Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763133-94.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal em discussão: se a parte autora faz jus aos beneficíos da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 4. Não havendo elementos que indiquem capacidade financeira da parte a medida que se impõe é a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos legais citados: artigo 5º, inciso LXXIV, da CF; art. 98, caput, 102, parágrafo único, 99, capute e §3º do CPC; art. 595, do CC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763133-94.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763133-94.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JULIMAR GOMES CAMINHA, ALEXANDRA DE CARVALHO CHAVES CAMINHA

Advogado(s) do reclamante: RAISSA MOTA RIBEIRO

AGRAVADO: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JACO CARLOS SILVA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita nos autos de origem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão principal em discussão: se a parte autora faz jus aos beneficíos da justiça gratuita. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.  

4. Não havendo elementos que indiquem capacidade financeira da parte a medida que se impõe é a concessão do benefício pleiteado. 

IV. DISPOSITIVO  

5. Recurso conhecido e provido. 

__________ 

Dispositivos legais citados: artigo 5º, inciso LXXIV, da CF; art. 98, caput, 102, parágrafo único, 99, capute e §3º do CPC; art. 595, do CC.


 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedida a gratuidade nos autos do processo de origem 0805487-41.2023.8.18.0031. Comunique-se o juiz e origem desta decisão.

 

 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIMAR GOMES CAMINHA e ALEXANDRA DE CARVALHO CHAVES CAMINHA requerendo a gratuidade judiciária nos autos do processo nº 0805487-41.2023.8.18.0031 (AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL), em decorrência do indeferimento pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (PI).

Agravo de Instrumento: as agravantes pretendem que o recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar definitivamente a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.

As recorrentes afirmam que a filha era beneficiária do Financiamento Estudantil (FIES), Contrato nº 16.1987.187.0000005/83, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Entretanto, em 10 de janeiro de 2023, a filha do casal veio a óbito em decorrência de suicídio, conforme certidão em anexo.

Explicam que, em decorrência da tragédia, procuraram a empresa de seguros para comunicação do sinistro, tendo em vista a existência do saldo devedor decorrente do FIES. Entretanto, não obtiveram resposta, o que motivou o ajuizamento da ação em face da seguradora.

Ademais, elucidam que o magistrado de piso negou o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Outrossim, os agravantes esclarecem que não possuem condições de arcar com as custas, pois possuem suas rendas comprometidas, sendo o pai aposentado e a mãe professora.

Por fim, a benesse requerida possui respaldo constitucional, a fim de garantir o acesso à Justiça (art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988).

Decisão: DEFIRO o pedido de efeito suspensivo em relação à decisão que indeferiu a gratuidade nos autos do processo de origem 0805487-41.2023.8.18.0031.

Contrarrazões: a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.

Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É a síntese do necessário. Decido. 

 

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

 

RECEBO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo à análise do pedido de gratuidade judiciária, nos termos da Decisão de ID 14164776.

 

II – DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA 

 

A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos.

Dispõe ainda o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Na origem, o autor, ora agravante, fundamentou seu pedido no fato de não possui condições financeiras de arcar com as custas do presente processo e que basta pedido mediante simples petição.

Da leitura atenta das razões recursais, percebe-se que se tem de forma clara o risco de dano grave ou de impossível reparação, pois, a consequência jurídica do não pagamento das custas é a extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 102, parágrafo único.

A propósito, colhe-se da doutrina que “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).

O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.

Analisado os autos eletrônicos de origem, percebe-se que os agravantes afirmaram estar em condições de hipossuficiência e trouxeram aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado. Pois, embora a família possua renda familiar razoável, constatou-se que o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas, mormente quando se considera o alto valor das custas, poderá impedir o acesso dos jurisdicionados à efetivação do pedido.

Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentári os ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).

Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido.

 

III – DISPOSITIVO 

  

ANTE O EXPOSTO,  conheço do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja concedida a gratuidade nos autos do processo de origem 0805487-41.2023.8.18.0031. 

Comunique-se o juiz e origem desta decisão.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0763133-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JULIMAR GOMES CAMINHA

Réu

ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.

Publicação

17/09/2024