Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0832807-98.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS - NÃO IDENTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que os recorrentes teriam sido os autores do crime. 3. Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 4. Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 5. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0832807-98.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0832807-98.2021.8.18.0140

RECORRENTE: DESCONHECIDO, ROMUALDO ARAUJO DA SILVA, PEDRO PAULO ARAUJO DA SILVA, LAIRTON FERNANDES DA SILVA, JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS, FRANCISCO ADILSON ABREU DA SILVA

RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, ANISIO GOMES DA SILVA NETO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS - NÃO IDENTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que os recorrentes teriam sido os autores do crime.

3. Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

4. Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.

5. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.

 



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROMUALDO ARAÚJO DA SILVA, PEDRO PAULO ARAÚJO DA SILVA, LAIRTON FERNANDES DA SILVA e JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS, por meio do  representante da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0832807-98.2021.8.18.0140 pela 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

Na origem, os recorrentes foram pronunciados pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, inciso I, III e IV, do Código Penal 

A DENÚNCIA presente em ID n. 17496530 narra:


“ Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 06 (seis) de maio de 2021, por volta das 19h, na Rua Paulistana, nº 475, bairro São Pedro, próximo a Associação dos Cegos, nesta capital, ANÍSIO GOMES DA SILVA NETO foi espancado (socos, pontapés e pauladas) por ROMUALDO ARAÚJO SILVA, PEDRO PAULO ARAÚJO SILVA, JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS, LAIRTON FERNANDES DA SILVA e FELIPE (ainda não qualificado), falecendo em decorrência das lesões, consoante Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 66/67.

Apurada a motivação do crime, concluiu-se que as agressões decorreram, em verdade, de retaliação a um suposto assédio praticado por ANÍSIO contra a menor ANA JÚLIA DE SÁ OLIVEIRA, filha de ARIADNE PEREIRA DE SÁ, moradoras do bairro.

Em resumo, no dia e hora do fato, ANÍSIO aportou à residência de FRANCISCA REGINA ABREU, onde permaneceu conversando com JOSÉ CARLOS ARAÚJO, mesmo ciente das ameças de morte proferidas por ROMUALDO ARAÚJO SILVA, face ao suposto envolvimento de ANÍSIO com a menor JÚLIA, filha de ARIADNE, que são moradoras do bairro. Importa destacar que, segundo ELSON FEITOSA DA COSTA, horas antes do crime, JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS e LAIRTON FERNANDES DA SILVA discutiram com a vítima na porta da residência da referida testemunha, ocasião em que JEYDSON imputava a ANÍSIO o supradito assédio a menor JÚLIA, filha de ARIADNE. Durante a discussão, ARIADNE chegou ao local e refutou qualquer assédio contra sua filha. Todavia, JEYDSON permaneceu afirmando que “pegaria” ANÍSIO.

Ato contínuo, os acusados, convocados por ROMUALDO ARAÚJO SILVA, chegaram, correndo, em frente a sua residência de FRANCISCA REGINA ABREU, já com o intuito de ceifar a vida da vítima, como relatou FRANCILENE SOARES DA CRUZ, destacando ter ouvido a frase: “chegar lá é só abraçar!”, proferida por um dos algozes da vítima, enquanto caminhavam ao encontra dessa, já portando arma branca. Naquele instante, FRANCISCA REGINA ABREU avisou a vítima acerca da aproximação dos acusados, sugerindo que corresse, tendo a vítima se negado a deixar o local. Foi então que PEDRO PAULO ARAÚJO SILVA deu início as agressões, aplicando um “pisão” no tórax de ANÍSIO, seguido de um soco. Enquanto isso, JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS, munido de arma branca (pedaço de madeira) atingiu a vítima com um golpe na cabeça, quebrando a referida arma. ROMUALDO ARAÚJO SILVA, por sua vez, apoderou-se de outra arma branca (pedaço de madeira) e também golpeou a cabeça da vítima, ao passo que LAIRTON FERNANDES DA SILVA também aplicava golpes contra a vítima. Durante a ação, PEDRO PAULO ARAÚJO SILVA sacou uma arma de fogo (revólver) e tentou atirar contra a vítima, mas a arma “bateu catolé”.

Grifa-se que, durante o espancamento, JOSÉ CARLOS ARAÚJO tentou intervir em favor da vítima, mas foi impedido por PEDRO PAULO ARAÚJO SILVA.

Demais disso, após a sessão de espancamento, o grupo deixou a cena do crime levando consigo as armas utilizadas na empreitada, uma das quais foi descarda em um esgoto, consoante relatos de FRANCILENE SOARES DA CRUZ.”

A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos no Art. 121, § 2º, inciso II, III e IV do CPB.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferisse decisão de pronúncia contra o recorrente, com fulcro no no Art. 121, §2º, inciso I, III e IV, do Código Penal. (ID n. 17496907). 

