Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800910-40.2022.8.18.0068


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. PLEITOS DECLARADOS IMPROCEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADOS, QUE SUPLANTAM UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. CRÉDITO PESSOAL TOTAL. SÉRIE TEMPORAL N.25470 E 20748. JUROS. VALOR QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800910-40.2022.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800910-40.2022.8.18.0068

APELANTE: MARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA

Advogado(s) : MATHEUS AGUIAR LAGES

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC.  PLEITOS DECLARADOS IMPROCEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL PACTUADOS, QUE SUPLANTAM UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE COMPROVADA.  CRÉDITO PESSOAL TOTAL. SÉRIE TEMPORAL N.25470 E 20748. JUROS. VALOR QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA DIAS PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da  Vara Única da Comarca de Porto- PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, interposta pela parte apelante,  em desfavor da CREFISA S/A,ora parte apelada.

Na r. sentença, o magistrado a quo (id.13237261) com fulcro no art. 487, I, CPC, julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.

 Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Aduz a parte autora/apelante (id.13237263), em apertada síntese: a abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato analisado; da ausência de riscos de inadimplemento- descontos automáticos na conta da parte autora.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do  recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Contrarrazões  da parte ré(Id.13237268) aduzindo, preliminarmente  a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal;  no mérito, refutou as alegações da parte apelante e pugnou  pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.14456507).

É o Relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 

 

2– DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL

A parte apelada, em suas contrarrazões, sustenta que, através de uma  análise perfunctória do recurso de apelação verifica-se que as argumentações ali externadas não combatem as fundamentações contidas na sentença, ferindo, portanto, o princípio da dialeticidade.

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.

Segundo tal princípio, é imprescindível que a parte  recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem que combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando).

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:


Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).

 

No caso dos autos, observa-se que a peça recursal apresenta a tese de do inconformismo da parte autora, indicando seus motivos da necessidade de reforma da sentença, portanto a preliminar não merece ser acolhida. 

 

3- DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, interposta por  MARIA DE FÁTIMA DIAS PEREIRA, em desfavor da CREFISA S/A,, ora parte apelada aduzindo que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a parte demandada, sustentando, contudo, as taxas de juros fixadas são abusivas, porquanto acima da média estabelecida pelo BACEN.

Discorreu sobre a aplicação das regras do código consumerista; que houve flagrante desrespeito ao princípio da transparência; que se deve aplicar o princípio da boa-fé; que há onerosidade excessiva decorrente de cláusulas abusivas e de que as taxas são ilegais, razão pela qual requereu a revisão das condições estabelecidas no ajuste com a repetição do valor pago indevidamente.

Ao final requereu a revisão das condições estabelecidas no ajuste com a repetição do valor pago indevidamente.

Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação doCódigo de Defesa do Consumidoraos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: 

Súmula 297 do STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras". 

Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art.51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso. 

No entanto, a sua efetiva aplicação depende da comprovação de eventual abusividade no caso concreto. 

Feita essa consideração inicial, passo ao exame das demais razões postas no recurso. 

Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).

Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.

Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.

Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação, o que não ocorre na presente situação, ora em apreço.

A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa contratada e que a sentença não deu a melhor solução ao julgar improcedentes o pedido inicial. 

É pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.  

Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 

No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouver sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. 

Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: 

“Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) 

Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08. 

Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: 

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS 

[...] 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei). 

Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: 

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. 

Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. 

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N. 

A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. 

Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação. 

Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível: 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS.ACIMA DAMÉDIADEMERCADO.POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 

3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 

4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 

5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).  

6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade.  

7. Apelação conhecida e improvida.  

(TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível). 

 

Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).

Consoante se extrai do contrato de ID  Contrato nº. 13237236, a taxa de juros praticada pela instituição financeira na cédula de crédito bancário entabulada com a parte apelante foi de 19, 79% a.m. e de 772,72 a.a. Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de Crédito pessoal (15/09/2021), é de 2,41% ao mês e de 33,05% ao ano (25470 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total  e 20748 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total ). In:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

Embora a taxa de juros contratada esteja superior à taxa média fornecida pelo Banco Central, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.

Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se: 

Taxa Pactuada           Taxas BACEN x 150%: 

 

Contrato nº 803213859                  19,79% a.m       2,41 x 150% = 3,615% a.m. 

 

Desta forma, constatado que as taxas pactuadas  foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser revisados a fim de serem adequados ao patamar do mercado.

Por conseguinte, neste contrato não se admite a capitalização de juros, na forma avençada.  Clara, pois, a conduta imprópria da ora apelada, em ocasionar a possível insolvência de pessoa idosa e com  modestos rendimentos. 

