TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000380-21.2017.8.18.0076
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA ALVES DE FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA FERREIRA AMORIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. INCONTROVERSO A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO LABORADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000380-21.2017.8.18.0076
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA ALVES DE FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO em que a parte autora aduz que laborou na Secretaria Estadual de Saúde do requerido e não teve o serviço prestado averbado para fins de aposentadora.
A sentença julgou PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer o período trabalhado pela autora, de 01/02/2003 a 31/12/2006, como tempo de serviço prestado para a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Piauí, devendo tal período ser averbado, para fins de concessão de aposentadoria.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: ausência de comprovação do direito alegado; nulidade quanto ao foro competente; por fim requer a reforma da sentença para reconhecer total improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (vinte por cento) do valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0000380-21.2017.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAverbação/Cômputo de tempo de serviço urbano
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA ALVES DE FREITAS
Publicação03/09/2024