Acórdão de 2º Grau

Posse 0800200-95.2018.8.18.0056


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. AUSENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos temos do art. 370 do CPC. 2. In casu, em nenhum momento, a prova pericial foi objeto de requerimento. Em duas oportunidades, o juízo de origem indagou as partes acerca do interesse na produção probatória, limitando-se elas ao requerimento de depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas. 3. Se autor e réu renunciam à extensão da fase probatória, não cabe ao juiz “fazer as vezes” de qualquer das partes e assumir para ele o encargo de produzir as provas das alegações trazidas pelos atores do processo. 4. Ademais, o juízo sentenciante apenas ponderou que a prova pericial poderia contribuir à comprovação das alegações do autor. Não restou fundamentado, ainda que implicitamente, que a prova pericial seria fundamental para o julgamento da lide. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800200-95.2018.8.18.0056 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-95.2018.8.18.0056

APELANTE: ELIETE BEZERRA DA ROCHA, SUELI BEZERRA DA ROCHA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA ROCHA, LUIZA MOREIRA GONCALVES, ARLINDO MOREIRA DA ROCHA 
Advogado do(a) APELANTE: NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS - PI7259-A

APELADO: ANANIAS ALVES BEZERRA, LUIS (FILHO DO ZECA DO ALTO)
Advogados do(a) APELADO: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - PI7736-A, LORY ENY DE SOUSA FEITOSA BARROS - PI19548-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. AUSENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos temos do art. 370 do CPC.

2. In casu, em nenhum momento, a prova pericial foi objeto de requerimento. Em duas oportunidades, o juízo de origem indagou as partes acerca do interesse na produção probatória, limitando-se elas ao requerimento de depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas.

3. Se autor e réu renunciam à extensão da fase probatória, não cabe ao juiz “fazer as vezes” de qualquer das partes e assumir para ele o encargo de produzir as provas das alegações trazidas pelos atores do processo.

4. Ademais, o juízo sentenciante apenas ponderou que a prova pericial poderia contribuir à comprovação das alegações do autor. Não restou fundamentado, ainda que implicitamente, que a prova pericial seria fundamental para o julgamento da lide. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.

5. Recurso conhecido e improvido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em favor da parte requerida/apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLINDO MOREIRA DA ROCHA e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos de Ação Reivindicatória de Domínio com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cuja parte adversa é ANANIAS ALVES BEZERRA, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.

 Dispositivo da sentença, in verbis:


(...)

Pois bem. O caso é de improcedência.

Os documentos apresentados pelas partes apresentam incongruência uma vez que ao menos não foi juntado um memorial descritivo das terras que alega está sendo ocupado indevidamente e se percebe ao longo dos autos a discussão de duas propriedades diversas, uma chamada Roça e outra chamada Paulista.

Além disso, nenhuma das partes requereram prova pericial para que ficasse demonstrado que a terra pertencia aos requerentes ou à parte requerida e a prova testemunhal não é hábil para suprir e verificar o argumentado visto que, pelo tema, trata-se de tema técnico.

Pelos fatos acima mencionados, verifico que não há indícios de invasão do imóvel em litígio e nem de que se trata do mesmo imóvel apontado pela parte requerente já que uma localidade é chamada de Roça e outra de Paulista.

Portanto, deve a presente ação, ser julgada improcedente.


DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, arcará os autores com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida .

Do mesmo modo está sucumbente a parte requerida Ananias com as custas e despesas processuais relativa a ação de usucapião, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida o qual concedo.”

(...)


Em suas razões recursais, a parte Apelante argumentou que: i) houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem a necessária instrução processual; ii) não houve a determinação de ofício da produção de prova pericial; iii) a ausência de pedido das partes não impede a produção probatória de ofício pelo juiz da causa. Por essas razões, requerem o provimento da apelação para que seja declarada nula a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para produção da necessária prova pericial.

Às contrarrazões, a parte apelada defendeu que não houve cerceamento da defesa, pugnando ao final, pelo improvimento recursal.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público na demanda.


VOTO


1) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2) FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão de suposto cerceamento defesa.

O apelante aduz, em suma, que o juízo sentenciante não determinou de ofício a produção de pericial, necessária ao correto exame da demanda. Argumenta ainda que a ausência de pedido das partes não impede a produção probatória de ofício.

De início, cumpre pontuar que o Código de Processo Civil adota, como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional ou do convencimento motivado, explicitado no art. 371 do Códex vigente, in verbis:



Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído” (DIDIER JR., Fredir. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 106-107).

Assim cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos temos do art. 370 do CPC:

No caso dos autos, vislumbro que, em nenhum momento, a prova pericial foi objeto de requerimento. Em duas oportunidades (termos de audiência ids. 15000467 e 15000481), o juízo de origem indagou as partes acerca do interesse na produção probatória, limitando-se elas ao requerimento de depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas.

Ora, se autor e réu renunciam à extensão da fase probatória, não cabe ao juiz “fazer as vezes” de qualquer das partes e assumir para ele o encargo de produzir as provas das alegações trazidas pelos atores do processo.

