Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800317-62.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PETIÇÃO INICIAL PLEITEANDO REVISÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONSUMO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO DA COBRANÇA POR DÉBITOS PRETÉRITOS DAS FATURAS ATUAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO NA EXORDIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800317-62.2023.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800317-62.2023.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANA CAROLINA ARAUJO DA SILVA REINALDO

Advogado(s) do reclamado: DANIELY LIMA RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PETIÇÃO INICIAL PLEITEANDO REVISÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONSUMO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO DA COBRANÇA POR DÉBITOS PRETÉRITOS DAS FATURAS ATUAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO NA EXORDIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800317-62.2023.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANA CAROLINA ARAUJO DA SILVA REINALDO
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA em que o autor aduz está sendo cobrado indevidamente por valores absurdos que não condizem com seu consumo. Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos que excedem o seu consumo, a inspeção e perícia no medidor para constatar o real consumo de sua residência; e a reinstalação do cabeamento da unidade consumidora e nova instalação de medidor para local adequado.

A sentença julgou PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) Determinar a abstenção de suspensão do fornecimento de energia por débitos anteriores a prolação desta sentença, relativo à unidade consumidora nº 1388777-7, devendo a parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia; b) Determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao débito parcelado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas. Julgou improcedente os demais pedidos.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: nulidade processual – sentença extra petita; da verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; do parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do dever de pagamento da tarifa; por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.


 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.

Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada questionando cobrança de débitos que supostamente excedem o seu consumo, requerendo a declaração de inexistência dos débitos que excedem o seu consumo, a inspeção e perícia no medidor para constatar o real consumo de sua residência; e a reinstalação do cabeamento da unidade consumidora e nova instalação de medidor para local adequado.

O juízo a quo ao analisar os pleitos, prolatou decisão nos seguintes termos

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:

a) Determinar a abstenção de suspensão do fornecimento de energia por débitos anteriores a prolação desta sentença, relativo à unidade consumidora nº 1388777-7, devendo a parte autora continuar quitando os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia;

b) Determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao débito parcelado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.

Julgo improcedente os demais pedidos.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que fixou obrigação ao réu não pleiteada pelo autor.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.

No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente não requereu a desvinculação do acordo de parcelamento das faturas atuais para pagamento de forma independente. Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.

Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP.

Nestas condições, decoto da sentença hostilizada, a determinação contida no item B, por se tratar de julgamento ultra petita.

No mais, tenho que agiu acertadamente o juízo a quo não havendo razões para reforma da sentença. Desse modo, quanto aos demais pedidos adoto os fundamentos da sentença, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte do recurso para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, decotar da sentença recorrida a determinação contida no item B, considerando que não constitui pedido do autor. No mais, mantenho a sentença em todos seus termos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 

Detalhes

Processo

0800317-62.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA CAROLINA ARAUJO DA SILVA REINALDO

Publicação

03/09/2024