TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801124-03.2022.8.18.0045
APELANTE: MANUEL CAITANO DE LIRA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
2. A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, bem como enseja a condenação em indenização por danos morais.
3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
4. Nesse contexto, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.
5. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença para: i) determinar que a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora seja feita na forma dobrada, nos termos do na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANUEL CAITANO DE LIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença, o juízo a quo assim decidiu:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção doprocesso com resolução do mérito, no seguintes termos:
Declaro nulo o contrato de nº º 442008676
Condenar o requerido ao pagamento de dano material referente ao valor descontado do benefício da autora, devendo ser restituído de forma dobrada, compensando-se o valor depositado e usufruído pela parte autora;
Defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido, no prazo de 05 dias, contados da intimação desta sentença, suspenda os descontos referentes ao contrato nº º 442008676, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao somatória máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Indefiro o pedido de condenação em dano moral, na forma da fundamentação.
Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406[1] do CC c/c art. 161, §1º[2] do CTN.
A correção monetária para o caso do dano material deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a súmula nº 43 do STJ nos seguintes termos: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, ocorrido a partir de cada parcela descontada indevidamente.
Custas finais pela parte requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”
Em suas razões recursais, o apelante requer que o banco apelado seja condenado a pagar, em dobro, todas as parcelas descontadas do seu benefício indevidamente, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
A parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, ID 15518337.
Diante da recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
VOTO
1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Reitero a decisão de id nº 15537857 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 - DO MÉRITO
Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Afirma a parte autora a existência de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, a despeito de nunca ter solicitado tal contratação.
Conforme reconhecido pela própria sentença, não foi apresentado lastro negocial idôneo aos descontos efetuados.
O capítulo da r. sentença que reconheceu a nulidade da contratação do empréstimo, bem como aquele que determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, já foram alcançados pela preclusão máxima.
A matéria devolvida ao Tribunal cinge-se ao cabimento da restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a existência de dano moral indenizável.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. O Banco requerido, por sua vez, não juntou o instrumento contratual respectivo. Logo, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto.
Por conseguinte, diante das cobranças sem embasamento, as quais geraram danos à autora, configura-se ilícita a conduta da instituição financeira. Desse modo, constata-se a presença dos pressupostos para a sua Responsabilização. Vale ressaltar que na hipótese dos autos, a atuação da requerida sujeita-se à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC).
Diante destes fundamentos, o Banco requerido deve restituir, em dobro, os valores referentes às parcelas cobradas indevidamente, bem como pagar indenização a título de danos morais à autora. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve o efetivo repasse dos valores à apelada. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Concedo provimento, modificando a sentença vergastada para fixar o valor da indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00) bem como, ordenar a repetição em dobro do indébito, anulando o contrato em questão,ante a não comprovação do regular repasse do valor, mantendo a sentença atacada em todos os seus demais termos. Sem parecer ministerial.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003787-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021) - grifo nosso
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO JÁ DECLARADO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em efetuar cobrança que sabia indevida, uma vez que amparada em contrato anteriormente declarado nulo. 2- Os transtornos causados à apelada, em razão das cobranças indevidas, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 – Quantum indenizatório mantido. 5 – Manutenção da multa arbitrada para cada cobrança indevida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800125-35.2021.8.18.0029 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023) - grifo nosso
Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
Neste ínterim, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Especializada Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.
Restou comprovado, porém, que a parte demandante efetivamente recebeu os valores oriundos do contrato bancário questionado. Não apenas recebeu como também utilizou, até mesmo porque não há nenhuma afirmação de que tenha devolvido ao banco réu a quantia creditada em sua conta, conforme se comprova pelo extrato de id. 30260789, motivo pelo qual a compensação dos valores já recebidos em id retro deve ser observada, nos termos do art. 368, do Código Civil, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença para: i) determinar que a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora seja feita na forma dobrada, nos termos do na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; ii) condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801124-03.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANUEL CAITANO DE LIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/09/2024