TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801896-95.2021.8.18.0078
APELANTE: ANTONIO CEZAR DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. A MULTA INTEGRA PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE NÃO FICA A CARGO DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER JUDICIÁRIO. A LEI VIABILIZA O PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDES PARECER MINISTERIAL.
1. A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal.
2. Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização.
3. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar ou reduzir a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
4. Conhecimento e Improvimento do recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO CEZAR DOS SANTOS contra sentença condenatória (ID. 17254935), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de VALENÇA/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. (Proc. 0801896-95.2021.8.18.0078).
Narra a exordial acusatória, em síntese, que foi realizada busca e apreensão no dia 21/12/2019 na residência do senhor ANTÔNIO CEZAR DOS SANTOS, tendo sido encontrada 02 (duas) porções de cocaína, bem como a quantia de R$ 1.684,00 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais), tendo sido lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Em decorrência da apreensão do celular no procedimento do TCO, o ora denunciado autorizou expressamente (fl. 04) que fosse realizada vistoria em seu aparelho telefônico, tendo sido constatado que o senhor ANTÔNIO CEZAR pratica o comércio ilegal de entorpecentes.
O Representante do Ministério Público ofertou denúncia em face do apelante ANTONIO CEZAR DOS SANTOS imputando a prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Após regular instrução, o MM. Juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu/apelante à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituindo a pena privativa por medidas restritivas de direito, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Inconformado com a sentença, o réu ANTONIO CEZAR DOS SANTOS interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 17254930), em cujas razões pugna, pela reforma da sentença na parte em que o juiz condenou o apelante ao pagamento pena de multa, para desconsiderá-la ou reduzi-la, haja vista pagar mais de R$1.000,00 em pensão alimentícia. Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50.
Em sede de CONTRARRAZÕES o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ (ID. 17254938), em CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se ilesa a sentença condenatória recorrida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID. 17850592), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A defesa requer que a pena de multa seja desconsiderada ou reduzida para o mínimo legal, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras e foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e de 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
O juízo a quo, considerando as condições financeiras do réu, arbitrou o valor de cada dia-multa em metade do salário mínimo vigente à época do fato, definição acobertada pela proporcionalidade.
In casu, sabe-se que a pena de multa faz parte do preceito penal secundário e, devidamente provada a materialidade e autoria do crime, sua imposição deve ser feita nos termos do art. 49 do Código Penal, que dispõe o seguinte:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Nesse sentido, dispõe o art. 43 da Lei 11.343/2006 que “a fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo”.
Como se vê, o preceito legal prevê valores mínimos da multa, o que demonstra que a sua imposição não é facultativa, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe a jurisprudência em anexo:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO. RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. II- A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a pena de multa também deve ser fixada no seu patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. Reforma da sentença, nesse particular. VI- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime.
(TJ-AL - APR: 07009844620168020067 AL 0700984-46.2016.8.02.0067, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I - Conforme a reconstituição probatória, as afirmações da testemunha compromissada tratam de fatos juridicamente relevantes, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação. II Afastada a negativação dos antecedentes criminais. Pena carcerária e multa redimensionadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em face de nova condenação. III - Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 70083313684, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-12-2019)
(TJ-RS - APR: 70083313684 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020)
Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 33, da Lei nº. 11.343/06, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.
De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante.
Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.
Neste sentido, colhem-se as jurisprudências, in verbis:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado.(TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022) [Grifamos]
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SURSIS E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO CABIMENTO- TRÂNSITO EM JULGADO E AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - NECESSIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E JULGADO DO TJMT – SURSIS CONSERVADO - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSIÇÃO LEGAL - CPP, ART. 804 - ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - JULGADOS DO STJ E TJMT - RECURSO DESPROVIDO. O c. STJ firmou entendimento de que somente “após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal”, o condenado poderá recusar o benefício ( HC nº 447.662/SP). “Não é cabível, neste momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade.” (TJMT, Ap 0002932-31.2017.8.11.0018 – 11.6.2019) “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no AREsp nº 1399211/PI) “A pretendida isenção do pagamento das custas processuais é questão a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do agente.” (TJMT, N.U 0001292- 27.2016.8.11.0018) (TJ-MT 10030634720218110018 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2022) [Grifamos]
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REINCIDÊNCIA. REGIME DE PENA. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da pena privativa superior a 4 (quatro) anos e da reincidência, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 2. Presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública, mantém-se a prisão do réu. 3. O pleito de concessão de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, responsável pela análise da situação de hipossuficiência do réu. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07131596220218070001 1428413, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2022) [Grifamos]
Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.
Por fim, quanto a desconsideração ou substituição da prestação pecuniária.
A eleição das penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à privativa de liberdade insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, com base nas condições pessoais do condenado e nos fins da pena.
Isso porque a prestação pecuniária, a despeito de não se vincular ao quantum da pena privativa de liberdade, apresenta caráter sancionatório e finalidade reparadora, sendo que o arbitramento do valor deve se dar em atenção à capacidade de cumprimento pelo agente.
De mais a mais, eventuais dificuldades relativas ao cumprimento de medidas fixadas pelo juiz sentenciante devem ser arguidas perante o Juízo da Execução.
A eleição da pena restritiva de direito mais adequada à espécie constitui matéria adstrita à discricionariedade do Julgador, não constituindo direito subjetivo do Réu, a escolha da reprimenda alternativa que mais lhe agrada.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedimento: Exmo. Des. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801896-95.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorANTONIO CEZAR DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024