TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760908-04.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
AGRAVADO: MARIA HELENA SILVA BONA
Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
2. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. Deixo de arbitrar honorários recursais por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, confirmo a decisão liminar e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Deixo de arbitrar honorários recursais por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação de Concessão de Benefício Pensão por Morte, movida por MARIA HELENA SILVA BONA, representada por sua curadora Djames Silva Bona, deferiu o pedido liminar, por haver provas de que a doença da parte Autora data do seu nascimento, determinando a implantação do benefício de pensão por morte em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: a parte Ré, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) conforme o ordenamento jurídico pátrio, para que o filho inválido seja considerado dependente do segurado falecido, o estado de invalidez deve ser anterior à perda da condição de dependente por qualquer motivo, notadamente o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade. ii) perdida a condição de dependente, não se pode mais recuperá-la a posteriori; iii) no caso em tela, a Autora completou 21 (vinte e um anos) em 08 de junho de 1988, muito antes, portanto, do falecimento de seu genitor (segurado do regime próprio estadual), que ocorreu somente em 2020, de modo que há muito havia perdido a condição de dependente; iv) incabível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, consoante estabelece o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97. Por fim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em tutela de urgência, para indeferir a liminar pleiteada.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 14033028, e alegou que: i) apresenta Retardo Mental Grave (CID F72), consoante atestado médico em anexo, ocasionando dificuldade de locomoção e fala, o que a impossibilita de tomar decisões e quaisquer atos da vida civil; ii) é maior de 21 anos portadora de necessidades especiais desde o seu nascimento, sendo representada após a morte de sua mãe pela sua irmã, ora curadora, nos termos do processo de curatela nº 0827036-76.2020.8.18.0140. Requereu seja negado provimento ao recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão monocrática, Id. 14571089, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, mantendo a decisão liminar que determinou a implantação do benefício de pensão por morte, em todos os seus termos.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão atacada.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, o preenchimento, ou não, dos requisitos para recebimento da pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.015 do CPC); b) a Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
Conforme relatado, a Agravante pleiteou a suspensão da liminar deferida pelo juízo de 1º grau, sob o argumento de que apenas podem ser beneficiários do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí os sujeitos contemplados pela Lei nº 8.213/91, que pontua os beneficiários do regime geral de previdência e que a parte Autora, ora Agravante, apenas adquiriu a invalidez após a perda da condição de dependente, ou seja, após completar 21 anos, de modo que se torna impossível o retorno à condição de dependente da segurada.
Observo que o cenário fático-jurídico se mantém, de modo que mantenho o entendimento outrora exarado em sede liminar.
Sobre a pensão por morte, a CF/88, em seu art. 201, V, conferiu tratamento especial ao cônjuge ou companheiro e dependentes, com o objetivo de proporcionar às pessoas mais próximas do segurado o acesso ao benefício:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(…)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Ainda sobre a Carta Magna de 1988, ela determina, no art. 40, §12, a observância pelo regime próprio de previdência social, no que couber, dos critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(…)
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Nesse contexto, o art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91, que regulamenta o regime geral de previdência social, elenca como dependente, entre outros, o filho que possua deficiência mental, de qualquer idade, bem como lhe confere presunção de dependência financeira em relação ao segurado, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(…)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, importa salientar que, consoante a súmula 340 do STJ, a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor, que é o fato gerador do benefício.
Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, teve diversas alterações implementadas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, portanto, anterior ao óbito da genitora da Agravada, segurada do RPPS, que ocorreu tão somente em 14 de agosto de 2020, conforme certidão de óbito Id. 14033032 – Pág. 1, alterações que, nos termos da sobredita súmula, regem a pensão por morte em comento.
Assim, aplicam-se ao caso os arts. 17, IV, a), e 108, ambos do Decreto nº 3.048/99, com as respectivas alterações, in verbis:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
(...)
IV - para os dependentes em geral:
(...)
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
b) pelo falecimento.
Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Do arcabouço jurídico depreende-se que o filho que possua deficiência mental é dependente do segurado falecido, cuja dependência financeira é presumida, bastando, para tanto, que a deficiência seja anterior à data do óbito.
Frise-se que a perda da qualidade de dependente, para os dependentes em geral, ocorre: i) com a cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave; ou ii) pelo falecimento.