Inconformado, os réus interpuseram Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 17496934, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais:

“requer-se aos eméritos desembargadores que se dignem em conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para despronunciar os recorrentes, nos termos do art. 414, caput, do Código de Processo Penal, ante a ausência de indícios suficientes de autoria.

Subsidiariamente, não acatando o pedido anterior, sejam afastadas as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista, do mesmo modo, a ausência de indícios suficientes de sua configuração na espécie.”

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 17496940), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.

O magistrado em sede de juízo de retratação, (ID n. 17496942), manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos.

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 18114275) opinando  pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia dos recorrentes Romualdo Araújo Silva, Pedro Paulo Araújo Silva, Jeydson da Silva Vasconcelos e Lairton Fernandes da Silva, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

É o relatório.

 


VOTO


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.

Os recorrentes iniciaram seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando  a  reforma da decisão de pronúncia, para sua impronúncia.

Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão dos ora recorrentes.

Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar das qualificadoras do homicídio, quais sejam, as do motivo torpe, do meio cruel e a do recurso que dificultou a defesa da vítima, apontando onde exatamente elas incidiram.

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Destaque-se também que não constato qualquer contradição ou obscuridade na decisão de pronúncia que é aqui questionada.

Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Também, depoimentos de várias testemunhas apontando que os recorrentes teriam sido os autores do crime. Conforme trechos do decisum em grifo nosso: 

“ No caso, a materialidade do crime encontra-se demonstrada pela Recognição Visuográfica em Local de Morte Violenta (ID nº 20145913 fls. 03/06 e ID nº 20144619 fls. 01/02), Relatório de Missão Nº 098/2021/DHPP (ID 20144618 - fls. 01/08), Laudo Cadavérico – Hom. Espancamento em nome da vítima (ID nº 20145909 – fls. 06/07) e Laudo de Exame Pericial - Perícias Externas (ID nº 20145909 – fls. 08/09 e ID nº 20144622 – fls. 01/06).

Quanto aos indícios de autoria, destacam-se os seguintes depoimentos colhidos durante a instrução processual. Vejamos:

A informante CLEONICE SILVA DA COSTA disse: “(…) que não estava no local do crime; que soube do fato quando chegou em casa e viu a ambulância do SAMU na porta de sua casa; que ouviu de uma moça que os acusados haviam batido em um advogado; que avisou aos agentes da SAMU que a ocorrência era na outra rua; que levou a enfermeira até a vítima; que a enfermeira constatou o óbito; que ouviu dizer que quem bateu na vítima foi PEDRO PAULO, ROMUALDO, LAIRTON, JEYDSON e mais outro que não conhece; que ouviu dizer que foram 05 (cinco) pessoas que bateram na vítima; que soube desses nomes por Francisca Regina; que a motivação para agressão teria sido porque a vítima falou “psiu” para uma menina de 11 anos; que essa menina chama-se Júlia; que a Júlia mora na mesma rua do local do fato; que apesar de ser uma criança, Júlia tem o corpo de uma mulher e talvez a vítima tenha confundido-se; que isso aconteceu alguns dias antes desse crime; que a mãe de Júlia comentou com ROMUALDO; que ROMUALDO disse que não ia ficar assim e que não aceitava estuprador; que chegou a ver a vítima morta; que a vítima estava sentada na cadeira, com os braços esticados e com os olhos abertos; que pensou que a vítima estava viva; que viu o pé da vítima roxo; que tinha um pouco de sangue no nariz e na cabeça da vítima; que se encontrou com a vítima em frente a sua residência; que a vítima pediu o telefone do vizinho para pedir um UBER; que a vítima queria ir para algum lugar próximo a casa da declarante; que a vítima ficou aguardando na porta da casa da declarante; que a declarante saiu com o seu marido para ir ao supermercado; que havia um mecânico consertando o carro da declarante na porta de sua casa; que pediu para o mecânico deixar a chave com a moça que trabalha na sua casa; que os acusados bateram no mecânico também; que ouviu o PEDRO PAULO chamando o ROMUALDO para matar a vítima; que conhecia a vítima; que o Anísio não tinha nenhum problema anterior com os acusados; que o único problema foi essa situação com a Júlia; que nunca ouviu falar de nenhum problema entre a vítima e acusados; que o ROMUALDO e PEDRO PAULO são faccionados; que o ROMUALDO pintou o muro de sua casa com as siglas “PCC”; que a declarante apagou as siglas e o ROMUALDO pintou de novo; que a Francisca Regina ficou fazendo faxina na casa da declarante enquanto foi ao supermercado; que não presenciou o fato; que soube do fato pela narrativa da Francisca Regina; que a Francisca Regina não mora na região; que a Francisca Regina disse que presenciou o acontecido; que não tem local que vende drogas na região da casa da declarante; que o fato ocorreu fora da casa da declarante; que a vítima correu e entrou na casa da declarante pois o portão do quintal estava aberto(...); que na hora do fato na casa da declarante estavam a Francisca Regina, o mecânico e as crianças; que essas crianças não presenciaram o fato pois estavam trancadas em casa(…); que Francisca Regina estava no quintal com a bebê no colo; que bateram na vítima na parte da frente da casa; que a cabeça da vítima bateu no carro; que a vítima estava aguardando o UBER enquanto conversava com o mecânico; que a entrada para o quintal é em outra rua; que a briga foi por causa de uma menor; que não conhece FRANCISCO ADÍLSON; que já viu FRANCISCO ADÍLSON indo trabalhar; que não tem conhecimento de nenhum problema entre FRANCISCO ADÍLSON e a vítima; que não sabe se FRANCISCO ADÍLSON prometeu fazer algo contra a vítima; que não sabe se FRANCISCO ADÍLSON teve participação nesse fato; que não estava em casa na hora do acontecido; que ouviu dizer que ROMUALDO conversou com o JEYDSON prometendo fazer algo com a vítima; que FRANCISCO ADÍLSON estava sempre no trabalho; que nunca tinha visto o FRANCISCO ADÍLSON”.

