Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750293-20.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0750293-20.2021.8.18.0001
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAO MORAES DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Recurso Inominado, por meio do qual o Banco do Brasil S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por João Moraes De Sousa, ora agravado.

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

No caso em concreto, o presente recurso fora interposto contra sentença e, após remessa ao Tribunal, conforme se observa em id. 3898839 – Página 5, o Des. Fernando Carvalho Mendes determinou remessa dos autos para a Turma Recursal. Entretanto, em id. 10258112, observa-se que os autos foram devolvidos uma vez que o procedimento adotado não corresponde ao rito da Lei n.º 9.099/95.

Assim, com a aposentadoria do referido Desembargador e considerando a permuta de acervo realizada, o processo em questão é de competência do Exmo. Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, salvo melhor juízo.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente agravo de instrumento ao eminente Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira

À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

 

TERESINA-PI, datado eletronicamente.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0750293-20.2021.8.18.0001 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2024 )

Detalhes

Processo

0750293-20.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO MORAES DE SOUSA

Publicação

04/08/2024