderson Cassiano Lopes, Josiel Viana Oliveira e Sebastião Santos Moura.
Em contrarrazões (id 14962145), o Apelado pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Parquet.
Em razões recursais (id 16577718), a defesa de Geffeson de Sousa Monteiro suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, por estar em desacordo com o disposto no artigo 226 do CPP. No mérito, vindica a reforma da decisão vergastada, para: a) absolver o acusado das penas impostas na r. sentença; b) desclassificar o crime de roubo majorado para o previsto no art. 155, caput, do Código Penal c/c art. 14, II, ambos do CP; c) reconhecer a primariedade e bons antecedentes do réu; d) aplicar o regime domiciliar.
Em contrarrazões (id 17099377), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a r. sentença hostilizada.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e “pelo PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para considerar o concurso material dos crimes de roubo e corrupção de menores e fixar valor destinado à reparação mínima de danos em favor das vítimas, e pelo DESPROVIMENTO do recurso manejado por GEFFESON DE SOUSA MONTEIRO” (id 17656177).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta por videoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos recursos interpostos porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
MÉRITO
No mérito, o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença a quo, para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente, bem como para que considere o concurso material entre os crimes de roubo perpetrados e o delito previsto no art. 244-B, da Lei n° 8.069/90. Requer também a reparação de danos morais às vítimas Antônio Lailson Caetano Bezerra, Anderson Cassiano Lopes, Josiel Viana Oliveira e Sebastião Santos Moura.
Da pena-base
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
No caso em tela, o Parquet aduz que a culpabilidade deve ser valorada negativamente tendo em vista que o modus operandi empregado para a prática do delito demonstra a premeditação, ousadia, periculosidade e organização dos agentes, para a prática do ilícito de natureza patrimonial em testilha.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, corroboro o entendimento do magistrado a quo, de que esta circunstância judicial é “normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;”.
O fato dos infratores estarem com camisetas vermelhas de manga longa, sujas de tinta, por si só, não traz a certeza de que o crime foi premeditado, razão pela qual entendo que não há nos autos elementos suficientes que demonstrem que o crime extrapolou o normativo do tipo, não restando, portanto, demonstrado em que aspecto a conduta do agente se mostrou reprovável, apta a merecer a valoração negativa.
Logo, mantenho a neutralização da culpabilidade.
O Órgão Ministerial alega também que o acusado tem tendência à prática de ilícitos, uma vez que responde a outros processos criminais, devendo, assim, a sua personalidade ser negativada.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a Súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tendo sido apresentado fundamento válido para valorar negativamente a conduta social do agente - ter envolvimento com grupo ligado ao tráfico de drogas, andar armado e ser acusado de liderança do tráfico na região -, não cabe nesta via infirmar as conclusões das instâncias de origem, por demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, cabendo apenas a esta Corte a análise quanto à legalidade da fundamentação utilizada.
2. Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
4. Não se constata o alegado bis in idem em relação à fundamentação utilizada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade. Na primeira, destacou-se o modus operandi do crime como fundamento ("a vítima foi cercada por vários homens fortemente armados e logo em seguida foi brutalmente executada com muitos disparos, sendo estes reiterados até a certeza da morte da vítima"), bem como que ("as vítimas foram alvejadas numerosas vezes. Como não bastasse, as vítimas foram, friamente, levadas do local e jogadas em um local ermo. O modus operandi e a dinâmica do crime nesse particular indicam que as circunstâncias fáticas são realmente graves, exigindo um agravamento severo na aplicação da pena-base"). Na segunda, houve fundamento baseado na premeditação do crime como maior reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.
(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Portanto, agiu acertadamente o juízo a quo ao decidir que não há nos autos elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente.
Dessa forma, mantenho a neutralização desta circunstância judicial.
Do concurso material
O Apelante requer que seja afastada a continuidade delitiva, para a aplicação do cálculo decorrente do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, entre os crimes de roubo majorado e o crime de corrupção de menores praticados pelo acusado.
A continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 :
“A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir:
1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados;
2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896);
3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455);
4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo;
5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo."
Estabelecida esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
Os crimes cometidos são da mesma espécie: todos os crimes praticados são da mesma espécie, qual seja: roubo majorado.
Os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: os depoimentos constantes nos autos evidenciam que os atos foram sequenciados.
Os crimes foram cometidos com identidade de lugar: todos os delitos foram praticados na mesma localidade.
Os crimes foram cometidos pelo mesmo modo de execução: todos os delitos foram praticados, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo.
Os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: todos os crimes visam a obtenção de lucro fácil, sendo demonstrada a unidade de desígnios.
