Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802171-82.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência, e impôs sanções decorrentes da litigância de má-fé. II - Com as juntadas de contratos de empréstimos consignados e de comprovantes de transferências bancárias dos valores correspondentes, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus da prova, devendo ser mantida a sentença de improcedência. III - Diante das circunstâncias do caso concreto, devidamente ressaltadas pelo juízo de origem, excepcionalmente, devem ser mantidas as sanções decorrentes da litigância de má-fé. Inteligência dos artigos 80 e 81, ambos do CPC. IV - Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC. V - Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802171-82.2021.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802171-82.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA DENETE DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: FRANKIELLE DA SILVA ROCHA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência, e impôs sanções decorrentes da litigância de má-fé.II - Com as juntadas de contratos de empréstimos consignados e de comprovantes de transferências bancárias dos valores correspondentes, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus da prova, devendo ser mantida a sentença de improcedência.  III - Diante das circunstâncias do caso concreto, devidamente ressaltadas pelo juízo de origem, excepcionalmente, devem ser mantidas as sanções decorrentes da litigância de má-fé. Inteligência dos artigos 80 e 81, ambos do CPC.IV - Considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC.V - Recurso desprovido.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, DETERMINAR a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 




 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DENETE DE SOUZA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802171-82.2021.8.18.0033), ajuizada por ela em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, nos seguintes termos:


(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria Danete de Souza, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. 

Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a documentação acostada aos autos pela instituição financeira padece de contradições. Sustenta que não houve decadência. Aduz que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação. Argumenta que cabe a fixação de indenização por danos morais. Pleiteia pela inversão do julgado, com a condenação da instituição financeira nos consectários da sucumbência. 

 A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação dos contratos e das transferências dos seus valores. Por isso, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença, inclusive quanto à imposição da multa por litigância de má-fé.  

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 


 


 

 VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares, uma vez, inclusive, que a alegação de inocorrência de decadência foi devidamente afastada pelo juízo de origem, faltando, portanto, sucumbência da parte apelante nesse ponto. 

 

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de contratos supostamente firmados entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que foram juntados contratos, nestes termos: 

- Contrato nº 00156876071 (empréstimo): assinado em 19 de fevereiro de 2019 pela parte autora (id nº 18684468); e

- Contrato nº 00851057135 (cartão de crédito): assinado em 10 de dezembro de 2015 pela parte autora (id nº 18684469).

Constato, ainda, que foram acostados comprovantes das quantias liberadas, a saber:

- Contrato nº 00156876071: R$ 474,47 (quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), em 19 de fevereiro de 2019 (id nº 18684468) - valor da parcela: R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos); e 

- Contrato nº 00851057135: R$ 1.029,27 (mil e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), em 17 de dezembro de 2015 (id nº 18684469).

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, observo que não houve impugnação especificada na apelação, mas passo a fazer considerações sobre a sua manutenção neste caso. 

O magistrado de primeiro grau assim fundamentou as sanções: 

 

Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato de ter restado comprovado nos autos que o Demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. 

De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.  

Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.  

É válido destacar ainda, que a parte demandante é litigante habitual em face de instituições bancárias, possuindo nesta comarca o total de 20 (vinte) processos requerendo a nulidade de empréstimos realizados, inclusive com o mesmo patrono. 

Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover. Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.  

Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza. O que não posso corroborar.  

No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC.  

A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.  

 Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis:  

(...)

Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

 

Pois bem. Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

Analisando detidamente os autos, verifico que o magistrado sentenciante, de forma robusta, sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem. 

Por conseguinte, saliento que, em que pese a insurgência da parte apelante, mostra-se sentença recorrida devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer nulidade.

E, por derradeiro, ausente qualquer fixação de honorários no decisum recorrido, entendo que, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.


 DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Ainda, DETERMINO a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.




DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

RELATORA

Detalhes

Processo

0802171-82.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DENETE DE SOUZA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

21/08/2024