A testemunha FRANCILENE SOARES DA CRUZ disse: “(…) que no momento do crime estava em casa arrumando os filhos para irem a igreja; que a residência da declarante fica muito distante da cena do crime; que nunca viu a vítima; que conhece os acusados porque são do mesmo bairro que a declarante; que ficou sabendo desse fato quando voltou da igreja; que não ouviu falarem de nada depois; que soube apenas que teria acontecido um homicídio; que no outro dia soube que a vítima era um advogado; que não viu nem ouviu dizer quem teria matado a vítima; que ouviu dizer que o motivo do crime era porque a vítima ‘mexeu’ com uma criança; que não sabe a idade da criança; que não sabe como a vítima ‘mexeu’ com a criança; que não chegou a ir ao local do fato; que estava na igreja e retornou por volta das 21h; que não disseram quantas pessoas teriam agredido a vítima; que não soube detalhes do crime; que prestou depoimento no DHPP; que não falou o que consta no depoimento prestado no DHPP; que o depoimento que prestou foi em relação a morte do pai da filha da declarante; que não viu nenhum dos acusados no dia do crime; que está refutando o que falou na delegacia; que conhece o ROMUALDO de vista; que conhece ROMUALDO a pouco tempo; que não tem conhecimento de ROMUALDO ou PEDRO PAULO com práticas criminosas na região; que não conhecia a vítima; que já tinha ouvido sobre um advogado que era usuário de drogas e frequentava a região(...); que conhece o acusado JEYDSON; que o JEYDSON frequentava a casa da declarante; que JEYDSON é amigo do marido da declarante; que não ouviu falar de prática de crime relacionada ao JEYDSON; que não ouviu sobre o JEYDSON ter alguma desavença com a vítima; que não leu as suas declarações prestadas na delegacia; que conhece o FRANCISCO ADÍLSON; que não ouviu falar de participação de FRANCISCO ADÍLSON nesse crime; que não tem conhecimento de prática criminosa relacionada ao FRANCISCO ADÍLSON; que conhece o FRANCISCO ADÍLSON como uma pessoa trabalhadora; que não tem envolvimento com facção; que FRANCISCO ADÍLSON trabalha em uma oficina; que não sabe de nenhuma inimizade de FRANCISCO ADÍLSON com a vítima; que soube desse fato por comentários(…); que quando foi de manhã soube da confirmação do crime; que escutou comentário que a vítima tinha ‘procurado conversa’ com uma menina; que não sabe se os acusados são parente dessa menina; que não sabe de crimes envolvendo entorpecentes relacionados aos acusados”.