Portanto, resta configurada a continuidade delitiva, nos termos da sentença a quo, in verbis:
“Continuidade Delitiva – art. 71 do Código de Penal
Em relação ao enquadramento legal, ressalte-se que como houve a prática de 4 (quatro) crimes – 4 (quatro) roubos e 1 (um) crime de corrupção de menor - poder-se-ia aplicar a regra do concurso formal entre o roubo e corrupção de menores e do crime continuado em relação aos demais.
No entanto, considerando que é pacífico o entendimento de que em casos tais não se pode aplicar ambos institutos sobre o mesmo contexto fático, sob pena de incorrer em bis in iden, aplicar-se-á a regra prevista no art. 71 do CP – continuidade delitiva - devendo a pena final receber a exasperação respectiva.
Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA COM OUTROS DOIS DELITOS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REGRA DO ART. 70 DO CP AFASTADA. CONDENAÇÃO POR QUATRO CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4 APLICÁVEL À HIPÓTESE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, devendo o quantum de aumento ser regulado pela quantidade total de condutas delituosas praticadas pelo agente, sob pena de bis in idem. Precedentes.
4. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente pelos delitos de roubo para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 17 dias-multa.
(HC 411.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)
Logo, deve-se aplicar a pena mais grave, aumentada no patamar equivalente a 1/3 (um terço), diante da quantidade de delitos praticados (aproximadamente 5).
Desse modo, é incabível o cálculo material, razão pela qual rejeito esta tese.
Danos morais
Por fim, o Ministério Público aduz que incorreu em erro o juiz sentenciante ao considerar ser descabido o pleito de indenização por danos morais às vítimas, requerendo, assim, a fixação de quantum em caráter de danos morais às vítimas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo acusado.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Em sentença, o magistrado consignou:
“APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP:
O período de prisão provisória não exerce influência em relação ao regime fixado neste julgado. Assim, caberá tal providência ao Juiz da VEP, no momento oportuno.
Tenho por descabida a fixação de danos morais, nos moldes requeridos pelo MP-PI.
As decisões do STJ são no sentido de ser possível ao juiz fixar um valor mínimo de indenização pelos prejuízos morais sofridos pela vítima (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), mediante presunção apenas em caso de violência doméstica contra mulher.
Assim, entendo descabido o requerimento de indenização por danos morais.
(...)”.
No caso em tela, observa-se que houve pedido expresso pelo Parquet na exordial acusatória, porém, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
Ora, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos morais.
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei)
Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma.
DO RECURSO INTERPOSTO POR GEFFESON DE SOUSA MONTEIRO
PRELIMINAR
Da nulidade do reconhecimento fotográfico
A defesa de Geffeson de Sousa Monteiro suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, por estar em desacordo com o disposto no artigo 226 do CPP.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).
Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) o reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, constata-se que as vítimas Josiel Viana Oliveira, Sebastião dos Santos Moura, Anderson Cassiano Lopes Pereira e Antônio Lailson Caetano Bezerra, em seus depoimentos, disseram que os infratores estavam com camisetas vermelhas de manga longa, sujas de tinta. As vítimas Sebastião dos Santos Moura, Anderson Cassiano Lopes Pereira e Antônio Lailson Caetano Bezerra, tanto na fase inquisitiva como judicial, afirmaram que o acusado era o autor do crime.
Conforme termo de reconhecimento de pessoa, Sebastião dos Santos Moura, Anderson Cassiano Lopes Pereira e Antônio Lailson Caetano Bezerra descreveram as características físicas do acusado, e este, colocado em uma sala junto com outras pessoas, foi identificado, sem hesitação e com plena convicção, como sendo o autor do delito.
Logo, constata-se que o procedimento de reconhecimento fotográfico do acusado revestiu-se das formalidades exigidas pelo diploma processual penal.
Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento fotográfico não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do representado.
Destaca-se, ainda, que o réu foi apreendido com vários aparelhos celulares, certa quantia em dinheiro, dentre outros objetos diversos. Portanto, considerando que o reconhecimento fotográfico foi realizado seguindo as formalidades legais, sendo, ainda, confirmado durante a instrução criminal, e, também, não se tratar do único meio de prova para a condenação, não há que se falar em nulidade.
MÉRITO
No mérito, vindica a reforma da decisão vergastada, para: a) absolver o acusado das penas impostas na r. sentença; b) desclassificar o crime de roubo majorado para o previsto no art. 155, caput, do Código Penal c/c art. 14, II, ambos do CP; c) reconhecer a primariedade e bons antecedentes do réu; d) aplicar o regime domiciliar.
Da absolvição
A defesa requer a absolvição do acusado, com base no artigo 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação.
Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado e de corrupção de menores. A autoria e materialidade do crime ROUBO MAJORADO estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, termos de reconhecimento de pessoa, auto de exibição e apreensão, termo de restituição de objeto, anexo fotográfico, relatório final da polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase policial quanto na fase judicial.
