Acórdão de 2º Grau

Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano 0000380-21.2017.8.18.0076


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. INCONTROVERSO A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO LABORADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000380-21.2017.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000380-21.2017.8.18.0076

REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA ALVES DE FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA FERREIRA AMORIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. INCONTROVERSO A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO LABORADO. OBRIGAÇÃO DO ENTE RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO. AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000380-21.2017.8.18.0076


REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FRANCISCA ALVES DE FREITAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA FERREIRA AMORIM - PI4868-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO em que a parte autora aduz que laborou na Secretaria Estadual de Saúde do requerido e não teve o serviço prestado averbado para fins de aposentadora.

A sentença julgou PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer o período trabalhado pela autora, de 01/02/2003 a 31/12/2006, como tempo de serviço prestado para a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Piauí, devendo tal período ser averbado, para fins de concessão de aposentadoria.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: ausência de comprovação do direito alegado; nulidade quanto ao foro competente; por fim requer a reforma da sentença para reconhecer total improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (vinte por cento) do valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0000380-21.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA ALVES DE FREITAS

Publicação

03/09/2024