TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800553-69.2022.8.18.0162
RECORRENTE: SOL NASCENTE MOTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: GABRIELLA MOURA FARIAS, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
RECORRIDO: JOHANNES DE BRITO SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES, JADERSON JULLES MARTINS COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual aduz o autor que no dia 10 de dezembro de 2021, efetuou a compra de uma MOTO FAN CG 160 ESDI, efetuando o pagamento antecipado à vista, por transferência via PIX, do valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) a fim de reservar o bem, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias úteis para a entrega do bem. Sustenta que a parte requerida, próximo ao prazo de vencimento da entrega do produto, informou que não haveria disponibilidade da moto na cor que fora solicitada, e que, mesmo a parte autora aceitando qualquer cor disponível, a parte requerida descumpriu o prazo previsto para a entrega do bem.
A sentença de ID 13921403 julgou parcialmente procedentes os pedidos pleiteados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Indeferiu o pedido de condenação em indenização por danos materiais.
Razões do recorrente (ID 13921407) alegando, em síntese, ausência de dano causado ao consumidor por conduta da requerida. da inexistência do dever de indenizar; ausência de responsabilidade civil da recorrente; redução do quantum indenizatório. Por fim, requer seja recebido e provido o presente recurso, para reformar a sentença de 1º grau e, ao final, julgar a total improcedência dos pedidos do Recorrido.
Contrarrazões apresentadas (ID 13921410).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que adquiriu produto da requerida e esta não cumpriu com os termos da oferta veiculada no momento da compra.
O atraso injustificado na entrega da moto adquirida pelo autor, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e do simples inadimplemento contratual, eis que frustram a legítima expectativa quanto a utilização do produto, configurando ato lesivo à integridade moral do consumidor.
Nesse sentido,
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. Ocorrência. O atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida pelas Rés configura ato lesivo à integridade moral dos consumidores. Evidência nos autos capaz de ensejar o dever de reparação moral. "Quantum" indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no patamar de R$ 10.000,00, conforme as peculiaridades do caso. Manutenção da sentença. RECURSO DA CORRÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10206534720158260562 SP 1020653-47.2015.8.26.0562, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/04/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020).
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
0800553-69.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSOL NASCENTE MOTOS LTDA
RéuJOHANNES DE BRITO SANTIAGO
Publicação16/09/2024