In casu, o contrato analisado caracteriza-se como efetiva prática abusiva na forma do artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelado exigiu vantagem excessivamente exagerada (art. 51, § 1º inciso III, do CDC), vejamos:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 

Ou seja, a cláusula que prevê juros de 19, 79% a.m. e de 772,72 a.a, é sem dúvida, cláusula abusiva, uma vez que é excessivamente onerosa ao consumidor e o coloca em desvantagem perante a instituição financeira, gerando desigualdade e disparidade contratual.

O entendimento acima encontra amparo no seguinte julgado:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. JUROS ABUSIVOS. RESP 1061530 /rS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0023437-31.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - J. 26.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA SEM JUSTIFICATIVA, MAIS DE UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0048665-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 17.05.2021) . Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE ( CPC, ART. 99, § 4º). BENESSE MANTIDA. PRECEDENTES. 2. RECURSO: 2.1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA ANUAL AVENÇADA QUE, NO CASO, É 7,47 VEZES MAIOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. MODALIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS QUE NÃO PRECISAM OBSERVAR O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. JULGAMENTO DO RESP N.º 1.555.722/SP. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603 DO STJ. INVIABILIDADE DE SE APLICAR AO CASO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 10.820/2003. PRECEDENTES. 2.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. 2.3. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA ( CPC, ART. 98, § 3º).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007696-54.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DEMARCHI - J. 20.04.2021) . Grifei.

Assim, como demonstrado, o valor dos juros cobrados é comprovadamente abusivo, de modo que é devida a repetição do indébito.Conforme dispõe o art. 876 do Código Civil:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Apesar do parágrafo único do art. 42 do CDC prever que a restituição deve ser paga em dobro, entendo que a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, por não ter sido comprovada a má-fé, a qual não se presume.

A parte autora/apelante argumenta que a cobrança de juros remuneratórios muito acima da média de mercado caracteriza danos morais.

Porém, conquanto reconhecida a cobrança de juros excessivos, tal fato não é suficiente, por si só, para gerar danos morais.

Com efeito, não houve demonstração de nenhum abalo moral nem de situações vexatórias capazes de ensejar a pretendida indenização.

Frise-se, por exemplo, que não há notícias acerca de eventual inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito.

Assim, considerando que a mera cobrança indevida não implica, automaticamente, a necessidade de reparação extrapatrimonial, não há que se falar em arbitramento de danos morais.

Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Muito embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito da personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado, inclusive quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do autor, dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que o requerente permanece vencedor apenas em parte dos pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03426710220178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) G.N.

 

APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. II – LIMITAÇÃO DOS JUROS. NECESSIDADE. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. DEMONSTRADA. III – CONTRATOS SUCESSIVOS. OPERAÇÃO ‘MATA-MATA’. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA. IV – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO. V – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. VI – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. I – Não havendo provas acerca da modificação do estado econômico da parte autora, não há que se falar em necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária. II – É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie. III – A existência de contratos sucessivos, em operação ‘mata-mata’, por si só, não ocasiona a nulidade dos contratos, mas, conforme a Súmula 286 do STJ, admite a revisão de toda relação contratual. IV – ‘O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade’ (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590925-0 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.10.2016). V – ‘Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento’ (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). VI – A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé da parte ré, o que não ocorre no caso. VII – Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, a fim de que cada parte responda proporcionalmente à sua derrota. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -JUROS REMUNERATÓRIOS - DANO MORAL. Em conformidade com a Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. A revisão de encargos financeiros contratados não enseja violação a direito da personalidade, sendo descabida a proposição de pagamento de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.003782-2/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2018, publicação da sumula em 09/04/2018)..

 

 

4 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de:

a) REVISAR o contrato para que sejam aplicados os juros da média do mercado para o período de contratação, apresentados pelo BACEN, na modalidade do contrato discutido, a saber 2,41% a.m. e  33,05% a.a., para setembro  de 2021.

b) DETERMINAR a devolução do valor que a autora porventura tenha pago a mais após a realização de cálculo, na forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta decisão.

c) Em caso de inexistir valores a restituir à parte autora, havendo saldo devedor, determino que este residual seja diluído das parcelas remanescentes.

d) Julgar improcedente o pedido de danos morais.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação na sentença primeva.

É como voto.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de:a) REVISAR o contrato para que sejam aplicados os juros da média do mercado para o período de contratação, apresentados pelo BACEN, na modalidade do contrato discutido, a saber 2,41% a.m. e 33,05% a.a., para setembro de 2021.b) DETERMINAR a devolução do valor que a autora porventura tenha pago a mais após a realização de cálculo, na forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta decisão.c) Em caso de inexistir valores a restituir à parte autora, havendo saldo devedor, determino que este residual seja diluído das parcelas remanescentes.d) Julgar improcedente o pedido de danos morais.Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não houve condenação na sentença primeva.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800910-40.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DE FATIMA DIAS PEREIRA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

19/09/2024