TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801542-45.2022.8.18.0075
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MOACIR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: MOACIR PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. 1. As razões recursais da parte ré não atacam os fundamentos expostos na sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda por não existir prova da contratação e da disponibilização dos valores ao autor. Diversamente disso, em sua irresignação, o réu argumenta que o desconto de mora foi realizado na conta do autor devido ao saldo insuficiente para desconto da parcela do empréstimo. Entretanto, no caso em referência, o julgamento não se trata de desconto "Mora Cred Pess", versando, em verdade, sobre a realização ou não do contrato de crédito pessoal de nº. 333694577. 2. Deve ser negado seguimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, eis que ausente a dialeticidade recursal. 3. Constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos em conta do autor foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 4. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. 5. Seguimento negado ao recurso de apelação interposto pela parte ré e recurso de apelação interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar seguimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, eis que ausente a dialeticidade recursal, e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S/A (réu) e MOACIR PEREIRA DA SILVA (autor) contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que tem por objeto a nulidade do contrato de crédito pessoal de nº. 333694577, com restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
“Ex positis, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:
(a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;
(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;
(c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC;
(d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;
(e) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.”
Em suas razões recursais, a parte ré defende, em síntese: os descontos intitulados "Mora Cred Pess" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimo, assim, ao contrário do que o recorrido acredita, tais cobranças não são oriundas de um produto/serviço autônomo; o próprio recorrido junta extrato onde demonstra que o mesmo realizou diversos empréstimos e demais serviços junto ao recorrente e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las; quando há contratação de um empréstimo pessoal é necessário que o cliente disponibilize saldo em conta, para a quitação da parcela, sob pena de incidir juros de mora, cujo desconto é denominado “MORA CRÉDITO PESSOAL”; é possível perceber que a Mora Crédito Pessoal ocorreu porque a parte recorrida mantinha sua conta em saldo insuficiente para desconto da parcela, ocorrendo assim atraso no pagamento; os extratos anexos aos autos comprovam a contratação dos empréstimos, bem como ausência de saldo para quitar as prestações; os descontos relativos à “Mora Cred Pess” nada mais são que a cobrança por atraso de pagamentos dos empréstimos pessoais contratados pela parte recorrida junto à instituição financeira ré, visto que efetuou as referidas contratações e não efetuou corretamente o pagamento das parcelas; as parcelas referentes ao crédito pessoal contratado só são cobradas até o valor disponível em conta e, assim, caso não haja saldo, o desconto de mora será realizado assim que houver saldo em conta; não houve por parte do recorrente prática de qualquer ato ilícito ou de qualquer irregularidade; diante da ausência do adimplemento das obrigações contraídas foram cobrados encargos na conta corrente do autor; sem prática de ato ilícito não há que se falar em obrigação de indenizar. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo, a fim de ser julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer que sejam excluídos os danos morais ou minorada a sua condenação.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna, em síntese, pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destaca que, apesar de reconhecer a ilegalidade dos descontos, os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante irrisório, não é capaz de gerar os resultados esperados das indenizações em se tratando de caráter pedagógico e preventivo no sentido de coibir as reiterações de condutas ilícitas por parte do réu.
Devidamente intimadas, somente a parte ré apresentou contrarrazões no ID 13649394.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S/A (réu) e MOACIR PEREIRA DA SILVA (autor) contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que tem por objeto a nulidade do contrato de crédito pessoal de nº. 333694577, com restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais.
O magistrado a quo reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, com a condenação do banco demandado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte requerente, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Consignou em sentença que o réu não logrou demonstrar a existência da relação contratual, uma vez que não fez a juntada do respectivo termo de contrato, bem ainda que não trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores supostamente contratados, a fim de demonstrar que foram disponibilizados em benefício da parte autora.
Nas apelações interpostas pelas partes, pugna o autor pela majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), destacando que, apesar de reconhecer a ilegalidade dos descontos, os danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), montante irrisório, não é capaz de gerar os resultados esperados das indenizações em se tratando de caráter pedagógico e preventivo no sentido de coibir as reiterações de condutas ilícitas por parte do réu. Já a parte ré pugna pela improcedência da demanda, defendendo, em síntese: os descontos intitulados "Mora Cred Pess" originam-se a partir do inadimplemento de contratos de empréstimo, assim, ao contrário do que o recorrido acredita, tais cobranças não são oriundas de um produto/serviço autônomo; o próprio recorrido junta extrato onde demonstra que o mesmo realizou diversos empréstimos e demais serviços junto ao recorrente e, no momento dos descontos das parcelas, quase sempre estava sem saldo para adimpli-las; quando há contratação de um empréstimo pessoal é necessário que o cliente disponibilize saldo em conta, para a quitação da parcela, sob pena de incidir juros de mora, cujo desconto é denominado “MORA CRÉDITO PESSOAL”; é possível perceber que a Mora Crédito Pessoal ocorreu porque a parte recorrida mantinha sua conta em saldo insuficiente para desconto da parcela, ocorrendo assim atraso no pagamento; os extratos anexos aos autos comprovam a contratação dos empréstimos, bem como ausência de saldo para quitar as prestações; os descontos relativos à “Mora Cred Pess” nada mais são que a cobrança por atraso de pagamentos dos empréstimos pessoais contratados pela parte recorrida junto à instituição financeira ré, visto que efetuou as referidas contratações e não efetuou corretamente o pagamento das parcelas; as parcelas referentes ao crédito pessoal contratado só são cobradas até o valor disponível em conta e, assim, caso não haja saldo, o desconto de mora será realizado assim que houver saldo em conta; não houve por parte do recorrente prática de qualquer ato ilícito ou de qualquer irregularidade; diante da ausência do adimplemento das obrigações contraídas foram cobrados encargos na conta corrente do autor; sem prática de ato ilícito não há que se falar em obrigação de indenizar.
Pois bem. Verifica-se que a apelação da parte ré não merece seguimento.
De acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo réu em seu recurso são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na sentença recorrida, que julgou improcedente a demanda por não existir prova da contratação e da disponibilização dos valores ao autor. Diversamente disso, em sua irresignação, o réu argumenta que o desconto de mora foi realizado na conta do autor devido ao saldo insuficiente para desconto da parcela do empréstimo. Entretanto, no caso em referência, o julgamento não se trata de desconto "Mora Cred Pess", versando, em verdade, sobre a realização ou não do contrato de crédito pessoal de nº. 333694577.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte ré.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Em sendo assim, deve ser negado seguimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Prosseguindo, compete analisar o recurso de apelação interposto pela parte autora, que pretende a reforma da sentença de origem para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais para valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos em conta do autor foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Não se pode perder de vista que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 1.000,00 (um mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, eis que ausente a dialeticidade recursal, e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801542-45.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMOACIR PEREIRA DA SILVA
Publicação26/08/2024