Pois bem. Da análise do acervo probatório dos autos, verifico que foi anexado laudo de perícia médica federal, realizada em 30/04/2021, por perito oficial do INSS, para recebimento do benefício de pensão por morte de seu genitor, Id. 14033037, com as seguintes considerações e conclusões:
Exame físico
Mau estado geral, emagrecida, face encovada, palidez cutâneo-mucosa acentuada, confinada em cadeira de rodas, com estereotipias/movimentos repetitivos em tronco e crânio. Não fala; emite alguns sons guturais; não fita interlocutor; olhar fugaz. Não obedece comandos. Intensa hipotrofia muscular generalizada (compatível com confinamento em leito). Demonstra ter preensão palmar e movimentos espontâneos com MMSS. ACP sem anormalidades. Abdômen encovado, difícil avaliação (requerente não se desloca para o leito para avaliação adequada). Não se comunica com qualquer forma de linguagem, aparentemente, durante o exame.
Considerações médico periciais
Requerente maior inválida, com sinais de retardo mental grave e características de autismo grave; grave comprometimento motor, social, linguagem e neurodesenvolvimento; com necessidade de cuidados por parte de terceiros constantemente.
Conclusão
Após avaliação médico pericial conclui-se que Há invalidez
Informar a data do início da doença 18/09/1967
Informar data do início da invalidez 18/09/1977
Matrícula SIAPE do perito responsável pela análise 1563030
Admitida a perícia como prova emprestada, observe-se que consta como data de início da invalidez 18/09/1977, enquanto que o falecimento de sua genitora segurada do RPPS deu-se em 14/08/2020, ou seja, resta comprovado o requisito de que a deficiência mental tenha ocorrido antes da data do óbito.
Somam-se a isso os documentos juntados às contrarrazões: i) atestados médicos datados de 2003 e 2015, dando conta da incapacidade da Agravada, CID-10 F70, Id. 14033035; ii) processo nº 14000-021403/2003, datado de 26/05/2003, junto à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, no qual foi deferida a redução de 50% da jornada de trabalho semanal, para acompanhamento de sua filha, Id. 14033036; e iii) decisão exarada nos autos da Ação de Interdição, proc. 0827036-76.2020.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, deferindo a curatela provisória em favor da ora Agravada, Id. 14033033.
Assim, para os filhos deficientes, não há se falar em perda da qualidade de dependente aos 21 anos, mas quando da cessação da invalidez ou deficiência, o que não se verificou no caso dos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença de piso, conceder o benefício de pensão por morte à parte recorrente, com base em precedentes desta Corte no sentido de que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante.
2. Indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Preliminar rejeitada.
3. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, analisando situação que em tudo se assemelha ao caso dos autos, firmou compreensão de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1°, III e IV do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Registra-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade.
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 578, e-STJ): "Entretanto, mesmo que sensível à situação do requerente, não restou produzida nos autos prova bastante capaz de comprovar a invalidez precedente ao óbito do genitor, fato este já ocorrido há muito".
4. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(AREsp n. 1.542.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.
(AREsp n. 1.570.257/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Desse modo, em conformidade com o arcabouço fático-jurídico, bem como com os precedentes da Corte Cidadã, não assiste razão ao Agravante, na medida em que basta que a deficiência mental da Agravada seja anterior à data do óbito, pouco importante se maior ou menor de 21 anos, para que tenha direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA
Finalmente, é preciso analisar a alegação de impossibilidade de concessão de liminar satisfativa em face da Fazenda Pública, suscitada pela Agravante.
Não merece prosperar o pleito acerca da impossibilidade de concessão do pedido de antecipação de tutela em razão do esgotamento do objeto da lide, já que tem incidência neste caso o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas de natureza previdenciária, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Assim, não se sustento o argumento do Agravante, sendo medida de rigor o seu afastamento.
Nesse sentido, o presente recurso deve ser improvido, confirmando-se a medida liminar deferida pelo juízo a quo.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, confirmo a decisão liminar e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Deixo de arbitrar honorários recursais por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/08/2024 a 30/08/2024, da Terceira Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760908-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
RéuMARIA HELENA SILVA BONA
Publicação02/09/2024