É bem verdade que, em virtude do dever de cooperação (também imposto ao juiz da causa), deve ele contribuir para a busca da verdade real. Mas o dever de cooperação não pode ser interpretado de tal forma a retirar das partes o ônus processual insculpido no art. 373 da norma processual, e transferi-lo ao juiz. A propósito, oportuno o destaque do referido artigo:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Ademais, se assim o fosse, os questionamentos acerca da imparcialidade do juízo, acerca da condução do processo, seriam constantes.

Sobre o tema, oportuno destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO. LIMITES. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DEVER DE LEALDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal proposta em maio/1999 em desfavor da WHITE MARTINS e da AGA/LINDE, em razão de denúncias de prática de preços abusivos, formação de cartel e controle concertado entre concorrentes no fornecimento de gases industriais às instituições hospitalares públicas, praticado pelas requeridas. 3- Os fatos objetos da presente ACP foram objeto de investigação por parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, tendo os Processos Administrativos subjacentes de nº 27/92 e 39/92 (doc. 01), sido arquivados, sem julgamento 4- Apelo especial pelo qual o autor alega que, como o juiz da causa tem amplos poderes instrutórios na busca da verdade real, era crível que requisitasse de ofício - junto ao CADE - documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes. Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. 7- O juízo de conveniência quanto às diligências necessárias, além de ser exclusivo do julgador, deve considerar os seguintes elementos: i) mínima certeza da prática delituosa, ii) existência, ainda que mínimos, de elementos probatórios que indicam a prática de infração a ordem econômica por formação de cartéis, iii) ativa atuação do autor da ACP, notadamente quanto a delimitação dos fatos narrados e com intensa participação na fase instrutória do feito. 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo. Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz. 9- O acórdão a quo, mesmo considerando ser dever do MP indicar as provas necessárias ao julgamento, dedicou capítulo exclusivo do voto para correlacionar o P.A. nº 08012. 009888/2003-70 com esta ação civil pública. Mediante prévia análise dos informações prestadas pelo CADE quanto aos dois processos administrativos, conclui ser inútil o retorno do feito à instância de origem para esmiuçar provas antigas, jamais requeridas pelo MPF. Rever tal entendimento, implica em violação ao enunciado da Súmula 7/STJ. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1693334 RJ 2017/0208433-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) – grifo meu


E no presente caso, o juízo sentenciante, a meu ver, apenas ponderou que a prova pericial poderia contribuir à comprovação das alegações do autor. Não restou fundamentado, ainda que implicitamente, que a prova pericial seria fundamental para o julgamento da lide. A propósito, convém destacar o seguinte trecho da fundamentação do julgado (id. 15000501):


Os documentos apresentados pelas partes apresentam incongruência uma vez que ao menos não foi juntado um memorial descritivo das terras que alega está sendo ocupado indevidamente e se percebe ao longo dos autos a discussão de duas propriedades diversas, uma chamada Roça e outra chamada Paulista.

Além disso, nenhuma das partes requereram prova pericial para que ficasse demonstrado que a terra pertencia aos requerentes ou à parte requerida e a prova testemunhal não é hábil para suprir e verificar o argumentado visto que, pelo tema, trata-se de tema técnico.”


Ora, sabe-se que a ação reivindicatória visa que o proprietário, o qual não detém mais a posse do bem, retome-o do possuidor que não é proprietário. É o que preleciona o art. 1.228 do Código Civil. In verbis.


Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


Nessa perspectiva, temos que a pretensão da parte que ajuíza a ação reivindicatória consiste em resgatar o bem que é seu, da posse de quem injustamente o possui. Assim, neste tipo de demanda, o requerente tem o ônus de provar o seu direito de propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel.

Nesse raciocínio, reconheço que a prova pericial, realizada in loco, poderia fortemente contribuir para a convicção do juízo acerca do direito reclamado pelo apelante/autor. Mas ela não seria a única capaz disso, já que, por exemplo, fotos do local, memoriais descritivos do imóvel, e até mesmo depoimentos testemunhais mais contundentes, poderiam levar ao convencimento do julgador de que há/haveria, de fato, uma ocupação injusta do imóvel vindicado. No entanto, observo que a parte autora/apelante resumiu-se apenas à prova de domínio do bem.

Assim, não me afigura razoável que a parte autora/apelante (calcada na alegação de necessária produção probatória de ofício) atribua uma falha sua ao magistrado condutor do processo.

Por fim, cenário diferente seria se o juiz tivesse negado a produção da prova pericial e, fundamentado na ausência, julgasse improcedente o pedido. Mas não é esse o caso dos autos.

Logo, o improvimento recursal é medida que se impõe.

Quanto aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (tema 1.059). Assim, majoro a verba em favor do parte requerida/apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade.


3) DECISÃO

 Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

 Majoro os honorários advocatícios em favor da parte requerida/apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800200-95.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

ELIETE BEZERRA DA ROCHA

Réu

ANANIAS ALVES BEZERRA

Publicação

02/09/2024