Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801082-38.2018.8.18.0030


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO OFENSA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801082-38.2018.8.18.0030 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801082-38.2018.8.18.0030

APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EDINARDO PINHEIRO MARTINS

APELADO: CICERA MARIA DE SOUSA E SILVA, EDILENE DOS SANTOS MARTINS, JUSCELINO MENDES DA SILVA, ILDETE BATISTA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA LOPES COELHO, LEIDIANE BORGES DE SOUSA, ROZENI SANTOS DA SILVA, LINDALVA SILVESTRE DO CARMO, ELIVANIA FERREIRA ROCHA FILHO, JOSILENE GOMES ROCHA

Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO OFENSA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801082-38.2018.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS
Advogados do(a) APELANTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A


APELADO: CICERA MARIA DE SOUSA E SILVA, EDILENE DOS SANTOS MARTINS, JUSCELINO MENDES DA SILVA, ILDETE BATISTA DE SOUSA, MARIA DE FATIMA LOPES COELHO, LEIDIANE BORGES DE SOUSA, ROZENI SANTOS DA SILVA, LINDALVA SILVESTRE DO CARMO, ELIVANIA FERREIRA ROCHA FILHO, JOSILENE GOMES ROCHA
Advogado do(a) APELADO: VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação judicial de cobrança na qual os autores objetivam o correto pagamento retroativo do terço de férias efetivamente usufruídos, ou seja, que a sua incidência ocorra sobre os 45 (quarenta e cinco) dias garantidos na legislação municipal, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

“Ante o exposto, acolho os pedidos articulados na petição inicial, motivo pelo qual, reconhecendo o direito à percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) de sua remuneração sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o ocupante de cargo de magistério, condeno o Município de Oeiras na obrigação de pagar aos requerentes, em pecúnia, o valor retroativo correspondente à diferença das parcelas inadimplidas.

Não obstante, considerando que o polo ativo é composto por servidores públicos com remunerações e datas de ingresso distintas, à mingua de outros elementos que permitam apurar, de plano, o valor a que cada um tem direito, deixo de fixar a extensão da obrigação, cujo montante individualizado, OBSERVADA A DATA LIMITE DA PRESCRIÇÃO SUPRA DECLARADA (DIA 25 DE SETEMBRO DE 2013), deverá ser apurado por arbitramento em sede de liquidação de sentença, nos moldes dos arts. 491, inciso I, e 509, inciso I, ambos do CPC.

Anoto, todavia, que o débito em atraso deverá ser adimplido com o acréscimo de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizada pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ).


 Inconformado com a sentença proferida, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese que: Em caso de atender à prestação dos recorridos, estaria o Município incorrendo em conduta atípica e ilegal, posto que ausente de previsão legal; que o pagamento pleiteado não fora implementado em respeito aos dispositivos constitucionais e legais em epígrafe, uma vez que carecia de existência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da LRF e que o ônus da prova cabia aos recorridos, mas estes não juntaram aos autos qualquer prova que confirmasse fato mínimo constitutivo de seu direito.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0801082-38.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

CICERA MARIA DE SOUSA E SILVA

Publicação

14/10/2024