PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0752890-57.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS
Impetrante: JOÃO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA (OAB/PI nº 6216)
Paciente: CATIANA EVANGELISTA FONTES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE POSTA EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Compulsando os autos, constata-se que a magistrado de primeira instância proferiu sentença, nos autos da Ação Penal nº 0801054-54.2024.8.18.0032, revogando a prisão preventiva e concedendo à paciente a liberdade provisória. Portanto, a coação alegada não mais subsiste.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JOÃO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA (OAB/PI nº 6216), em benefício de CATIANA EVANGELISTA FONTES, qualificada e representada nos autos, presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto nos artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Consta dos autos que a Paciente, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foi presa em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, restando encontrado em sua posse 5 trouxinhas de substância vegetal com característica de maconha; 20 pinos de material branco análogo à Cocaína; 01 sacola contendo vários pinos plásticos; R$ 112,80 (Cento e doze reais e oitenta centavos); 1 tubo e 2 pedaços de tubo de plástico filme; Várias sacolinhas plásticas; Balança de Precisão; tablets e 04 celulares.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos.
Fundamenta a ação constitucional nos seguintes fundamentos: a) inidoneidade da fundamentação adotada para a decretação da prisão preventiva da Paciente; b) suficiência das cautelares e c) primariedade e bons antecedentes.
O peticionário requereu, em sede liminar, que fosse expedido alvará de soltura em favor da paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colacionou aos autos os documentos de ID 15933776 a 15933781.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 15953489).
A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 16308994).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 16812747).
Incluso o processo na sessão virtual realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, foi retirado de pauta a pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
É o relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, constata-se que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão, nos autos da Ação Penal nº 0801054-54.2024.8.18.0032, revogando a prisão preventiva e concedendo à paciente a liberdade provisória. Assim, a coação alegada não mais subsiste, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Portanto, com a revogação da prisão pelo MM. Juiz de primeiro grau, com a respectiva expedição do alvará de soltura em favor da paciente, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Pleito de revogação da segregação cautelar prejudicado pela superveniência de concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do ora recorrente, por em. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus naquela Corte impetrado. Perda superveniente do objeto. Precedentes. (...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC 124.990/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)
Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade, JULGO PREJUDICADA a presente ação mandamental pela perda superveniente de objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e art. 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 25 de julho de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752890-57.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCATIANA EVANGELISTA FONTES
RéuJuízo Central de Audiência de Custódia de Picos
Publicação25/07/2024