Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800954-44.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE PROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA IMAGINOU FAZER CONTRATO DIVERSO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO REMANESCENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800954-44.2021.8.18.0149 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800954-44.2021.8.18.0149

RECORRENTE: IRISMAR BARBOSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE PROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA IMAGINOU FAZER CONTRATO DIVERSO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO REMANESCENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800954-44.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: IRISMAR BARBOSA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A
RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Vistos. 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que, em outubro/2021, uma representante do BANCO C6 CONSIGNADOS, entrou em contato com a Requerente, ofertando um serviço de renegociação de juros dos empréstimos realizados com a CEF, alegando que a Requerente poderia renegociar os juros das parcelas já adimplidas do referido empréstimo, como contraprestação, o banco Requerido ganharia uma porcentagem do valor restituído. Ocorre que a Requerente veio a perceber que, na verdade, não havia sido feito nenhum cancelamento, tão pouco uma renegociação de juros, mas sim um novo empréstimo consignado, tento sido enganada pelo representante do BANCO C6 CONSIGNADOS, que a induziu ao erro e a fez acreditar de modo diverso do que realmente aconteceu. Requer, assim, a nulidade do empréstimo consignado nº 010111753839, a condenando da instituição Requerida a pagar ao Requerente os valores em dobro eventualmente descontados do benefício e danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência do contrato, n. 010111753839, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência,  proceda, no prazo de 05 (cinco), à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o Requerido a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.  

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação, o não cabimento de restituição dobrada de valores e a inexistência de danos morais.

                 Contrarrazões nos autos.     



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal, assinado pela parte recorrida. Porém, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrida tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, no que imaginou tratar-se apenas de renegociação de juros de outro empréstimo que possuía.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre a qual se destaca a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Destaca-se, ainda, que o valor referente ao empréstimo, ora impugnado, não foi utilizado pela autora. Observa-se que a autora, ao identificar a real natureza do negócio, tentou cancelar o contrato, no que entrou em contato com a instituição financeira, conforme e-mail e protocolo, ID 23086840, paginas 08 e 09, todavia, não obteve êxito.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

Outrossim, deve ser ressaltado que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:

                                                

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).

 

Já no tocante aos danos morais, entendo que a parte recorrida auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação à informação necessária à celebração do contrato, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ele.

Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Diante disso, diante do depósito judicial do valor total do empréstimo, consoante id 12967783, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja,  deve ser descontado deste o valor das parcelas cobradas da parte autora, de forma simples, sendo o valor remanescente devolvido a instituição financeira.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que a restituição o indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, e excluir os danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

 É como voto.                                                                                      

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800954-44.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRISMAR BARBOSA DOS SANTOS

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

07/10/2024