A testemunha ARIADNE PEREIRA DE SÁ disse: “(…) que estava próximo ao local do crime, em casa; que a residência da declarante fica duas ruas antes de onde ocorreu o crime; que tomou conhecimento do fato quando viu o alvoroço de gente na rua correndo na rua próxima; que comentaram o que havia acontecido; que é mãe da Ana Júlia de 12 anos e Murilo que tem 10 anos; que conhecia a vítima; que não viu em nenhum momento a vítima abordar a filha Ana Júlia; que em um momento a vítima fez um gesto obsceno para a filha da declarante; que a vítima não tocou na filha da declarante; que no outro dia conversou com a vítima; que a vítima pediu desculpas a declarante; que a vítima disse que não se lembrava de fazer esse gesto obsceno para a filha da declarante; que a vítima pediu desculpas; que a vítima disse que isso não ia se repetir; que ele fez esse gesto obsceno apenas uma vez; que a vítima não fez nada com a filha da declarante; que isso ficou resolvido e cada um foi viver sua vida; que discutiu com a vítima; que as pessoas devem ter escutado a discussão e propagaram a história; que não sabe dizer quem matou a vítima; que o que sabe de autoria do crime é por reportagens; que chegou a procurar o LAIRTON no dia do crime, pela manhã, mas não o encontrou e deixou um recado dizendo que o problema com a menor já tinha sido resolvido, que não tinha acontecido nada; que uma pessoa próxima à vítima disse que ela estaria com medo por causa dessa situação com a menor; que ficou surpresa com ao saber do envolvimento de ROMUALDO nesse fato; que especularam o nome de 04 pessoas; que soube que a vítima foi espancada a pauladas e agressões físicas; que não conhecia a vítima; que via apenas a vítima passando pela rua(…); que a vítima era muito tranquila; que não sabe o nome da pessoa com que falou para deixar o recado para o LAIRTON; que essa pessoa disse que daria o recado e tava tudo certo; que conhece o Elson; que não confirma o que Elson declarou na delegacia; que esse problema com a filha da declarante ocorreu um mês antes do crime; que a filha da declarante nem levou em conta o gesto; que quem levou em conta foi o filho da declarante; que deve ter ficado com ciúmes e falou com a declarante; que estava de noite; que a vítima estava passando de carro e a declarante deu com a mão para conversar; que nesse momento a vítima parou; que a vítima estranhou o teor do assunto e alterou a voz; que as pessoas podem ter ouvido essa conversa na rua e propagado; que não sabe se a vítima era usuária de drogas (...); que o ROMUALDO nunca fez nada contra a declarante(…); que nunca comentou com ninguém sobre o problema que teve com a vítima; que não conhece FRANCISCO ADÍLSON(…); que sabia que a vítima era advogado; que não sabia que a vítima usava drogas; que não sabia onde a vítima morava(…); que não entende como essa seria a motivação sendo que nesse intervalo de tempo a vítima transitava tranquilo pelo bairro; que não sabe de nenhuma rixa dos acusados com a vítima”.

Consoante o disposto no art. 413, do Código de Processo Penal, tem-se que a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa.

Assim, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular do Júri, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente. A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença.

No caso, diante das provas coletadas, verifica-se que a tese sustentada pela Defesa de ROMUALDO ARAÚJO DA SILVA, PEDRO PAULO ARAÚJO DA SILVA, LAIRTON FERNANDES DA SILVA e JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS impronúncia – não merece ser acolhida, tendo em vista os indícios suficientes de autoria e materialidade demonstradas nos autos.” 

Isto posto, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

De mais a mais, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.

 Os recorrentes na sequência, pediram a ausência das qualificadoras, quais sejam, as do motivo torpe, do meio cruel e a do recurso que dificultou a defesa da vítima. Tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:


Art. 413

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

No ponto, destaco os seguinte precedente dos Tribunal do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido em grifo nosso:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.

(TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021)

 

(...)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014).

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

No caso específico temos que o magistrado a quo faz referência expressa às qualificadoras imputadas (motivo torpe,meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia em grifo nosso:

“ Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas se forem manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com as provas.


No que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), traduz-se como o motivo abjeto, desprezível, repugnante, moral e socialmente repudiado. No caso, de acordo com as provas constantes nos autos, o crime teria ocorrido, pois supostamente alguns dias antes do crime, a vítima teria feito um gesto obsceno a uma menor, moradora do bairro, situação esta que teria causado um sentimento de vingança nos denunciados. Diante disso, a presente qualificadora deve ser submetida à consideração do Conselho de Sentença.


A qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, Código Penal), conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, traduz-se como “aquela que sujeita a vítima a graves e inúteis vexames ou sofrimentos físicos ou morais, que causam padecimento mais grave do que o necessário para produzir a morte”. No caso, vislumbra-se a presença dessa qualificadora, tendo em vista a gravidade das lesões provocadas na vítima, bem como a causa da sua morte (politraumatismo cranioencefálico), conforme Laudo Cadavérico – Hom. Espancamento em nome da vítima (ID nº 20145909 – fls. 06/07). 

Dessa forma, a referida qualificadora deve ir à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença.



Quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, Código Penal (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), de igual modo, não pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença, tendo em vista as provas constantes nos autos que indicam que a vítima teria sido surpreendida por 05(cinco) pessoas, com sucessivas agressões físicas, inclusive com pauladas. Portanto, cabe ao Conselho de Sentença analisar e decidir se tal fato caracteriza emprego de recurso que impossibilitou a sua defesa.


Ante o exposto, pronuncio ROMUALDO ARAÚJO SILVA, PEDRO PAULO ARAÚJO SILVA, JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS e LAIRTON FERNANDES DA SILVA, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV, do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.” 

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0832807-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

desconhecido

Réu

Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

Publicação

22/08/2024