TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800133-82.2021.8.18.0038
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: AURENILDE PEREIRA DE JESUS DO COUTO
Advogado(s) do reclamado: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS E ACESSÓRIOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800133-82.2021.8.18.0038
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A
APELADO: AURENILDE PEREIRA DE JESUS DO COUTO
Advogado do(a) APELADO: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES - DF59294-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que é servidora pública municipal junto ao Requerido; que não recebeu os vencimentos referentes ao mês de 2020; que não gozou férias e que nem recebeu o terço constitucional. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido no pagamento de vencimentos de dezembro de 2020, acrescido de férias e terço constitucional.
Em contestação o Requerido aduziu: a necessidade do afastamento da justiça gratuita; que a responsabilidade pelo adimplemento das verbas é do ex-gestor do município e a impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas, antes a ausência de previsão orçamentária em “Restos a pagar” para o exercício de 2021.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em voga, a parte autora ao comprovar seu vínculo com o Município, diante de seus contracheques, afirma, expressamente, ter deixado de receber as verbas indicadas. E, assim como em outras diversas demandas sobre a mesma matéria ajuizada nesta Comarca, o Município réu não veio aos autos fazer a prova do fato oposto, isto é, de que pagou ao(a) servidor(a) ou mesmo impugnar o período trabalhado, quando a alegação principal é de que aquele não foi recebido. Ao revés. A parte ré não nega a situação de inadimplência ou sequer o vínculo jurídico entre as partes, pelo contrário, até assume a obrigação afirmando que dela não se furta e alegando tão somente a ocorrência circunstâncias administrativas alheias à relação jurídico estatutária mantida com a parte autora (má gestão anterior, ausência de recursos, limitações legais com gastos com servidores etc.). O caso não demanda maiores elucidações quanto ao direito aplicável, de modo que a procedência do pedido referente a férias e remuneração é medida que se impõe. O direito, assim, é evidente e inerente ao regime dos servidores públicos como decorrência da proibição de enriquecimento sem causa por parte do Município, não cabendo delongadas construções doutrinárias ou jurisprudenciais a respeito. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao mês de dezembro de 2020, assim como as férias acrescidas do terço constitucional do ano de 2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97.
Inconformado, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que as verbas pleiteadas são referentes ao exercício financeiro de 2020; que o atual titular do poder executivo municipal assumiu a administração apenas em 2021 e que não pode pagar as verbas requeridas, pois por não haver previsão orçamentária, estaria ultrapassando os limites de gasto com pessoal previsto em lei.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0800133-82.2021.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuAURENILDE PEREIRA DE JESUS DO COUTO
Publicação10/10/2024