TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000023-83.2016.8.18.0041
APELANTE: FRANCISCA DALVA RODRIGUES PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: GLENNYLSON LEAL SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO LEI 179/97. INSTITUIU REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PRINCIPIO DA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE RECEBIMENTO FGTS. VERBA NATUREZA CELETISTA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000023-83.2016.8.18.0041 Cuida-se de recurso contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do Município de Beneditinos ao pagamento do FGTS, com fundamento no art.5°, I da Lei 179/97, e anotação da CTPS. O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em suma: da sinopse fática; do mérito; da transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário; da ausência de comprovação da regularidade da aprovação da lei que instituiu o regime jurídico único; e, por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DALVA RODRIGUES PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: GLENNYLSON LEAL SOUSA - PI5889-A
APELADO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogados do(a) APELADO: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA - PI15882-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. No presente caso, a declaração do ente público de que teria dado plena publicidade à Lei 179/97 ao tempo de sua elaboração goza de fé pública, diante da ausência de elementos nos autos capazes de desconstituir tal presunção, pois a época da publicação o ente municipal não detinha de órgão oficial de imprensa, razão pela qual entende-se devidamente publicado o ato, não havendo o que se questionar sua validade. Neste sentido: (TJ-RADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA PUBLICADA NA SEDE DA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. PUBLICAÇÃO VÁLIDA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE NÃO ASSEGURA O RECOLHIMENTO DA VERBA NO PERÍODO PRETENDIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM REMUNERAÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO. PRECEDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.N - AC: 20140200713 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 14/02/2019, 1ª Câmara Cível) Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98,§3° do CPC.. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/09/2024
0000023-83.2016.8.18.0041
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorFrancisca Dalva Rodrigues Pinheiro
RéuMUNICIPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Publicação03/09/2024