Em audiência de instrução e julgamento, as vítimas Sebastião dos Santos Moura, Anderson Cassiano Lopes Pereira e Antônio Lailson Caetano Bezerra confirmaram seus depoimentos prestados em sede policial, esclarecendo o modus operandi do delito, indicando o réu como autor do crime. Não se pode ignorar também que os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares Francisco Gilberto Lima Júnior e Francisco Leonardo Silva e Queiroz, responsáveis pelo flagrante do acusado, também ratificaram os fatos, comprovando a autoria delitiva.
Nesse sentido, baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte do apelante:
“A autoria também restou comprovada, diante das declarações prestadas pelas vítimas em sede policial e judicial, termos de reconhecimento (fls. 34, 39, 47), termo de entrega/restituição de objeto (fls. 35; 40; 44; 48), termo de qualificação/interrogatório (fls. 49), termos de declarações de adolescente (fls. 57) e relatório da autoridade policial (id 40006209), depoimentos levantados em juízo e dos demais elementos presentes no feito.
De se ver que em todas as oportunidades em que foram ouvidas as vítimas, (Antônio Lailson Caetano Bezerra, Anderson Cassiano Lopes, Josiel Viana Oliveira e Sebastião Santos Moura) fizeram a narrativas dos fatos de forma firme, coesa e com riqueza de detalhes, mencionando o porte físico, vestimentas (similar a uma farda, sujas de tinta, na cor vermelha) RATIFICANDO o reconhecimento a autoria delitiva imputada ao acusado. Insta salientar que a vítima Josiel mencionou durante a instrução não ter condições de reconhecer os acusados, porém a vítima, Anderson Cassiano (moto uber – estava no mesmo contexto da vítima Josiel), foi capaz de apontar e reconhecer os autores do ilícito.
No primeiro evento a vítima (Antônio Lailson), se encontrava em logradouro público (Rua Tocantins, Vila São Francisco, bairro Mocambinho – subtraindo R$ 120,00, aparelho celular, máquina de cartão e outros pertences). Em segundo lugar, abordou as vítimas Josiel e Anderson (Rua Eng. Miguel Furtado Bacelar). Por último, abordou a quarta vítima (Sebastião), no bairro Aeroporto, subtraindo-lhe o aparelho celular.
Como restou demostrando pelo caderno policial e pela prova oral, o acusado e seu comparsa, foram apreendidos em poder da res furtiva, restando comprovado que os pertences saíram da esfera de disponibilidade das vítimas, perfazendo o total de 4 (quatro) delitos de roubo.
Robustecendo o arcabouço probatório contido nos autos encontra-se o depoimento dos policiais militares Francisco Gilberto e Francisco Leonardo, responsáveis pela abordagem, acompanhamento e condução dos denunciados.
Certo é que a prova colhida expõe com clareza, coerência e harmonia todo o modus operandi praticado pelo réu e seu comparsa (Douglas) durante a ação e não deixa dúvidas de que ele foi um dos responsáveis pela prática dos delitos investigados nesta ação penal.
(...)”.
Observa-se, portanto, que as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte do apelante.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
Da mesma forma, no caso concreto, restou comprovada a prática do crime de CORRUPÇÃO DE MENORES, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
In casu, a materialidade e a autoria do crime ficaram demonstradas através das declarações do adolescente, relatório de ocorrência policial, carteira de identidade, e dos demais depoimentos das vítimas e dos policiais militares, afirmando que o réu praticou a infração na companhia do adolescente (Douglas Ferreira de Sousa).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos: “Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em jurisprudências recentes, a exemplo da ementa a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DELITO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ"(AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.210/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Nesse sentido, rejeito a tese apresentada.
Da desclassificação
A defesa requer a desclassificação do crime de roubo majorado para o previsto no art. 155, caput, do Código Penal c/c art. 14, II, ambos do CP.
Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa fazer para impedi-lo.
No caso dos autos, os depoimentos das vítimas são uníssonos em apontar que a ação delitiva foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e por 2 (dois) indivíduos, haja vista os depoimentos em juízo afirmando que foram surpreendidas por uma motocicleta com dois indivíduos, um deles portando uma arma de fogo.
Logo, comprovado pelo acervo probatório existente nos autos, particularmente pela prova oral (depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação), que a ação delitiva foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e que o acusado estava na companhia de outro indivíduo, praticando o crime de roubo em união de desígnios, imperiosa a manutenção das majorantes previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, não havendo que falar em desclassificação para o crime de furto simples.
Portanto, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto. Nesse sentido, tem-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1o, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese.
III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pela paciente foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO CARACTERIZADA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - EFETIVA UTILIZAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O roubo é crime complexo, caracterizado pela subtração de bem alheio com violência ou grave ameaça, anterior ou concomitante. Se o agente empregou grave ameaça para consumar a subtração, o comportamento se amolda à previsão normativa contida no artigo 157 do Código Penal, porquanto caracterizadas as elementares daquele tipo penal, afastando-se a pretensa desclassificação para o crime de furto, consubstanciado na mera subtração da coisa alheia - Comprovado o emprego da arma branca por qualquer meio de prova, impossível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso VII, § 2º, do art. 157 do Código Penal.
