TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-60.2023.8.18.0042
APELANTE: CARMINA NOGUEIRA DA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA N°18 TJ/PI. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. ART. 368, C.C. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme Súmula nº 297, STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Não obstante o Banco ter juntado aos autos o instrumento contratual, este não se encontra em total conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria diante da ausência da assinatura de duas testemunhas, não demonstrando, assim a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. Nesta senda, o Juízo de piso, adequadamente, entendeu pela anulação do empréstimo consignado que ora se debate e a condenação à repetição do indébito. 4. Comprovado o repasse do valor à autora, mantenho os termos da sentença de primeiro grau para autorizar a compensação do montante efetivamente transferido para a conta bancária da apelante, a incidir sobre a condenação imposta ao réu, conforme preleciona o art. 368, do Código Civil. 5. Dano morais configurados. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Manutenção da condenação em honorários nos termos da sentença de primeiro grau por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, e, diante da ausência de complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. 7. Apelo conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800155-60.2023.8.18.0042 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id. 16644179) interposta por CARMINA NOGUEIRA DA FONSECA contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Na sentença (id. 16644175), o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para declarar nulo/inexistente o contrato de empréstimo (contrato nº 0123320615406), condenar o Banco à restituição de indébito em dobro, compensação dos valores já depositados na conta da autora (R$ 1.042,49), atualizados monetariamente, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Além disso, condenou o apelado em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID.16644179), a parte autora requereu a majoração da condenação em indenização por danos morais, assim como pleiteou a reforma da sentença no sentido de retirar a determinação de restituição/compensação dos valores eventualmente transferidos pela instituição bancária. Na ocasião, requereu também a majoração da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor do apelado. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões tempestivas (id. 16644181), arguindo apenas a ausência de comprovação do dano moral alegado pela parte autora, requerendo, de forma alternativa, a observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade no momento do seu arbitramento. Ademais, pleiteou o total improvimento do recurso de apelação interposto pela autora. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: CARMINA NOGUEIRA DA FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Reitero a decisão de id nº 16701616 e conheço do Recurso de Apelação, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, forçoso reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do enunciado da Súmula 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da autora. Ademais, nos casos em que o contrato tem como uma das partes pessoa analfabeta, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais. Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Não obstante o Banco ter juntado aos autos o instrumento contratual, este não se encontra em total conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria diante da ausência da assinatura de duas testemunhas, não demonstrando, assim a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda. Nesta senda, o Juízo de piso, adequadamente, entendeu pela anulação do empréstimo consignado que ora se debate e a condenação à repetição do indébito. No entanto, a instituição financeira, ora apelada, apresentou extrato bancário (id. 16644054) apto a comprovar a transferência do valor em debate, nos termos da Súmula 18 deste Tribunal, razão pela qual a rejeição do pedido formulado pela apelante no sentido de reformar a decisão que determinou a compensação pela autora é medida que se impõe. Assim, mantenho os termos da sentença de primeiro grau para autorizar a compensação do montante efetivamente transferido para a conta bancária da apelante, a incidir sobre a condenação imposta ao réu, conforme preleciona o art. 368, do Código Civil. Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar possível fraude. Identificada a invalidade do contrato ora demandado, a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da autora, sem respaldo legal, resultam em má-fé. Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Compulsando as provas fáticas e documentais, ficou evidente a falha do serviço prestado pela instituição financeira, ora apelada, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos. Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. No que cabe ao dano moral, entendo que mais do que um aborrecimento, patente o constrangimento e angústia pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação, Nesse sentido, deve a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar a condenação por danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. É o voto. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso apresentado por CARMINA NOGUEIRA DA FONSECA, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) devidos à autora. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Por fim, em relação ao pedido formulado pela apelante para majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, mantendo a condenação imposta na sentença de piso.
Teresina, 26/08/2024
0800155-60.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARMINA NOGUEIRA DA FONSECA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/08/2024