(TJ-MG - APR: 10000222652042001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2023)
Portanto, não merece respaldo a tese da defesa.
Da primariedade
Alega, ainda, que não foram levados em consideração a primariedade e os bons antecedentes do acusado, e que “no caso da condenação não foi levada em conta a diminuição em grau máximo (2/3), que possibilita a substituição da pena privativa de liberdade, nos moldes da pena prevista no Art. 387, Inciso IV, do Código Processo Penal”.
Todavia, verifica-se que o juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, consignou em sentença que o acusado não possui condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, constatando-se, assim, que os antecedentes criminais do réu foram sim levados em consideração, tendo sido, inclusive, a pena-base do réu fixada no mínimo legal.
Além disso, na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena intermediária do réu no mínimo legal, ressaltando, ainda, que é vedada a redução aquém, nesta fase, conforme disposto na Súmula 231 do STJ.
Ademais, o artigo 387, IV, do CPP, aludido pela defesa, não guarda relação com a referida argumentação.
Por conseguinte, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça às vítimas, não preenchendo os requisitos cumulativos previstos no art. 44 do Código Penal.
Portanto, sem maiores delongas, não merece respaldo a tese da defesa.
Do regime domiciliar
Por fim, requer a concessão da prisão domiciliar, alegando que é pai de criança menor, “e que necessita de sua atenção integral para os atos mais corriqueiros da vida normal de uma criança, visto que hoje a criança está somente com a mãe, que dependem dele para sustento”.
De acordo com o art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, in verbis:
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(...)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)”
A doutrina e a jurisprudência brasileiras sedimentaram a compreensão de que a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, isoladamente considerada, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão temporária pela domiciliar.
Em vista disso, a condição alegada pelo Apelante não enseja a aplicação automática da prisão domiciliar, sendo necessário averiguar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para resguardar o periculum libertatis que fundamentou a decretação da medida cautelar. No caso dos autos, o magistrado a quo, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, entendeu que a manutenção da custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo considerando o modus operandi da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Colaciona-se o trecho da sentença:
“RECURSO EM LIBERDADE
As prisões provisórias têm sua aplicabilidade sustentada na cautelaridade, devendo, por isso, ter o seu vigor vinculado às razões que as legitimem, cabendo ao Judiciário a discricionariedade de sua manutenção ou decretação, vez que o objetivo da medida segregatória é, em primeiro momento, o processo, e, seguidamente, a jurisdição penal, valorizando-se sempre as razões cautelares autorizadas por Lei.
Assim, mesmo à percepção de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não verifico, após ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, a viabilidade de aplicação de nenhuma daquelas medidas para rechaçar a necessidade de recolhimento preventivo, em especial diante de que o requerido respondeu por ato infracional e responde a outro processo, na 1ª Vara do Júri, conforme se infere da certidão de antecedentes criminais, acarretando, a meu sentir, o perigo decorrente do estado de liberdade do sentenciado, havendo o receio de que em liberdade cause tumulto à ordem pública.
O modus operandi utilizado pelos agente demonstra periculosidade (quatro roubos seguidos em via pública, com a participação de uma menor de idade), merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. Esses delitos geram repercussão na comunidade, não só pela gravidade que carreiam em si. Como se não bastasse, instalam uma sensação de insegurança no seio social, que se vê atacado em seu patrimônio e sossego.
Na hipótese tratada tenho que a gravidade concreta dos delitos praticados e o risco de reiteração delitiva (evidenciado pela certidão de antecedentes criminais, autorizam e reforçam a NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Por conseguinte, nego ao réu o direito de recorrerem em liberdade, visto que se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva
(...)”..
Além disso, não há nos autos prova idônea da idade do filho, nem mesmo prova cabal de que o encarcerado é o único responsável pelos cuidados do filho menor, não restando, portanto, demonstrada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados da criança.
A propósito:
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. 2. Segregação devidamente apoiada na garantia na ordem pública, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas. 3. Possíveis condições favoráveis do paciente, por si sós, não autorizam a revogação da medida cautelar, quando presentes outros elementos que demonstre a necessidade da manutenção cautelar. 4. Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, estas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Em relação à possibilidade da substituição por prisão domiciliar, não ficou comprovado nos autos que o paciente seja o único responsável pela criança. 6. Ordem denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0800668-46.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 22/02/2023 (TJ-RO - HC: 08006684620238220000, Relator: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 22/02/2023)
Pelo exposto, não assiste razão ao Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
É como voto.
Teresina, 07/08/2024
0820447-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorGEFFESON DE SOUSA MONTEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/08/2024